TRF1 - 0003859-34.2011.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:21
Decorrido prazo de A. V. ANTUNES DA SILVA TRANSPORTES - ME em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:33
Decorrido prazo de A. V. ANTUNES DA SILVA TRANSPORTES - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:34
Juntada de manifestação
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23/01/2022 21:59
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0003859-34.2011.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: A.
V.
ANTUNES DA SILVA TRANSPORTES - ME, ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal.
A execução foi arquivada provisoriamente em razão do pequeno valor executado.
Desde o prazo inicial passaram se mais de 05 anos.
Instada a se manifestar, a Exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
DECIDO.
O STJ, em julgamento do tema repetitivo 100, asseverou a possibilidade de reconhecimento da prescrição para o caso em apreço: “[...] EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. [...] 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. [...] 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554 MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)” Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/01/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:17
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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30/12/2021 22:43
Juntada de manifestação
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17/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 05:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0003859-34.2011.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: A.
V.
ANTUNES DA SILVA TRANSPORTES - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A.
V.
ANTUNES DA SILVA TRANSPORTES - ME ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 26 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2021 17:44
Juntada de volume
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23/11/2021 16:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/06/2013 16:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
07/06/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2013 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/05/2013 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2013 19:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2013 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2013 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2013 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2013 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2013 18:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2012 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2012 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2012 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2012 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2012 16:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 632/2012
-
25/09/2012 18:01
OFICIO EXPEDIDO
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25/09/2012 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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31/08/2012 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
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14/05/2012 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2012 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2012 07:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2012 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2012 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2012 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/01/2012 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/01/2012 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2011 18:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/11/2011 18:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2011 18:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/09/2011 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2011 17:16
Conclusos para despacho
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18/08/2011 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2011 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/08/2011 10:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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