TRF1 - 1002052-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002052-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE SOUZA GARCIA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/Rèu para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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06/10/2022 20:27
Juntada de apelação
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16/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002052-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA DE SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 e MARIANA REZENDE MARANHAO DA COSTA - GO24388 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A MARIANA DE SOUZA GARCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve contradição na sentença que julgou improcedente seu pedido (id858937081).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 24/02/2022 23:59.
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13/12/2021 23:06
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002052-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA DE SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 e MARIANA REZENDE MARANHAO DA COSTA - GO24388 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela MARIANA DE SOUZA GARCIA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL – UFMS objetivando: “- o deferimento da prova antecipada, com a designação de perícia médica com urgência e na primeira data disponível com o médico-perito da especialidade de psiquiatria”.
Não sendo possível o agendamento de forma rápida, requer-se a apreciação do conjunto probatório para concessão imediata da tutela antes mesmo da perícia; - a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nessa inicial, condenando-se a UFMS a conceder a aposentadoria por invalidez permanente modalidade integral ora pleiteada, conforme o previsto no art. 186, inciso I, Lei nº 8.112/1990”; - requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários, assim como dos eventuais honorários de sucumbência”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é servidora pública federal aposentada por invalidez vinculada à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul como professora universitária.
O ingresso no quadro ocorreu em 29/10/2008, no ano de 2009 assumiu disciplinas anuais e, a partir de 2010, disciplinas semestrais; - antes do afastamento por razões médicas, tinha se ausentado de suas atividades em salas de aula somente nos semestres 2014/2 e 2015/1, justificada pelo nascimento da filha mais nova, Suzana, que nasceu com problemas cardíacos.
No segundo semestre de 2015, retornou ao trabalho e assumiu o cargo de Coordenadora/Coordenação de Gestão Acadêmica – FG-1, Portaria nº 643, de 16/07/2015, no qual permaneceu de 17/07/2015 a 07/04/2016; - não tinha regalias quanto às escolhas de disciplinas que ficariam sob sua responsabilidade, exemplo disso é a insatisfação com a designação para ministrar aulas na área de espanhol e pedido de desligamento da mesma em 2016/1, conforme cópias de e-mails e comunicações internas anexados no processo administrativo; - ainda no semestre 2016/1, em abril de 2016, foi acometida por um “travamento” que exigiu atendimento médico de urgência, episódio atribuído às constantes dores de cabeça e dores na coluna causadas pelo estresse e falta de cooperação entre servidores/colegas; - já no semestre seguinte, 2016/2, conforme relatório da médica ginecologista, o quadro de travamento evoluiu para completo STAFF e ansiedade, ambos causados pela soma dos fatores: saúde debilitada e carga de mais quatro disciplinas diferentes para lecionar.
Ato contínuo, com a greve em 2016, o semestre 2016/2 se prolongou até 2017, encerrando-se em 08/04/2017; - porém, finalizado o semestre e desorientada pelo agravamento do seu estado de saúde, em 08/04/2017, pediu exoneração do cargo de servidora pública federal.
Ela acreditava que saindo do emprego e mudando de cidade os problemas acabariam.
Logo após, devidamente orientada por familiares e médicos, arrependeu da súbita decisão e desistiu da exoneração, assim, em 26/04/2017, já em Anápolis, procurou ajuda e tratamento; - em 20/02/2018, na realização do exame médico pericial para o processo de aposentadoria, a Autora apresentou atestado médico de 07/02/2018, elaborado e assinado pela Dra.
Lucena Rosa, com o relato de que não apresenta condições para o exercício do seu trabalho; - a junta médica oficial concluiu pelo afastamento definitivo, sem readaptação, no entanto, o médico Parecerista concluiu pela inexistência de nexo causal entre a moléstia psíquica e as atividades laborativas.
Portanto, na visão dele, não restou configurada hipótese que leve ao recebimento da integralidade do benefício de aposentadoria por invalidez do RPPS.
Visto que foi concedida a aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de contribuição, à razão de 13/30 avos, cálculo que reduziu em demasia a renda do grupo familiar, uma redução estimada de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais pela diferença da aposentadoria integral para a proporcional; - em setembro de 2019, protocolou requerimento administrativo no seu processo de aposentadoria para revisão da aposentadoria, porém seu pedido indeferido.
Os médicos peritos consideraram que não foi acometida por moléstia elencada no artigo 186, §1º, da Lei 8112/90; - a incapacidade laborativa decorre da Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional (CID Z73. 0), transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho – Portaria/MS Nº 1.339/99 e Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde – Doenças relacionadas ao trabalho.
Inicial instruída com procuração e documentos (id502178911).
O pedido de tutela provisória foi indeferido e foi designada a realização de perícia (id502178911).
A parte ré apresentou quesitos (id512147388).
A parte ré apresentou contestação (id521260378), na qual alega impugna a concessão do benefício de assistência judiciária, pois a conforme consta dos extratos financeiros a parte autora recebe, atualmente, o montante de R$ 7.207,43, abril/2021 – brutos.
Alega, ainda a prejudicial de prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, § único, da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, alega, em síntese, que: - em 21.02.2018, a servidora MARIANA DE SOUZA GARCIA foi encaminhada para aposentadoria por invalidez pela Junta Médica Oficial, com doença não especificada no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90, conforme Laudo Médico Pericial n° 0.026.244/2018, contido no Processo de Aposentadoria n° 23104.006315/2018-35; - o ingresso da servidora no serviço público sem interrupção ocorreu em 29.10.2008, enquadrando o fundamento legal da sua aposentadoria nos termos do inciso I, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição à razão de 13/30 avos (9 anos, 6 meses e 17 dias nesta UFMS + 4 anos, 4 meses, 26 dias de averbação), tendo seu ato já sido apreciado com o parecer de legalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU); - cabe dizer que a proporcionalidade de aposentadoria da servidora de 13/30 avos deu-se em razão da doença não ter sido especificada em lei.
Por outro Iado, caso tivesse sido avaliado com doença previsto na Lei n. 8.112/90, e expressamente mencionado no laudo médico, a servidora teria se enquadrado na mesma regra, no entanto com média integral e não proporcional; - as demais alegações encontram-se fundamentadas no processo administrativo o qual a ré utiliza como parâmetro para requerer a improcedência do pedido.
O laudo pericial foi juntado aos autos (id588701850).
A autora manifestou-se sobre o laudo (id668207495).
Transcorreu in albis o prazo para a ré manifestar-se sobre o laudo pericial (id773810483).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez permanente sob o argumento de que fora negado tal direito em razão da inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante e o exercício da profissão de Professora junto à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O direito à gratuidade da justiça é uma garantia aos hipossuficiente inserida no rol dos direitos fundamentais do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual estabelece: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em que pese a autora receber R$6.531/80 (valor referente a março de 2021 - id521253412) e não esteja na faixa de isenção de imposto de renda o art. 99, § 3º, do CPC, exige-se tão somente a declaração de hipossuficiência para que o beneficiário faça jus à gratuidade de justiça.
A autora justifica o pedido alegando que têm 4 (quatro) filhos e sua aposentadoria proporcional não a deixa em condições de arcar com os custos de um processo.
Ademais, filio-me ao entendimento do Tribunal Regional da Primeira Região no sentido de deferimento da gratuidade de justiça desde que o requerente receba até 10 (dez) salários mínimos, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350).
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, além de indeferir a gratuidade de justiça, extinguiu sem resolução do mérito o processo no qual postulada a readequação do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, sob o fundamento de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. 2.
O entendimento firmado sobre o tema, no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal, é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assentou o referido Colegiado, também, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3.
A inicial foi acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo Curador do Autor, além de tela do INFBEN que demonstra que, à época do ajuizamento, os seus proventos de aposentadoria perfaziam R$2.070,54 (dois mil e setenta reais, e cinquenta e quatro centavos), o que correspondia a pouco mais de dois salários mínimos.
Inexistem elementos que demonstrem a percepção de outros rendimentos, pelo que, constatado que a remuneração auferida se harmoniza com o deferimento da gratuidade de justiça, confirma-se que não há indícios de que o Apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. (...) (AC 1008805-33.2019.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2021 PAG.) (destaquei).
Mantenho o deferimento do pedido de gratuidade de justiça já deferido.
DO MÉRITO A autora é servidora pública federal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e encontra-se aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, desde 20/02/201.
A irresignação da autora refere-se à aposentadoria ter sido concedida de forma proporcional e não integral, com fundamento na Lei 8.112/91, artigo 186, inciso I, o qual estabelece: Art. 186.
O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
De acordo com a decisão administrativa a autora somente apresentou a “Síndrome de Burnout” (CID 10 = Z73.1) e de Transtorno Afetivo Bipolar – TAB (CID 10 = F31.6) em 27/04/2017, e posteriormente os laudos não indicaram mais a Síndrome de Burnout e tão somente o Transtorno Afetivo Bipolar – TAB (CID 10 = F31.6), o que ocasionou a aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço ante a falta de nexo de causalidade entre a doença da autora e o trabalho por ela desenvolvido.
A autora requereu a revisão da sua aposentadoria, tendo a Administração exarado o seguinte parecer: A análise técnica da UFMS assim manifestou-se: 521253421 No Laudo pericial (id588701850) a perita expõe (transcrição dos quesitos essenciais ao deslinde da ação): QUAL(IS) A(S) DOENÇA(S) DA AUTORA? Transtorno bipolar do humor e síndrome de burnout.
II) A(S) DOENÇA(S) DA AUTORA ESTÁ(O) DIRETAMENTE RELACIONADA(S) COM SUA ATIVIDADE LABORAL NA UNIVERSIDADE.
O transtorno de humor, caracterizado pelas oscilações patológicas entre os extremos de humor (depressão e euforia) não está relacionado à atividade laboral da autora; ao contrário, é ligado a fatores de susceptibilidade biológica, tais como hereditariedade.
Pode cursar subclínico por vários anos, até se manifestar claramente na forma de surtos, havendo uma preponderância de euforia sobre depressão como sendo o primeiro surto.
Por outro lado, a síndrome de burnout é sempre relacionada ao trabalho e suas condições, tais como privação de sono, longas jornadas, precariedade de condições físicas, possibilidade de confronto físico, metas a serem alcançadas repetidamente, etc. (III) EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA ENSEJADORA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NA UNIVERSIDADE? Apenas quando falamos da síndrome do esgotamento (burnout), conforme melhor detalhado ao longo deste laudo.
Esta, porém, tende a desaparecer após cessação do fator desencadeante. (IV) A PATOLOGIA É ENQUADRADA COMO DOENÇA OCUPACIONAL OU PROFISSIONAL? O transtorno bipolar do humor, responsável pelos delírios e ideias fixas de perseguição são de origem biológica, intrínseca à autora; portanto, sempre esteve presente e não é classificado como doença ocupacional ou profissional.
A síndrome de burnout é, por definição, relacionada exclusivamente ao trabalho desempenhado. É plausível pensar que a tendência à alteração de humor tenha facilitado o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, principalmente no tocante à percepção das condições de trabalho. 6.
HÁ, COMPROVADAMENTE, NEXO CAUSAL ÚNICO ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS E A DOENÇA QUE EVENTUALMENTE ACOMETE A AUTORA? Apenas no tocante à Síndrome de Burnout, já que esta é, por definição, ligada às condições de trabalho. É mais frequentemente identificada em médicos, policiais, professores e bombeiros.
O transtorno bipolar do humor guarda tendências biológicas, individuais, algumas vezes familiares, inerentes ao indivíduo e precede o esgotamento.
Os delírios, apenas para exemplificação, não fazem parte do contexto de síndrome de esgotamento (Burnout).
Assim, é possível distinguir que autora tem sintomas das duas doenças, embora o esgotamento costume desaparecer após afastamento do trabalho que o agravou. 8.
A DOCUMENTAÇÃO ACIMA MENCIONADA É CAPAZ DE CORROBORAR A INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE ALEGADA? Sim.
Pericianda teve esgotamento mental agravado pela função de professora, com demandas de prazos, planejamentos, etc.
Ocorre que já está afastada do fator desencadeador/agravante há alguns anos e em excelente acompanhamento terapêutico; espera-se recuperação. 9.
NO ESTÁGIO EM QUE A(S) DOENÇA(S) SE ENCONTRA(M), GERA INCAPACIDADE LABORATIVA? CASO AFIRMATIVO, DESCREVER DE QUE FORMA A MOLÉSTIA INCAPACITA A PARTE AUTORA.
Sim.
Pode levar a dificuldades para permanecer em locais movimentados e barulhentos, em atender prazos e demandas, em trabalhar longas horas, em “desligar” do trabalho uma vez já fora dele, em manter bom ciclo sono/vigília. É possível que haja algum prejuízo da capacidade de manter concentração e atenção por longos períodos; dificuldade em relaxar e/ou praticar atividades de lazer, dirigir, entre outras.
A incapacidade, entretanto, tem relação ao ambiente na universidade.
Não se espera incapacidade em locais mais calmos, com outros colegas de trabalho, outros protocolos, etc. 11.
EM NÃO HAVENDO INCAPACIDADE, MAS SIM REDUÇÃO DA CAPACIDADE, EM QUE PERCENTUAL SE APRESENTA? É SUFICIENTE PARA IMPOSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL PELO(A) AUTOR(A)? A incapacidade da autora está restrita a ambientes de grande movimentação de pessoas e cumprimento de agendas apertadas, mais precisamente o ambiente da universidade onde trabalhava.
Não é suficiente para impossibilitar o exercício da mesma tarefa (lecionar língua estrangeira) fora do contexto universitário, principalmente considerando o excelente suporte terapêutico que autora tem. 13.
DESCREVER O HISTÓRICO (ANAMNESE) DO(A) PERICIANDO(A), EXPLICANDO COMO SE DEU O SURGIMENTO DA DOENÇA, LESÃO OU SEQUELA.
Pericianda relata que foi suportando os colegas, sofria assédio moral e verbal, tinha excesso de disciplina, era rotulada pela universidade e colegas.
Suportou a pressão por 10 anos.
Chegou a dar mais de 20 disciplinas.
Teve crise, queria morrer, medo de ser controlada pelo governo mundial e colocarem chip nela e deixou de mexer com e-mail por medo de ser vigiada.
Parecia que vendia coca cola, mas era na verdade suco.
A vida virou um tsunami.
Não lê mais, evita lembrar aquela época e se cerca de cuidados.
Não dirige mais.
Tem medo de estar sozinha, não sai sozinha.
Vai ao psiquiatra a cada 15 dias.
Usa Invega, Imovane e Elifore após fazer exame de perfil farmacológico.
Exame físico já descrito anteriormente. 15. É POSSÍVEL FIXAR A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID) E A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE? SE POSITIVO, QUANDO (SE POSSÍVEL, ESPECIFICAR DIA E/OU MÊS)? CASO NEGATIVO, O(A) PERITO(A) FIXA A DII NA DATA DA PERÍCIA, MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE? Autora informa que percebeu mudanças na saúde mental a partir de 2016, mais precisamente no primeiro semestre, e o tratamento psiquiátrico teve início em 27/04/2017.
Não percebo incapacidade para o trabalho geral, mas tão somente para o exercício dentro da universidade. 17.
HAVENDO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE, HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA(S) LESÃO(ÕES) DELE DECORRENTE(S)? EM CASO AFIRMATIVO, A(S) SEQUELA(S) CONSOLIDADA(S) IMPLICA(M) EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL EXERCIDO À ÉPOCA? E PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS? EXPLIQUE.
O nexo existe apenas no que se refere à síndrome de esgotamento.
O trabalho não pode ser considerado fator desencadeante ou agravador de delírios de perseguição e medos, pois a função da autora não implica contato com produtos químicos, inaláveis, fumos, etc, potencialmente tóxicos ao sistema nervoso central.
A causa da bipolaridade recai mesmo em susceptibilidade biológica.
Espera-se que, cessado o fator desencadeador/agravante do esgotamento, o indivíduo alcance reabilitação para o retorno ao trabalho, geralmente em outro local ou função.
Pericianda tem alto nível escolar e de entendimento geral, tem amplas possibilidades de se manter na sua função.
Por outro lado, o tratamento do transtorno bipolar deve ser pelo resto da vida, pois sempre existe risco de surto psicótico.
Não há nos relatos apresentados histórico de surto psicótico franco e testemunhado até o momento. 18.
HOUVE PROGRESSÃO, AGRAVAMENTO OU DESDOBRAMENTO DA DOENÇA, LESÃO OU SEQUELA AO LONGO DO TEMPO? Sim.
O transtorno bipolar complicou em delírios e o burnout complicou em afastamento do trabalho. 21.
A INCAPACIDADE LABORATIVA É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL? E PARA QUALQUER OUTRA ATIVIDADE? Temporária, visto que tende a cessar com o afastamento do ambiente desencadeador, no caso da síndrome de burnout.
Autora hoje convive com sintomas inerentes ao transtorno bipolar, para o qual tem amplo seguimento médico, farmacológico e psicoterápico. 27.
O AFASTAMENTO DO TRABALHO É NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE? OU PODE A PARTE AUTORA RETORNAR AO trabalho desde que sejam respeitadas as limitações impostas pela sua patologia? Considerando o alto grau de instrução da autora, o uso de excelentes medicações, inclusive validadas pelo teste farmacogenético -gentileza ver considerações finais- o tempo transcorrido desde o afastamento até agora, a ótima adesão tanto ao tratamento medicamentoso quanto psicológico, acredito que autora possa voltar ao mercado de trabalho em função sem demandas estreitas por prazos e metas, sem privação de sono e exercida em locais de pouca movimentação de pessoas.
O quadro geral atual sugere mais alterações decorrentes do transtorno bipolar que do burnout, haja vista que o fator desencadeador deste já foi cessado em 2017. (...) Feita a transcrição, passa-se as considerações.
Pois bem, conforme consta do bem elaborado laudo pericial, a autora está acometida por duas patologias: Transtorno bipolar e Síndrome de Burnout.
Todavia, o transtorno bipolar não guarda qualquer nexo com a atividade que a autora desenvolvia (professora).
Já a Síndrome de Burnot tem relação com a atividade laboral desenvolvida pela autora (professora) esgotamento relacionado ao trabalho, exaustão, estresse, esgotamento físico.
Entretanto, conforme afirma a perita no quesito “21” trata-se de incapacidade “temporária, visto que tende a cessar com o afastamento do ambiente desencadeador, no caso da síndrome de burnout.
Autora hoje convive com sintomas inerentes ao transtorno bipolar, para o qual tem amplo seguimento médico, farmacológico e psicoterápico.” Por conseguinte, uma moléstia que causa incapacidade temporária, embora relacionada ao ambiente de trabalho, não pode gerar proventos integrais no momento da aposentadoria.
Aliás, no quesito “9” a perita expõe: “(...) A incapacidade, entretanto, tem relação ao ambiente na universidade.
Não se espera incapacidade em locais mais calmos, com outros colegas de trabalho, outros protocolos, etc.” Portanto, a Síndrome de Burnout não se enquadra nas hipóteses que a aposentadoria seja concedida no valor integral, conforme previsão do art. 186, I, ou § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991.
Principalmente, por tratar-se de incapacidade temporária, cuja capacidade pode ser restabelecida com a mudança de ambiente de trabalho, conforme frisa a perita no eloquente laudo pericial.
Igualmente, o transtorno bipolar não se enquadra nas hipóteses de proventos integrais, pois não há qualquer relação com a atividade que a autora desenvolvia (professora).
Dessa forma, a pretensão não merece acolhida, pois a administração agiu dentro da legalidade.
E mais, a aposentadoria da autora é passível de revisão, pois, conforme perícia judicial, apresenta incapacidade temporária.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 13:45
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2021 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2021 19:01
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 03/08/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 11:34
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA GARCIA em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:34
Juntada de contestação
-
22/04/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/04/2021 20:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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