TRF1 - 0001928-92.2017.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
01/04/2022 11:09
Juntada de Informação
-
01/04/2022 11:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
01/04/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001928-92.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001928-92.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALMON PINHEIRO LIMA - GO5215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALMON PINHEIRO LIMA - GO5215 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001928-92.2017.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Madeireira Três Ranchos Ltda. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente a pretensão da autarquia de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de empregado vinculado à empresa demandada.
O ilustre magistrado sentenciante concluiu que os documentos juntados à lide são suficientes para comprovar que o sinistro ocorreu em razão de queda sofrida pelo obreiro quando realizava o desmonte do telhado do galpão da empresa, sem o uso de equipamento de proteção individual, circunstância que contribuiu eficazmente para o evento fatal, não havendo dúvidas de que a empresa não observou as normas de segurança, com a finalidade de evitá-lo, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade empresarial o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (fls. 197-201).
Em suas razões (fls. 207-210), a empresa demandada insiste no argumento de que já recolhe os valores destinados ao aludido seguro com a finalidade de custear os benefícios concedidos pelo risco da atividade econômica que desenvolve, inclusive mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) proporcional ao risco envolvido no empreendimento, de maneira que, apesar do esforço empregado pelo INSS para distanciar a ação regressiva do recolhimento daquele encargo, não há como negar que ambos têm origem no mesmo evento.
Assevera que o ajuizamento da presente ação indenizatória representa verdadeiro bis in idem no reembolso de valores devidos pela concessão de benefícios que já foram considerados para a majoração de contribuição com o fim específico de seu custeio, e que a rejeição do pleito ora deduzido não impede, contudo, que o trabalhador promova ação contra a empregadora para indenizá-lo pela ocorrência de acidente do trabalho, a ser proposta perante a Justiça do Trabalho, como já aconteceu, na espécie.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 215-219 e 226-227).
O INSS, por sua vez, insurge-se somente contra os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e requer que a multa de mora seja calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) e, ainda, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (fls. 232-234).
A Madeireira Três Ranchos Ltda. e o INSS ofereceram suas respectivas contrarrazões (fls. 239-240 e 246-258). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001928-92.2017.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recursos de apelação interpostos por Madeireira Três Ranchos Ltda. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inconformados com a sentença que julgou procedente a pretensão da autarquia de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de empregado vinculado à empresa demandada.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide (fls. 32-46 e 51-69), sendo possível constatar que o acidente de trabalho decorreu da queda durante o desmonte de telhado do galpão da empresa, ora demandada, que não forneceu prévio treinamento e equipamento de proteção, o que resultou no óbito do empregado (fls. 32-39).
O eventual concurso da vítima para a ocorrência do evento danoso não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da empreita a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados.
O art. 120 da Lei n. 8.213/1991 expressamente confere legitimidade à autarquia previdenciária para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho, como ocorre no caso em exame.
O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído de um dos inúmeros julgados em que o tema foi apreciado: Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, “nos casos de negligência quanto a observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Esse o dispositivo que os primeiros apelantes alegam ser inconstitucional.
Não há, todavia, a cogitada inconstitucionalidade.
A Constituição prevê, de fato, “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).
Não está aí prevista ação regressiva com objetivo de ressarcimento à entidade securitária pelo que houver desembolsado em razão de acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador, mas não há impedimento a que tal ressarcimento seja instituído por lei. É o chamado “espaço de conformação” que se reserva à legislação ordinária. (AC n. 0006665-16.2000.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – Relator Convocado Juiz Federal Francisco Neves da Cunha – e-DJF1 de 17.08.2010, p. 181) Ademais, o SAT tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, transcrevo elucidativos julgamentos proferidos por este Tribunal: AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
BIS IN IDEM ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E PAGAMENTO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) E OUTROS ENCARGOS E TRIBUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO INDETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA DA EMPRESA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A complementação das razões do recurso, após o acolhimento de embargos de declaração, foi realizada intempestivamente, tendo em vista que a sentença integrativa foi publicada em 15/05/2018 e a apelante apresentou complementação em 12/06/2018, já esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apelação de que não se conhece no ponto. 2. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019). 3. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018).
O mesmo entendimento se aplica aos outros encargos e tributos que a apelante menciona como aptos a eximi-la do pagamento da indenização regressiva. 4.
Não há falar em pedido indeterminado, tendo em vista que o INSS apresentou planilha detalhada dos valores a serem ressarcidos e o valor exato da restituição devida poderá ser calculado em fase de liquidação, por simples cálculos aritméticos. 5.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 6.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 7. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 8.
Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante.
Demonstrou-se, por meio de provas técnicas e orais, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho.
A empresa apelante não produziu prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. 9.
A sentença se encontra perfeitamente adstrita à causa de pedir e ao pedido do autor, pelo que não há falar em sentença extra petita.
O INSS, na petição inicial, expressamente se insurgiu contra o descumprimento, pela empresa ré, da NR 12. . )10. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar" (TRF-4, AC 5000894-78.2016.4.04.7113, Rel.
Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (Conv.), Terceira Turma, julgado em 24/01/2017 11.
Por outro lado, o pagamento das parcelas vencidas até o julgamento definitivo da demanda deve ser feito em parcela única, conforme previsto na sentença, tendo em vista que não há substrato jurídico a justificar, no caso, o parcelamento de valores já vencidos. 12.
Apelação de que se conhece parcialmente.
Na parte conhecida, dá-se-lhe parcial provimento apenas para afirmar incabível a inclusão do INSS na folha de pagamento da empresa ré. (AC n. 0024528-57.2015.4.01.3800 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca – e-DJF1 de 22.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
SAT.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LEI 8.213/91, ARTS. 120 E 121. 1.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121 que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 3.
Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o prazo é quinquenal e tem por termo inicial a data da concessão do benefício.
Precedentes. 4.
A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes. 5.
A constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC/73 apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos.
O benefício ostenta a natureza de prestação alimentar tão somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência da pessoa e de sua família.
Não há natureza alimentar na relação entre o INSS e a empresa empregadora.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, o trabalhador contratado pela empresa ré veio a falecer ao cair de uma altura de 18 metros, do alto de um andaime tubular móvel. 7.
O Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas permite constatar a negligência da empresa empregadora em prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho e orientar os trabalhadores sobre o uso adequado dos equipamentos de segurança. 8. "Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido (...) ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados." (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016). 9.
Esta Corte, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano (CC, art. 398).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. "Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC/73)." (AC 0134415-52.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ p.95 de 16/10/2006) 11.
Apelação da empresa ré a que se nega provimento. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para estabelecer que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora é a data do início do pagamento do benefício. (AC n. 0002868-42.2007.4.01.3200/AM – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 14.10.2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (art. 120, L. 8.213/91). 2. “A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem nenhum escoramento”, e, quando “estava perfurando um buraco a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga explosiva pelo blaster”, “desprendeu-se um bloco de rocha de minério de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata”. 3.
Os documentos acostados pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. 4.
O fornecimento de EPI – Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para prevenir acidentes graves. 5.
A circunstância de a vítima estar “semi-embriagada” no momento do acidente se mostra irrelevante, visto que nada indica que sua eventual “falta de reflexo” teria contribuído para a ocorrência do evento fatal. 6.
Não há como presumir nexo de causalidade entre a “semi-embriaguez” do falecido e seu óbito, na medida em que o bloco de rocha (com apenas 50 cm de diâmetro) que o atingiu estava apenas um metro acima de seu corpo, sendo provável que a queda tenha se dado em frações de segundos, antes mesmo que ele pudesse emboçar qualquer tentativa de fuga. 7.
A culpa exclusiva ou concorrente da vítima se insere no rol de fatos extintivos e/ou modificados do direito da parte autora, submetendo-se ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 8.
A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. 9.
Tendo o acidente decorrido de negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção coletiva de seus trabalhadores, deve ela indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido. 10.
Os arts. 20, § 5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. 11.
Não tendo a obrigação da ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital. 12.
Nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC). 13.
Apelação da ré desprovida. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC n. 2000.01.00.069642-0/MG – Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz (Convocado) – DJ de 16.10.2006, p. 95) No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão, e considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 23.01.2012 (fl. 32), tem-se que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (AC n. 1003894-45.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC n. 0002948-53.2015.4.01.3805, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 18.11.2019).
Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da empresa Madeireira Três Ranchos Ltda. e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, para fixar a incidência dos juros de mora e da correção monetária na forma acima explicitada.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do INSS, fixados em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por haver sucumbido na totalidade do pleito. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001928-92.2017.4.01.3502 Advogado do(a) APELANTE: TALMON PINHEIRO LIMA - GO5215 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NÃO IDENTIFICADO: MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: TALMON PINHEIRO LIMA - GO5215 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA NÃO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, sendo possível constatar que o acidente fatal decorreu de queda durante o desmonte de telhado do galpão da empresa demandada, que não forneceu prévio treinamento e equipamento de proteção ao empregado, que faleceu em decorrência das lesões sofridas. 2.
O eventual concurso da vítima para a ocorrência do evento danoso, não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da empreita a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados. 3.
O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa. 4.
Ademais, o SAT tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem. 5.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão, e considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 23.01.2012, tem-se que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (AC n. 1003894-45.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC n. 0002948-53.2015.4.01.3805, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 18.11.2019). 6.
Apelação do INSS, provida, em parte, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. 7.
Apelo da demandada não provido. 8.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do INSS, fixados em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por haver sucumbido na totalidade do pleito.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e negar provimento ao apelo da empresa Madeireira Três Ranchos Ltda.-ME.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
03/02/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:31
Conhecido o recurso de MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/12/2021 08:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: TALMON PINHEIRO LIMA - GO5215 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NÃO IDENTIFICADO: MADEIREIRA TRES RANCHOS LTDA - ME , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: TALMON PINHEIRO LIMA - GO5215 .
O processo nº 0001928-92.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
23/11/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/08/2019 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/08/2019 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
20/08/2019 07:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
19/08/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000323-21.2017.4.01.3300
Gildeon Oliveira de Matos
Uniao Federal
Advogado: Wellington Jesus Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2017 16:46
Processo nº 1007457-20.2018.4.01.3800
Alex Aparecido Mendes
Cebraspe
Advogado: Thayslanne Scofield Colen Sedlmayer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2018 10:17
Processo nº 1007457-20.2018.4.01.3800
Alex Aparecido Mendes
Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pe...
Advogado: Thayslanne Scofield Colen Sedlmayer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 10:58
Processo nº 0000663-10.2017.4.01.4002
Estado do Piaui
Maria da Luz Moreira Tupinamba
Advogado: Marcus Lemmuel Araujo de Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2017 00:00
Processo nº 0002851-16.2006.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Espolio de Egidio de Moura
Advogado: Francisco Egidio de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:08