TRF1 - 0002914-48.2010.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ALBA IBIAPINO DE MOURA em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:59
Decorrido prazo de ALTEVI JESUINO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002914-48.2010.4.01.4001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe ASSISTENTE: ALTEVI JESUINO DA SILVA e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: WILNEY RODRIGUES DE MOURA - PI7326 ASSISTENTE: FRANCISCO DA CRUZ e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
31/03/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ALTEVI JESUINO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 09:51
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002914-48.2010.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002914-48.2010.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALTEVI JESUINO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILNEY RODRIGUES DE MOURA - PI7326 POLO PASSIVO:FRANCISCO DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002914-48.2010.4.01.4001 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que: a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de responsabilização civil e penal dos réus, nos termos do art. 486, inciso VI, do CPC/73; b) julgou improcedente o pedido no que se refere à condenação dos réus de ressarcimento ao erário.
O representante ministerial opinou pelo provimento parcial da remessa necessária. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002914-48.2010.4.01.4001 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada objetivando o ressarcimento ao erário em razão de supostas irregularidades na gestão e aplicação de recursos do FUNDEB, no exercício de 2008, do Município de Campinas do Piauí/PI.
O autor popular também pretende a responsabilização civil e penal dos réus.
A sentença foi proferida, em síntese, nos seguintes termos: Pretende o autor, a condenação de devolução dos recursos supostamente desviados ao erário e a responsabilização civil e penal dos réus Francisco da Cruz e Alba Ibiapino de Moura Araújo, em razão de supostas irregularidades na gestão e aplicação dos recursos do FUNDEB, no exercício de 2008 do Município de Campinas do Piauí/PI, com custos de mão de obra excessivos para reforma de 19 (dezenove) escolas, sem a realização de procedimentos licitatórios.
No entanto, observo que o pedido autoral de responsabilidade civil e penal dos réus deve ser manejado diretamente em ação civil pública de improbidade administrativa e ação criminal, como de fato já existe a ação penal n° 0001192-23.2017.4.01.4004.
Na verdade, não vislumbro in casu interesse de agir do autor nos pedidos de responsabilidade civil e penal dos réus, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio • necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
No caso em análise, o ajuizamento da ação não se mostra nem necessário nem adequado ao provimento que se busca, qual seja, responsabilização civil e penal.
Assim, não vislumbro caracterizado o interesse de agir da parte autora, o que acarreta sem sombra de dúvidas a carência de ação quanto a esses pleitos.
Ora, cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está o interesse de agir, a reclamar que o provimento jurisdicional tenha alguma utilidade prática ao jurisdicionado.
Ante o exposto, acolho a preliminar levantada pelos réus, de inadequação da via eleita quantos aos pleitos de responsabilidade civil e penal, e EXTINGO a ação relativamente aos pedidos de responsabilidade civil e penal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (...) Objetiva o autor popular a condenação dos requeridos a promoverem a recomposição ao erário, em razão de supostas irregularidades na gestão e aplicação dos recursos do FUNDEB, no exercício de 2008 do Município de Campinas do Piauí/PI, com custos de mão de obra excessivos para reforma de 19 (dezenove) escolas, sem a realização de procedimentos licitatórios.
Afirma o autor, que durante o exercício de 2008, os requeridos, o primeiro na qualidade de Prefeito do Município de Campinas do Piauí /PI e a segunda na qualidade de Secretária Municipal de Educação, realizaram gastos excessivos para a reforma de 19 (dezenove) escolas, sem a devida licitação ou formalização de dispensa de licitação, utilizando-se, para tanto, de verbas federais, oriundas dos recursos do FUNDEB, transferidos para o Município de Campinas do Piauí /PI.
Com efeito, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 2°, dispõe que as obras e serviços da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Veja-se, a propósito, o teor do referido dispositivo.
Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Compulsando os autos, especificamente o Relatório de fiscalização da CGU de fls. 527/532 e os depoimentos dos réus e testemunhas na audiência de instrução (prova emprestada da ação penal n° 0001192-23.2017.4.01.4004), verifica-se que de fato, não houve procedimento licitatório, no presente caso.
Ressalto que, a ausência de licitação na contratação de mão de obra para reforma das escolas foi confessada pelos próprios réus no interrogatório durante a audiência de instrução (prova emprestada da ação penal n° 0001192-23.2017.4.01.4004), na 111 qual afirmaram que não se recordam de licitação, bem como por algumas testemunhas, inclusive de defesa, como do Sr.
Reginaldo Pereira da Silva.
Além de recibos e notas fiscais de serviço avulso das unidades escolares.
Assim, consta da apuração efetuada que, no exercício de 2008, foi contratada mão de obra direta sem o certame licitatório ou procedimento administrativo prévio de dispensa de licitação, utilizando verbas federais repassadas ao referido Município de Campinas ao Piauí/PI, oriundas do FUNDEB.
Insta salientar que a mão de obra contratada sem licitação ultrapassa o valor mínimo admitido para a dispensa de licitação de que trata o art. 24, I, da L. 8.666/93.
Assim, restando comprovada a ausência de licitação para a contratação de mão obra referente à reforma das 19 escolas do Município de Campinas do Piauí/PI, resta • verificar o alegado superfaturamento na contrafação direta da mão de obra, capazes de ensejar a necessidade de recomposição do erário.
Com efeito, os documentos anexados com a Ação Popular, bem como os elementos de informação colhidos durante a instrução processual (prova emprestada da ação penal) evidenciam que os réus desviaram recursos financeiros oriundos do FUNDEB, ao superfaturar mão de obra na reforma das escolas, mas não demonstram os valores.
De acordo com o Relatório CGU de fls. 527/532, temos que nas prestações de contas de janeiro a outubro/ 2008 constatou-se a despesa do montante de R$ 106.815,00, na reforma de 19 escolas, feitas por pessoas físicas, consistente em despesas com manutenção, conserto, conservação e recuperação de teto, bicas, beirais, portas, janela, piso, pintura de parede, recuperação de calçadas e muros.
O relatório demonstra que, das 19 escolas citadas, 7 foram vistoriadas, sendo constatado muro parcialmente derrubado, paredes com reboco caído, calçadas rachadas, telhados espaçados, janelas quebradas, piso de cimento com rachaduras, ausência de beirais.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas, na audiência de instrução de (prova emprestada), corroboram essa afirmação de que nem todos os serviços mencionados pelos réus, bem como contidos nas notas fiscais e de empenho foram devidamente prestados, ou mesmo que foram prestados a menor e com preços mais baixos.
No entanto, em que pese à contratação de mão de obra sem licitação e com valores elevados, analisando os documentos juntados nos autos, não há como precisar exatamente os valores desviados do erário. Ônus que caberia ao autor.
O documento anexado nos autos, pelo autor, com o fim de provar o superfaturamento da mão de obra - Relatório de Fiscalização da CGU de fls. 527/531, apenas menciona que foi feita a inspeção em 7 das 19 escolas e que muitas estavam com avarias.
Mas não apontam com precisão quais procedimentos foram realizados ou deixaram de ser efetuados em cada escola e nem os valores devidamente empenhados na reforma e os supostamente desviados.
Imperioso ainda mencionar, que o Relatório da CGU foi feito por amostragem, nem todas as escolas foram vistoriadas, não havendo planilhas contendo os valores não empregados na reforma, sequer das vistoriadas.
Ademais, os testemunhos prestados na audiência de instrução (prova emprestada), demonstram também que no período de 2008 foi realizada reforma em grande parte das escolas citadas na ação Popular, não havendo assim como presumir que o valor total de R$ 106.815,00, disponibilizado para reforma das escolas, foi desviado.
Assim, não há como aferir, por meio dos documentos contidos nos autos, a exata quantia que foi devidamente empenhada nas reformas das escolas e a que foi desviada, não havendo assim como condenar os réus em devolução de valores ao erário.
Imperioso destacar que, em que pese à condenação criminal, temos a sabida independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, e nos presentes autos, não restou demonstrado, através das provas juntadas, o valor do efetivo prejuízo ao erário para fins de devolução.
Daí surgir impossível, diante de uma moldura desse jaez, ou melhor, diante de uma completa ausência de moldura, impingir contra os réus a almejada condenação em • devolver recursos ao erário.
Nesse contexto, mostra-se manifesta a improcedência da ação popular.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 divulg 08-10-2015 public 09-10-2015 ) No que diz respeito à pretensão de responsabilização civil e criminal dos réus, restou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois deveria ter sido demandada na ação própria, ação civil pública de improbidade administrativa, configurando-se, assim, a inadequação da via eleita.
Quanto à alegação de irregularidades na gestão e aplicação de recursos do FUNDEB, deve também ser mantida a sentença, no sentido de que não constam dos autos elementos suficientes para precisar quais valores teriam sido desviados do erário.
De fato, como bem consignado na sentença, “o documento anexado nos autos, pelo autor, com o fim de provar o superfaturamento da mão de obra, Relatório de Fiscalização da CGU, apenas menciona que foi feita a inspeção em 7 das 19 escolas e que muitas estavam com avarias”, não apontando, com precisão, quais procedimentos foram realizados ou deixaram de ser efetuados em cada escola e nem os valores devidamente empenhados na reforma e os supostamente desviados”.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002914-48.2010.4.01.4001 ASSISTENTE: ALTEVI JESUINO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) ASSISTENTE: WILNEY RODRIGUES DE MOURA - PI7326 ASSISTENTE: FRANCISCO DA CRUZ, ALBA IBIAPINO DE MOURA Advogado do(a) ASSISTENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando o ressarcimento ao erário em razão de supostas irregularidades na gestão e aplicação de recursos do FUNDEB, no exercício de 2008, do Município de Campinas do Piauí/PI.
O autor popular também pretende a responsabilização civil e penal dos réus. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração (STF - ARE 824781 – Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
No que diz respeito à pretensão de responsabilização civil e criminal dos réus, restou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois deveria ter sido demandada na ação própria, ação civil pública de improbidade administrativa, configurando-se, assim, a inadequação da via eleita. 5.
Quanto à alegação de irregularidades na gestão e aplicação de recursos do FUNDEB, deve também ser mantida a sentença, no sentido de que não constam dos autos elementos suficientes para precisar quais valores teriam sido desviados do erário.
De fato, como bem consignado na sentença, “o documento anexado nos autos, pelo autor, com o fim de provar o superfaturamento da mão de obra, Relatório de Fiscalização da CGU, apenas menciona que foi feita a inspeção em 7 das 19 escolas e que muitas estavam com avarias”, não apontando, com precisão, quais procedimentos foram realizados ou deixaram de ser efetuados em cada escola e nem os valores devidamente empenhados na reforma e os supostamente desviados”. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/02/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:31
Conhecido o recurso de ALBA IBIAPINO DE MOURA - CPF: *06.***.*04-68 (ASSISTENTE) e não-provido
-
26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ALTEVI JESUINO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ALTEVI JESUINO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: ALTEVI JESUINO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) ASSISTENTE: WILNEY RODRIGUES DE MOURA - PI7326 ASSISTENTE: FRANCISCO DA CRUZ, ALBA IBIAPINO DE MOURA Advogado do(a) ASSISTENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A O processo nº 0002914-48.2010.4.01.4001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAR DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
31/01/2020 19:11
Conclusos para decisão
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09/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:08
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
24/05/2019 11:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/10/2018 09:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
29/10/2018 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/10/2018 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/10/2018 12:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4602294 PARECER (DO MPF)
-
25/10/2018 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/10/2018 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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