TRF1 - 1000619-84.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2022 10:52
Juntada de Informação
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01/04/2022 10:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 30/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000619-84.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000619-84.2016.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANNA RIBEIRO CARVALHO RAMOS DE MOURA - TO6140000A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000619-84.2016.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado por Kelly Cristina Rocha Azarias contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), que confirmou a decisão que deferiu o pedido liminar e concedeu a ordem para assegurar à impetrante o afastamento de seu órgão, a fim de participar do Curso de Formação Profissional da Policia Civil do Estado do Tocantins, a realizar-se na sede da Academia de Polícia Civil do Estado do Tocantins (Adepol), localizada em Palmas (TO), no período de 7 de novembro a 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial, ao argumento de que a causa determinante do reexame necessário não mais subsiste, visto que a defesa das pessoas jurídicas de direito público federal encontra-se a cargo da Advocacia Geral da União, plenamente estruturada perante os diversos graus de jurisdição. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000619-84.2016.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Na hipótese, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, o afastamento remunerado do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), para participar do Curso de Formação para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, fase classificatória e eliminatória do referido certame.
O juiz a quo concedeu a segurança, acompanhando o entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que, em atenção ao princípio da isonomia, não se pode admitir que servidores públicos federais tenham direito de afastar-se do cargo para frequentar curso de formação para provimento de cargos federais, e não o tenham quando se tratar de provimento de cargos da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com efeito, o afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990, in verbis: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
A Lei n. 9.624/1998, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
No caso, o pedido de licença remunerada da servidora pública federal foi motivado por sua convocação para realização de curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins, o qual ocorre em regime de dedicação integral, importando, destarte, em afastamento do cargo federal ora ocupado.
Ressalta-se que, embora haja omissão da lei quanto a servidor federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, este Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, em homenagem ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESTADUAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE SEU PERECIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 2.
Embora a citada lei tenha omitido a situação de servidor federal aprovado em concurso para a Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, considerando-se o princípio da isonomia.
Além disso, o direito à opção pela remuneração do cargo efetivo é resultado do direito mesmo ao afastamento.
Precedentes desta Corte. 3.
A iminência do início do curso de formação, comprovada por meio de documento juntado aos autos, evidencia o risco de perecimento do direito invocado em razão do decurso do tempo. 4.Segurança concedida para assegurar ao Impetrante a manutenção de sua remuneração e das vantagens do cargo efetivo enquanto participar do curso de formação no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.” (MS 0061880-08.2012.401.0000/MG - Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques - e-DJF1 08/02/2013, p. 1020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, garantindo ao impetrante o afastamento remunerado do cargo de Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia para frequentar o curso de formação na Academia de Polícia Civil do Estado de Rondônia, em face de aprovação em concurso público para o cargo de Perito Criminal em Engenharia Florestal naquela instituição. 2.
A Lei nº 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 1001457-11.2017.4.01.4100 - Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza - e-DJF1 21/08/2019) Ademais, no presente caso, existe a necessidade de preservação da situação fática consolidada com o deferimento da liminar, em 15.11.2016, assegurando à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento d Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste momento processual.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, confirmando integralmente a sentença. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000619-84.2016.4.01.4300 Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANNA RIBEIRO CARVALHO RAMOS DE MOURA - TO6140000A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, embora a Lei n. 8.112/1990 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. 3.
Na hipótese, sendo a impetrante servidora público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar em 15.11.2016, a qual assegurou à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento do Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
03/02/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:11
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS - CPF: *25.***.*74-37 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KELLY CRISTINA ROCHA AZARIAS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANNA RIBEIRO CARVALHO RAMOS DE MOURA - TO6140000A .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS , .
O processo nº 1000619-84.2016.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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20/07/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 19:05
Conclusos para decisão
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28/06/2017 19:05
Conclusos para decisão
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06/06/2017 15:23
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2017 15:06
Recebidos os autos
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05/06/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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