TRF1 - 1003417-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/08/2022 12:52
Juntada de Informação
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14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 22:52
Juntada de recurso inominado
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26/01/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003417-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINO RODRIGUES DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER LINCOLN CALACA - GO34387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a revisão da RMI, com base na regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3°, da Lei 9.876/99 (NB: 189.766.059-3; DIB: 08/10/2018; id. 557089472).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 571696879).
A parte autora pretende o recálculo da RMI de sua aposentadoria sem a limitação temporal do período básico de cálculo (PBC) a julho de 1994, em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
Decido.
Período básico de cálculo previsto na lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, efetivou nova regra de cálculo, aumentando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sendo assim, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade do artigo mencionado acima, ele deve ser aplicado tanto pela administração quanto pelo judiciário.
Contribuições anteriores ao período básico de cálculo (PBC) - Precedente criado pelo STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.554.596 fixou o seguinte precedente: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DEENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MINISTRO RELATOR Observa-se que o STJ com base no item 8 da Ementa do precedente, criou um novo regime de aplicação do PBC sem observância da regra de transição.
Todavia, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo de transição da lei 9.876/1999.
Na verdade o precedente ao invés de declarar inconstitucional o artigo de transição, criou um regime sem previsão legal, pois não há como se interpretar o artigo 29, I e II da Lei 8.213/1991 de forma isolada do sistema.
O precedente cria de forma estranha à inconstitucionalidade tácita do artigo de transição, pois falece à sessão a competência para a declaração da inconstitucionalidade real, já que conforme art. 97 da Constituição cabe ao colegiado à apreciação da constitucionalidade, aliás, é o que também prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um regime diferenciado violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucionalidade tácita do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876 de 1999 A constitucionalidade do art. 3º já foi analisada na ADI 2111 pelo Supremo Tribunal Federal conforme em decisão liminar, veja-se: “LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA TRIBUNAL PLENOO TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA AÇÃO DIRETA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 9.868/99.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR RELATIVAMENTE AO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO, QUE O DEFERIA.
AINDA POR MAIORIA, O TRIBUNAL INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO.
VOTOU O PRESIDENTE”.
Depreende-se que o art.3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado pelo Poder Judiciário, o que demonstra o desacerto do precedente do STJ.
Isso posto, DECLARO ilegal e inconstitucional o precedente do STJ (Resp 1.554.596) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 09:09
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 14:35
Juntada de contestação
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04/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
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30/05/2021 19:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/05/2021 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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