TRF1 - 0000396-73.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 DECISÃO Decisão proferida no id 2128447708 analisou a execução de condenação de honorários sucumbenciais em favor da União/Fazenda Nacional.
O executado havia efetuado pagamento via Guia de Recolhimento da União (GRU), em código inadequado, o que foi considerado um procedimento equivocado, pois os valores deveriam ter sido depositados em conta judicial e destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios via DARF.
Reconheceu-se que o recolhimento incorreto não quita a obrigação, orientando o executado a adotar medidas administrativas para reaver os valores junto à União.
Ademais, determinou-se que o executado deposite o montante devido (R$ 675,19) em conta judicial no prazo de 30 dias, para viabilizar o pagamento correto.
A Secretaria foi autorizada a expedir Certidão de Direito Creditório, caso requerida, e as partes foram intimadas para cumprimento.
O executado, Vagner Castanho Goulart, informou o depósito judicial de R$ 675,19, destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, conforme decisão anterior.
Requereu também a expedição de Certidão de Direito Creditório para possibilitar a devolução de valores pagos erroneamente via GRU, atendendo às orientações judiciais para regularização da pendência. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que o depósito apresentado pelo executado no id 2147896717 utilizou o modelo carreado pela União/Fazenda Nacional (id 1946560149).
Destarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a remessa dos autos ao arquivo permanente.
Sem prejuízo, expeça-se certidão nos termos requeridos na manifestação de id 2147896677, para fins de devolução do valor incorretamente recolhido, conforme já autorizado na decisão id 2128447708, item 19; intimando, em seguida, a parte executada.
Após, não havendo pedido que enseje manifestação deste juízo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação de id 2137586411, defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias ou até manifestação da parte executada. 3.
Após, com ou sem manifestação concluam-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 DECISÃO Trata-se de processo na fase de execução de julgado que condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União / Fazenda Nacional.
De maneira equivocada, a parte executada procedeu ao recolhimento da quantia devida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18862-0 (id. 489161957 e 1238434254).
A Fazenda Nacional, por sua vez, requereu a expedição de ofício à instituição financeira solicitando a transferência dos valores recolhidos mediante GRU ao fundo de direito através de DARF, código 2864 (id. 1387525281).
Foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento da sentença, em razão do pagamento do débito, bem como, foi determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF para proceder à transferência requerida pela União (id. 1496607894).
Instada, a CEF informou que é o Banco do Brasil S.A. é agente financeiro centralizador da arrecadação por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU (id. 1625013875).
O Banco do Brasil, em seu turno, comunicou a impossibilidade de cumprimento da referida ordem judicial (id. 1773922579).
Intimada mais uma vez para manifestar-se nos autos, a União reiterou o pedido de conversão em pagamento definitivo (id. 1946560148).
Vieram-me então os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Intimado a efetuar o pagamento referente à condenação dos honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional, o devedor permaneceu inerte, razão pela qual foi instaurado procedimento executório.
Posteriormente, o executado compareceu nos autos demonstrando o recolhimento do valor da condenação mediante GRU, código de recolhimento 18862-0.
Nesse contexto, saliento que o procedimento adotado pelo executado é equivocado, pois, no caso vertente, o montante da condenação deveria ter sido depositado em conta judicial à disposição deste juízo para, futuramente, ter sido convertida em pagamento definitivo em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, por meio de DARF, código 2864.
Assim, constata-se que o executado promoveu espontânea e erroneamente o recolhimento via guia GRU de numerário que, a princípio, era destinado ao fundo de remuneração da advocacia pública da União.
Pois bem.
Uma vez recolhida quantia pela GRU, o valor ingressa em conta do Tesouro Nacional não possuindo esse magistrado ingerência para determinar a sua devolução.
Sendo o executado credor de quantias recolhidas por equívoco à União deve pleitear a sua devolução conforme o disposto na Portaria Consolidada PRESI nº 529/2022 c/c artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Por outro lado, o pagamento equivocadamente realizado não tem o condão de quitar a obrigação objeto da execução, uma vez que efetuado a terceiro que não o credor (ou Órgão Jurisdicional responsável pela execução).
Desse modo, incide na hipótese a regra implícita no art. 310 do Código Civil.
Em razão do exposto, DÊ-SE ciência ao executado para, querendo, adotar as medidas administrativas para o estorno do numerário de R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) recolhidos erroneamente através de GRU a título de honorários sucumbenciais.
Sem prejuízo, DETERMINO que, no prazo de 30 (trinta) dias, o executado deposite em conta judicial, à disposição deste juízo, o valor da quantia devida (R$ 675,19), de modo a viabilizar o pagamento definitivo em favor Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.
DEFIRO, de antemão, que a Secretaria expeça a Certidão de Direito Creditório, caso seja requerido pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 DECISÃO 1.
Em foco ofício recebido do Banco do Brasil S.A informando a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que os boletos apresentados referem-se a pagamentos efetuados à União – GRU. 2.
A sentença, ao extinguir o presente cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício para converter os depósitos efetuados mediante GRU (Ids 489161957 e 1238434254) em DARF, código 2864, a fim de serem transformados em pagamento definitivo em favor da União, mediante comprovação nos autos. 3.
A CEF, no Id 1625013875, também informou a impossibilidade de transformação dos valores recolhidos por meio de GRU em DARF, porque as guias de GRU são de pagamento exclusivo no Banco do Brasil. 4.
Assim, intime-se a exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário para cumprimento da medida. 5.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, salvo na ausência de pedido que enseje a manifestação deste juízo, quando, então, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 DESPACHO/OFÍCIO 1.
Considerando a informação de id 1625013875, providencie a Secretaria a expedição de OFICIO ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência dos valores de Ids 489161957 e 1238434254, via DARF, código 2864, a fim de serem transformados em pagamento definitivo em favor da União, mediante comprovação nos autos. 2.
Servirá o presente despacho como ofício. 3.
Após, cumpra-se o item 14 da sentença de id 1496607894 Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de VAGNER CASTANHO GOULART, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Intimado a realizar o pagamento, o executado permaneceu inerte (ID 477964870). 3.
A União, por sua vez, apresentou planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa, perfazendo o montante total de R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). 4.
Posteriormente, o executado veio aos autos juntando documento comprobatório de pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) via GRU. 5.
Intimada, a União requereu a intimação do devedor para recolher o valor remanescente da execução, o qual alegou que a mora foi aplicada de forma errônea (id 572575405). 6.
Adiante, o executado ainda veio aos autos requerer que o valor depositado fosse revertido em seu favor, em forma de alvará, já que a sentença havia determinado que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seu patrono. 7.
Esse pedido foi indeferido por este juízo (Id 818182049), ante o acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos (Id 347701360 – p. 203-208), e condenou o executado em honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00.
Na oportunidade, determinou-se a sua intimação para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 175,19, em razão da atualização e multa de mora. 8.
Diante disso, o executado efetuou o pagamento do valor remanescente, mediante depósito judicial (Id 1238434254). 9.
Desta feita, a União requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para proceder, via DARF, código 2864, à transferência dos valores pagos mediante guia GRU (Ids 489161957 e 1238434254), a fim de transformá-los em pagamento definitivo. 10. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 11.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 12.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 13.
Considerando que os depósitos judiciais vinculados ao presente feito foram efetuados mediante GRU (Ids 489161957 e 1238434254), OFICIE-SE à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência desses valores via DARF, código 2864, a fim de serem transformados em pagamento definitivo em favor da União, mediante comprovação nos autos. 14.
Após a providência supra, intimem-se as partes e, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 15.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:34
Juntada de Informação
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02/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:54
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2022 13:42
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2022 16:27
Juntada de manifestação
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07/07/2022 15:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/06/2022 21:35
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:08
Juntada de Informação
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24/06/2022 20:41
Juntada de manifestação
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART DESPACHO Recebo os autos com requerimento de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, DEFIRO o cadastro do executado como inadimplente, cuja operacionalização será efetivada via sistema SERASAJUD, devendo o referido cadastro permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Por outro lado, tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, inciso III, e §§ 1º ao 7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 15:36
Juntada de manifestação
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25/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de VAGNER CASTANHO GOULART em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de VAGNER CASTANHO GOULART em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 20:21
Juntada de manifestação
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13/12/2021 20:06
Juntada de manifestação
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000396-73.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIÃO FEDERAL em face de VAGNER CASTANHO GOULART, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Intimado a realizar o pagamento, o executado permaneceu inerte (ID 477964870). 3.
A União, por sua vez, apresentou planilha atualizada do débito, feitas as devidas inclusões em sede de cumprimento de sentença (ID 485992940, com o valor do débito atualizado até março/2021 perfazendo o montante total de R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). 4.
Posteriormente, o executado veio aos autos juntando documento comprobatório de pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) via GRU. 5.
Intimada, a União requereu a intimação do devedor para recolher o valor remanescente da execução, que por sua vez, alegou estarmos vivendo momentos difíceis em virtude da pandemia da COVID-19, bem como a mora ter sido aplicada de forma errônea. 6.
Adiante, o executado ainda veio aos autos requerer que o valor depositado seja revertido em favor do executado, em forma de alvará, já que a sentença havia determinado que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seu patrono. 7. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 8.
De fato, ficou determinado em sede de sentença, diante da sucumbência recíproca, que cada parte arcaria com metade das custas judiciais, assim como com os honorários advocatícios de seu patrono. 9.
Porém, o pedido da parte requente foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos (ID 347701360, p. 203-208), onde ficou arbitrado, em desfavor do contribuinte, haja vista a sua sucumbência, em R$ 500,00 (quinhentos reais), transitado em julgado na data 21/10/2019 (ID 347701360, p. 241 da rolagem digital). 10.
Reformada na integralidade a sentença proferida, INDEFIRO o requerimento de expedição de expedição de alvará em nome do executado para levantamento dos valores. 11.
Quanto ao requerimento de correção da mora para o valor de R$ 100,00 (cem reais), revela-se descabido, haja vista que o valor da condenação inicialmente de R$ 500,00 passou por atualizações desde 2019 e até março deste ano perfaziam o valor de R$ 562,65 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco), portanto, a aplicação da mora fixada sobre o valor atualizado está correta, resultado das operações aritméticas, conforme a planilha de cálculos já anexada a estes autos. 12.
Sendo este o quadro, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, no importe de R$ 175,19 (cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos). 13.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos à PFN para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:56
Proferida decisão interlocutória
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14/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:33
Juntada de manifestação
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08/06/2021 23:43
Juntada de manifestação
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11/05/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 18:10
Juntada de manifestação
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23/03/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 05:57
Decorrido prazo de VAGNER CASTANHO GOULART em 15/03/2021 23:59.
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10/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:49
Conclusos para despacho
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17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de VAGNER CASTANHO GOULART em 16/12/2020 23:59.
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13/10/2020 17:35
Juntada de manifestação
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07/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2020 13:59
Juntada de volume
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05/10/2020 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/10/2020 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
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13/03/2020 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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13/03/2020 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2020 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2019 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/11/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/11/2019 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2019 13:02
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/10/2019 13:02
RECEBIDOS DO TRF
-
10/09/2015 07:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
08/09/2015 10:19
REMESSA ORDENADA: TRF
-
31/08/2015 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2015 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2015 11:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
-
09/06/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/06/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2015 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2015 19:25
RECURSO RECEBIDO
-
28/05/2015 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2015 09:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 08:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/05/2015 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2015 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2015 17:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE AUTORA
-
05/03/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/02/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/02/2015 14:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
12/08/2014 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/07/2014 15:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/07/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 123 ANO VI, PUBLICADO EM 01/07/2014
-
27/06/2014 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/06/2014 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2014 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2014 11:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 18:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PELA PFN.
-
16/05/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela PFN.
-
16/05/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2014 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2014 10:27
CitaçãoORDENADA - PFN
-
30/04/2014 10:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/02/2014 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 ANO VI N. 42 PUBLICAÇÃO EM 28.02.2014
-
26/02/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/02/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2014 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
17/02/2014 13:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2014 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 19:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/02/2014 19:17
INICIAL AUTUADA
-
14/02/2014 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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