TRF1 - 1037571-85.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 12:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/02/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ZENITA SACRAMENTO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037571-85.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001800-92.2020.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037571-85.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR(CONVOCADO)): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (Juizado Especial Federal), em face do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que declinou da competência, entendendo a competência do Juizado Especial para apreciar o feito, em razão do valor da causa, não afastada pela simples necessidade de realização de perícia (id 163805021).
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (Juizado Especial Federal), por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que é imprescindível a realização de exame técnico complexo para o deslinde da questão, incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (id 163805023). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037571-85.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR(CONVOCADO)): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (Juizado Especial Federal), em face do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (Juizado Especial Federal), a despeito do valor da causa, considerou que o deslinde da causa exige realização de prova pericial complexa, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, a Lei n. 10.259/2001 não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial, tendo esta 3ª Seção firmado o posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE.
INCABÍVEL.
LEI 10.259/2001.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O art. 3.º da Lei 10.259/2001 fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as causas com valor de até 60 salários mínimos. 2.
Eventual complexidade da prova pericial a ser produzida no processo não exclui a competência do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 27.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 0042706-37.2017.4.01.0000 – Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – e-DJF1 de 15.02.2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral causas de maior complexidade e que demandem produção de prova pericial.
Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no CC 104.714/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; CC 0060677-45.2011.4.01.0000/MA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.29 de 31/01/2012; CC 0008816-20.2011.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.
Conv.
Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha, Terceira Seção, e-DJF1 p.15 de 19/09/2011; CC 0013820-72.2010.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.13 de 21/02/2011. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3.
Sobre o valor da causa, o art. 292, §2º, do CPC/15, dispõe que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 4.
No caso, o medicamento pleiteado tem um custo médio de R$ 18,47 (dezoito reais e quarenta e sete centavos) mensais.
Assim, o valor da causa, considerado o prazo de um ano, não ultrapassa o teto dos juizados especiais federais. 5.
Segundo o e.
STJ, os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1222345/SC, Rei.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011. 6.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado. (CC 0020641-48.2017.4.01.0000 – Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 15.09.2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FINACIAMENTO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - A competência dos juizados especiais federais encontra-se definida no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, excepcionando-se as demandas elencadas em seus § 1º, e incisos, dentre as quais não se incluem as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes.
II - A produção de prova pericial, nos autos de ações em que se discute o valor de contrato de financiamento bancário cumulado com pleito indenizatório, com proveito econômico inferior a sessenta salários mínimos, como no caso, não se afigura incompatível com o procedimento do juizado especial federal, por força do art. 12 da Lei 10.259/2001.
III - Conflito conhecido, para declarar a competência do juizado especial federal de Goiás (14ª vara federal), o suscitante, para processar e julgar o feito de origem. (CC 0054286-35.2015.4.01.0000 – Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 04.08.2017) Entretanto, nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1038605-32.2020.4.01.0000 – Relator: Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado) – PJe de 02.12.2020) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Goiás, em face do Juízo Federal da 7ª Vara, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização material decorrente de vícios de construção, desvalorização do imóvel e indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 4.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Goiás (suscitado), para o processamento e julgamento da ação ordinária. (CC 0046560-39.2017.4.01.0000 – Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – PJe de 28.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFERIÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, em princípio, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II Na hipótese dos autos, contudo, em se tratando de demanda onde se postula indenização, amparado em supostos vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que se impõe a realização de competente prova pericial, inclusive, com vistorias in loco, para fins de aferição não apenas da ocorrência de tais vícios, mas, sobretudo, a sua efetiva extensão e consequente quantificação do noticiado dano material, resta afastada a competência do juizado especial federal, para processar e julgar o feito, sob pena de comprometimento da regular instrução processual, diante da celeridade que se imprime às demandas que por ali tramitam.
III Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. (CC 1032070-87.2020.4.01.0000 – Relator: Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 26.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I – O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
II – A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
III – Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).
IV – A prova necessária diz respeito a realização de “...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia)”, a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.
V – Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante). (CC 1007089-91.2020.4.01.0000 –Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – PJe 25.05.2020) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. É o meu voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037571-85.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA - AP E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(convocado) -
06/12/2021 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:51
Declarado competetente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
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01/12/2021 11:09
Documento entregue
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01/12/2021 11:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/11/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 12:34
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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19/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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19/10/2021 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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