TRF1 - 0004772-36.2003.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/03/2022 11:07
Juntada de Informação
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04/03/2022 11:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGGIO JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Decorrido prazo de NILZA NASCIMENTO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:02
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:01
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004772-36.2003.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004772-36.2003.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR FERREIRA DE LIMA - DF06382, JOSE BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14980 e FATIMA LUIZA DE FARIA COSTA DIAS - RJ46777 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004772-36.2003.4.01.0000 RELATÓRIO Na sentença, fl. 334, foi julgado improcedente o pedido.
Apelação do Ministério Público Federal: a) “a questão resume-se a saber se o BNDES poderia ter contratado leiloeiros sem realização licitação”; b) “do artigo 37 da Carta Política pode-se extrair que havendo possibilidade de competição, é regra a realização de licitação.
Qualquer legislação anterior que discrepe desse mandamento constitucional não foi recepcionada pela atual Carta Política.
Por esse motivo, não mais vigoram os artigos 42 e 43 do Decreto nº 21.981”; c) “a contratação de leiloeiro público deve ser precedida de procedimento licitatório comum, proporcionando um tratamento igualitário aos proponentes, donde se há de escolher aquela proposta que maior vantagem oferecer para a Administração”; d) “a desconstituição do ato impugnado acarreta o ressarcimento.
A devolução das quantias recebidas a título de comissão de vendas é suficiente para refazer o dano perpetrado”; e) “o ato inconstitucional, salvo raríssimas exceções, não produz qualquer efeito”.
Contrarrazões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES: a) “a causa de pedir da exordial foi suposta ilegalidade na venda de imóveis por meio de leilão, mas na manifestação do MPF a causa de pedir é distinta eis que reclama da contratação dos leiloeiros”; b) “a ação civil pública é o instrumento constitucional adequado para o Ministério Público pleitear a defesa do patrimônio estatal e o ressarcimento de danos ao erário, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (...). tem-se que a pretensão do Parquet de inovar a causa petendi (aspecto objetivo) em sede popular, é totalmente absurda e, portanto, deve ser coibida”; c) “não tem o Ministério, Público legitimidade para requerer a emenda da inicial e, o que é mais grave, introduzir causa de pedir estranha à lide”; d) “a actio popularis é via imprópria para o Ministério Público formular sua pretensão pois tem a sua disposição a ação civil pública”; e) “na ação popular é imprescindível a demonstração de ilegalidade do ato e de ter havido prejuízo ao erário”; f) “quanto à alienação de bens móveis e imóveis pertencentes às sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União”, a regra a ser atendida é a do artigo 86 do Decreto-Lei 2.300/86; g) “o BNDES expediu seu Manual de Licitação, aprovado pelo Exmo.
Sr.
Ministro de Estado do Planejamento por despacho de 12.02.90 e publicado no Diário Oficial da União de 14.03.90 (fls. 56/62), em plena obediência às determinações contidas no DL 2.300/86, especialmente aos princípios básicos ali estabelecidos, bem como às vedações contidas no parágrafo único do seu artigo 85.
Antes disso, também sob a égide do citado Decreto-Lei, vigia regulamento semelhante aprovado pelo Exmo.
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em 02.02.88 e publicado no Diário Oficial da União de 18.03.88”; h) “os princípios básicos a que alude o artigo 86, do Decreto-lei 2.300/86 podem ser respeitados, quer se proceda à venda por concorrência, quer na venda por leilão, haja vista que o leilão é também modalidade de licitação”; i) “não há qualquer irregularidade na venda de imóveis do BNDES, por meio de leilão pois essa modalidade está de acordo com o manual editado em consonância com o artigo 86 da lei de licitações e, inclusive, porque esse procedimento em nada contrariou a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Consta da União”; i) “o Decreto-Lei n. 2.398/87, em seu artigo 4º, elegeu o leilão como forma obrigatória de alienação dos bens imóveis da União que se encontrem sob a administração do Serviço do Patrimônio da União, derrogando, assim, a regra do Decreto-Lei 2.300/87 que somente previa o leilão, no âmbito da Administração Federal Direta, na hipótese de alienação de bens móveis”; j) “o leilão atende os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”; k) “a alienação através de leilão não se constituiu ato lesivo ao patrimônio público; l) “no caso do BNDES, o interesse público raramente pode ser dissociado do interesse econômico-financeiro”; m) “é descabida a alegação de ilicitude da comissão percebida pelos leiloeiros que atuaram no certame, pois, como é sabido, à época, essa profissão encontrava-se regulamentada pelo Decreto n. 21.981, de 19.10.32 e, com base nesse diploma a comissão foi cobrada diretamente do arrematante”; n) “quanto ao processo de seleção dos leiloeiros, o BNDES seguiu rigorosamente o preconizado por seu Manual de Licitações”.
Conclui: “Há de ver-se, por fim, que não estão presentes os requisitos da ilegalidade e lesividade do ato impugnado, pois é cediço que sem a ocorrência concomitante dos dois vícios, descabe a ação popular.
O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo acolhimento da pretensão do autor popular, a fim de que os demandados sejam condenados no pagamento de perdas e danos (art. 11 da Lei 4.717/65), a serem apurados em liquidação de sentença, referente aos valores pagos em excesso pela Administração Pública”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004772-36.2003.4.01.0000 VOTO A sentença está baseada em que: a) “na esfera da ação popular, a atuação do Ministério Público Federal é peculiar.
Além da qualidade de fiscal da lei, o Parquet atua, ainda, como parte pública autônoma, devendo aditar a inicial (...), se necessário; acompanhar a ação, agilizar/apressar a produção de provas e promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem, podendo até mesmo substituir o autor popular, na hipótese de desistência/abandono”; b) “a via eleita é adequada para o exame da legitimidade do ato administrativo impugnado (venda de imóveis pertencentes a empresa pública federal e todas as suas peculiaridades e consequências), em que estão envolvidos os princípios constitucionais da legalidade e da licitação”; c) “a petição inicial protocolizada pelo autor Antônio Carlos e a peça ministerial de emenda à exordial não apresentam qualquer vício que viabilize a inépcia alegada”; d) “não ocorreu, na hipótese, a preclusão consumativa, em relação à pertinência ou não dos leiloeiros para a demanda (polo passivo)”; e) “a demanda popular em comento foi protocolizada dentro do prazo previsto no art. 21 da Lei 4.717/65”; f) “na ocasião do edital/catálogo de fls. 10/12, vigorava o Decreto-lei n. 2.300/86, que, em seu artigo 15, ordenava a modalidade de concorrência para alienação de bens imóveis da União e suas autarquias.
Em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, estabelecia, em seu art. 86, a possibilidade de edição de regulamentos próprios de licitação, com procedimentos simplificados, respeitando-se, é claro, os princípios básicos pertinentes”; g) “o BNDES possuía regulamento (manual) de licitação próprio, aprovado pelo Exmº Sr.
Ministro de Estado de Planejamento, (...), que autorizava o uso de leilão para a venda de seus imóveis, em plena conformidade com as disposições do Decreto-lei 2.300/86”; h) “mesmo em relação aos bens imóveis da União e de suas autarquias, sob a administração do Serviço do Patrimônio da União – SPU, houve derrogação do art. 15 supramencionado pelo art. 4º do Decreto-lei n. 2.398/87, que possibilitou a realização de leilão público para venda de tais imóveis”; i) “inexistindo norma legislativa que exigisse, à época, a modalidade de concorrência para a venda de imóveis do BNDES e sendo o leilão, uma forma simplificada e legítima de licitação (Decreto-lei n. 2.300/86, art. 20, alterado pelo Decreto-lei n. 2.348/87), não há que se falar, in casu, em ilegalidade/inconstitucionalidade”; j) não há “ilegalidade na contratação de leiloeiros oficiais para a efetivação de licitação (leilão) do Programa Federal de Desestatização”; k) “o critério de antiguidade na escolha do leiloeiro público, previsto no Decreto n. 21.981/1932 (art. 42), tem sido proclamado regular, mesmo após a CF/88”; l) “o disposto no art. 42 do Decreto 21.981, de 19.10.1932, foi recepcionado pelo Estatuto Fundamental de 1988”; m) a comissão de leiloeiro “não é paga pelo BNDES nem diluída no preço dos imóveis constantes do edital/catálogo em baila. É, na realidade, saldada pelo arrematante”; n) “ainda que fosse indispensável a realização de licitação prévia para a escolha do leiloeiro oficial, o que não é o caso, a devolução dos valores pagos aos técnicos contratados ensejaria enriquecimento sem causa”.
Desde a contestação, o BNDES argumenta que “expediu o seu Manual de Licitação, publicado no Diário Oficial da União de 14.03.90, devidamente aprovado pelo Exmo.
Sr.
Ministro de Estado do Planejamento por despacho de 12.02.90 (doc. n. 1), em plena obediência às determinações contidas no DL 2.300/86, especialmente os princípios básicos ali estabelecidos, bem como às vedações contidas no parágrafo único do seu art. 85.
Trata-se, na verdade, de novo Manual de Licitações, pois anteriormente o BNDES já havia editado regulamento semelhante, também sob a égide do citado Decreto-lei, o qual foi aprovado pelo Exmo.
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em 02.02.88 e publicado no Diário Oficial da União em 18.03.88”.
Esse manual de licitação foi editado em consonância com o disposto no art. 86 do Decreto-lei 2.300/86: “As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no art. anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, como procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do art. 85, ficarão sujeitas às disposições deste Decreto-lei”.
A edição do referido manual era ato discricionário, desde que atendidos os “princípios básicos da licitação”.
Foi editado dentro da esfera de competência do BNDES e devidamente publicado.
Prevalecia, pois, a presunção de sua compatibilidade com o sistema de licitação da época.
Os atos praticados de acordo com as normas da época estão, além de tudo, resguardados pelo disposto no art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.655, de 2018: “Art. 24.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora e judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único.
Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”.
Atenção especial merece também o art. 28 da mesma lei: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, apenas, que não é o caso.
De acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União, o erro grosseiro “é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio.
Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave” (Acórdão n. 2.391/2018).
Ao contrário, o ato administrativo tal como foi praticado é no mínimo sustentável, conforme consta da sentença, esta, aliás, proferida por magistrado dos mais qualificados da Justiça Federal, hoje Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004772-36.2003.4.01.0000 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ROBERTO BRAGGIO JUNIOR, NILZA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FATIMA LUIZA DE FARIA COSTA DIAS - RJ46777 Advogado do(a) APELADO: ITAMAR FERREIRA DE LIMA - DF06382 Advogado do(a) APELADO: JOSE BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14980 EMENTA AÇÃO POPULAR.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO BNDES POR MEIO DE LEILÃO.
FORMA PREVISTA EM REGULAMENTO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NORMA COMPATÍVEL COM O SISTEMA DE LICITAÇÕES DA ÉPOCA OU, NO MÍNIMO, DE SUSTENTÁVEL LEGITIMIDADE.
PRESERVAÇÃO.
APLICAÇÃO, ADEMAIS, DAS NOVAS DISPOSIÇÕES (ARTIGOS 24 E 28) DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO. 1.
Na sentença, foi indeferido o pedido, no mérito, com os seguintes fundamentos: a) “na ocasião do edital/catálogo de fls. 10/12, vigorava o Decreto-lei n. 2.300/86, que, em seu artigo 15, ordenava a modalidade de concorrência para alienação de bens imóveis da União e suas autarquias.
Em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, estabelecia, em seu art. 86, a possibilidade de edição de regulamentos próprios de licitação, com procedimentos simplificados, respeitando-se, é claro, os princípios básicos pertinentes”; b) “o BNDES possuía regulamento (manual) de licitação próprio, aprovado pelo Exmº Sr.
Ministro de Estado de Planejamento, (...), que autorizava o uso de leilão para a venda de seus imóveis, em plena conformidade com as disposições do Decreto-lei 2.300/86”; c) “mesmo em relação aos bens imóveis da União e de suas autarquias, sob a administração do Serviço do Patrimônio da União – SPU, houve derrogação do art. 15 supramencionado pelo art. 4º do Decreto-lei n. 2.398/87, que possibilitou a realização de leilão público para venda de tais imóveis”; d) “inexistindo norma legislativa que exigisse, à época, a modalidade de concorrência para a venda de imóveis do BNDES e sendo o leilão, uma forma simplificada e legítima de licitação (Decreto-lei n. 2.300/86, art. 20, alterado pelo Decreto-lei n. 2.348/87), não há que se falar, in casu, em ilegalidade/inconstitucionalidade”; e) não há “ilegalidade na contratação de leiloeiros oficiais para a efetivação de licitação (leilão) do Programa Federal de Desestatização”; f) “o critério de antiguidade na escolha do leiloeiro público, previsto no Decreto n. 21.981/1932 (art. 42), tem sido proclamado regular, mesmo após a CF/88”; g) “o disposto no art. 42 do Decreto 21.981, de 19.10.1932, foi recepcionado pelo Estatuto Fundamental de 1988”; h) a comissão de leiloeiro “não é paga pelo BNDES nem diluída no preço dos imóveis constantes do edital/catálogo em baila. É, na realidade, saldada pelo arrematante”; i) “ainda que fosse indispensável a realização de licitação prévia para a escolha do leiloeiro oficial, o que não é o caso, a devolução dos valores pagos aos técnicos contratados ensejaria enriquecimento sem causa”. 2.
Esse manual de licitação foi editado em consonância com o disposto no art. 86 do Decreto-lei 2.300/86: “As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no art. anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, como procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do art. 85, ficarão sujeitas às disposições deste Decreto-lei”. 3.
A edição do referido manual era ato discricionário, desde que atendidos os “princípios básicos da licitação”.
Foi editado dentro da esfera de competência do BNDES e devidamente publicado.
Prevalecia, pois, a presunção de sua compatibilidade com o sistema de licitação da época.
Os atos praticados de acordo com as normas da época estão, além de tudo, resguardados pelo disposto nos artigos 24 e 28 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.655, de 2018. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Juiz Relator Convocado -
27/01/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:28
Conhecido o recurso de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SOCIAL (APELADO) e não-provido
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26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de NILZA NASCIMENTO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGGIO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de NILZA NASCIMENTO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGGIO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ROBERTO BRAGGIO JUNIOR, NILZA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FATIMA LUIZA DE FARIA COSTA DIAS - RJ46777 Advogado do(a) APELADO: ITAMAR FERREIRA DE LIMA - DF06382 Advogado do(a) APELADO: JOSE BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14980 O processo nº 0004772-36.2003.4.01.0000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAR DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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19/03/2020 18:00
Conclusos para decisão
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15/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/11/2018 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/11/2018 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/11/2018 11:10
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/10/2018 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/10/2018 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2018. Destino: ARM 24/B
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15/10/2018 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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08/10/2018 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/10/2018 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
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03/08/2018 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
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03/08/2018 12:43
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/08/2018 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/08/2018 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA ATRIBUIR PARA O JUIZ AUXILIAR
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07/06/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/05/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/12/2013 11:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
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16/10/2013 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/10/2013 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/10/2013 12:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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07/10/2013 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/10/2013 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/10/2013 14:47
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/10/2013 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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02/10/2013 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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03/09/2013 16:49
PROCESSO SOBRESTADO - DECISÃO DO STF
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15/08/2013 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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13/08/2013 07:48
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/08/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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31/07/2013 16:16
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2013. Destino: DIPOD 7 E
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26/07/2013 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/07/2013 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO
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21/06/2013 07:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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20/06/2013 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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20/06/2013 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/06/2013 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/06/2013 13:55
PROCESSO REQUISITADO
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28/05/2013 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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21/05/2013 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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21/05/2013 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3103949 PARECER (DO MPF)
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20/05/2013 12:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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03/05/2013 10:34
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/05/2013 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/04/2013 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/04/2012 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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20/04/2012 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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20/04/2012 09:31
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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20/04/2012 09:29
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/04/2012 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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20/04/2012 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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07/02/2012 17:21
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/02/2012 17:20
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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22/08/2011 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC DAVID WILSON DE ABREU PARDO
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23/02/2011 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC DAVID WILSON DE ABREU PARDO
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23/02/2011 17:31
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
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25/01/2011 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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06/12/2010 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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08/07/2010 22:55
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/03/2008 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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27/02/2008 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APÓS CÓPIA
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25/02/2008 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA COPIA
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25/02/2008 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/12/2007 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/12/2007 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APOS EXPEDIDO CERTIDÃO
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12/12/2007 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERITIDÃO
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11/12/2007 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/03/2003 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/03/2003 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2003
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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