TRF1 - 1001315-98.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001315-98.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes da informação juntada no id 2133887061, prazo de 05 (cinco) dias JATAÍ, 24 de junho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001315-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 e GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE17900 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando a manifestação do perito nomeado, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem a documentação adicional requerida no evento nº 2035505183. 2.
Anexada a documentação, intime-se o perito para ciência e prosseguimento dos trabalhos periciais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001315-98.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o perito para ciência do e-mail apresentado pelo autor no evento de nº 2008718150.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1414694250 .
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001315-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 e GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE17900 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando ao cancelamento de contribuições ao SEBRAE, bem como as contribuições previdenciárias que lhe estariam sendo ilegalmente exigidas pela parte ré. 2.
Na decisão de saneamento (ID 1414694250), foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Na ocasião foi nomeado para o encargo o contador RICARDO ADRIANO ANTONELLI. 3.
Intimada, a parte autora apresentou quesitos (ID 1446820855) e indicou como assistente, o Sr.
Ricardo Oliveira Bessa de Lima. 4.
A UNIÃO FEDERAL apresentou como assistente técnico o Auditor Fiscal Marconi Jacarandá Lakiss (ID 1443479376). 5.
Intimado, o perito apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 49.612,50 (quarenta e nove mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) – Id 1507321392. 6.
As partes apresentaram impugnação ao valor dos honorários. 7.
Em resposta, o perito informou que, o valor da hora sugerido é de R$ 472,50, um valor abaixo da média sugerida pelas associações da classe e por isso não considera abusivo o valor proposto. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 10.
De início, em que pese a impugnação ao valor, vejo que as propostas apresentadas pelas partes para contrapor o orçamento apresentado pelo perito não trazem informações suficientes para verificação do valor proposto. 11.
Por outro lado, vejo que a proposta apresentada pelo perito demonstra de forma suficiente os critérios utilizados para atribuição do valor.
A justificativa também esclarece os valores e as peculiaridades do objeto do exame. 12.
Todavia, percebo que a hora se serviço trabalhado foi fixada com base nos valores estabelecidos pela Associação de peritos do Estado do Paraná. 13.
A tabela utilizada, contudo, não vincula o Juízo e deve ser entendida como um parâmetro fixação do valor dos honorários.
Cabe, portanto, ao Juiz, no caso concreto, atribuir o valor valendo-se dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 14.
Segundo a Resolução nº 002/2022 da Associação dos Peritos Contadores do Estado de Goiás, o valor mínimo sugerido para hora técnica de honorários periciais é de R$ 388,78.
Ainda, a Resolução nº 575/2019 do CJF que dispõe sobre os profissionais cadastrados na AJG, em casos de assistência judiciária gratuita, elenca como valor máximo de perícia contábil, o valor de R$ 372,80. 15.
Com isso, no caso concreto, levando em consideração a descrição do trabalho, entendo que a fixação do valor da hora de trabalho em um meio termo, R$ 372,80, atenderá a suficiente remuneração do profissional. 16.
Considerando o total de horas apresentadas pelo perito, arbitro o valor total da proposta de honorários em R$ 39.144,00 (trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais). 17.
Intime-se o perito para que informe se concorda com o valor fixado.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, providencie o depósito da quantia integral dos honorários.
Fica o perito desde logo autorizado a proceder ao levantamento da quantia de 50% (cinquenta por cento). 18.
Com o levantamento da quantia inicial, deverá o perito para agendar o início das atividades, que deverá se dar no prazo mínimo de 15 dias úteis, para fins de intimação das partes.
Com relação aos assistentes, deverá o perito proceder diretamente à comunicação das datas e horas dos trabalhos e comprovar nos autos essa comunicação (art. 466, § 2.º, CPC). 19.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão ID 1414694250. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2023 23:59.
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06/01/2023 12:47
Juntada de apresentação de quesitos
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28/12/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001315-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 e GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE17900 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando ao cancelamento de contribuições ao SEBRAE, bem como as contribuições previdenciárias que lhe estariam sendo ilegalmente exigidas pela parte ré. 2.
Consta da inicial que a contribuinte não deixou de recolher as contribuições para terceiros, mas apenas cometeu um equívoco ao enquadrar os recolhimentos no código FPAS 825 (para todos os funcionários), ao invés dos códigos 604 (campo) e 833 (indústria). 3.
Relata que em março de 2011 começou a retificar as suas GFIPS, de forma a segregar os funcionários do campo e da indústria e verificar se havia ou não tributo a recolher.
Constatou, assim, que, especialmente no período do lançamento, tinha um número muito maior de funcionários no campo (Código FPAS 604 e alíquota de 2,7%) do que na indústria (Código FPAS 833 e alíquota de 5,8%).
No entanto, os recolhimentos realizados tendo por base todos os funcionários no código FPAS 825 (alíquota 5,2%), acabou por gerar um recolhimento a maior. 4.
Contudo, segundo a autora, o erro do CARF foi ignorar a necessidade de segregar as folhas dos trabalhadores do campo e da indústria para estabelecer corretamente as bases de cálculos das contribuições para terceiros.
Desse modo, contrariamente, após a decisão do CARF, o fisco apurou, ainda, um saldo devedor referente a essas contribuições nos Autos de Infração nºs 51.009.606-9 e 51.009.609-3. 5.
A fim de sanar eventuais dúvidas em relação ao aspecto contábil e documental apresentados nos autos, a autora pugnou pela produção de prova pericial. 6.
Pois bem.
Pende a controvérsia acerca da exigibilidade ou não das contribuições para terceiros, bem como de contribuições previdenciárias, nos Autos de Infração nºs 51.009.606-9 e 51.009.609-3, após as retificações procedidas pela autora nos períodos dos respectivos lançamentos. 7.
Para decidir sobre a questão posta em debate, necessário se faz fazer uma análise contábil nos documentos anexados aos autos (as GFIPs relativas a todos os meses que compõem o lançamento), a fim de certificar a quantidade de trabalhadores do campo e da indústria, com as respectivas folhas de pagamento, que são as bases de cálculo para a aplicação dos códigos FPAS 604 e 833.
Essa análise servirá para identificar se houve pagamento a maior das contribuições para terceiros e previdenciárias, procedendo à compensação dos valores pagos, além de esclarecer se, após as retificações enviadas pela autora, ainda seriam devidas as contribuições ao SEBRAE e outras contribuições previdenciárias nos períodos objeto dos lançamentos. 8.
Sendo assim, entendo imprescindível a realização de prova pericial nos autos. É que somente o profissional especializado, da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, é capaz de fornecer os elementos indispensáveis à solução da lide. 9.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora e nomeio, como perito oficial, o contador RICARDO ADRIANO ANTONELLI, CRC nº 057903/O-7, Celular: (46) 99972-0479, ficando desde já autorizado a solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização da perícia. 10.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e prestar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, ouçam-se as partes sobre o valor dos honorários periciais, no mesmo prazo.
Com a concordância, deposite-se os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 12.
Se houver impugnação ao valor dos honorários, ouça-se o perito para dizer se concorda com a redução, concluindo-se os autos posteriormente. 13.
Superada a questão dos honorários periciais, abra-se vista dos autos ao perito oficial para o início dos trabalhos e cientifique-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para anexar o respectivo laudo, com resposta aos quesitos das partes, independentemente de intimação. 14.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 15.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 07:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 05:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 18:21
Juntada de manifestação
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13/07/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 18:56
Juntada de manifestação
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21/06/2022 18:56
Juntada de documento comprobatório
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18/06/2022 02:41
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001315-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 e GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE17900 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Antes de avaliar a possibilidade de julgamento antecipado do feito ou a necessidade saneamento do feito, com produção de outras provas, é necessário que a parte autora providencia a juntada do processo administrativo n. 10120-729.097/2011-94, a fim de permitir ao juízo que proceda a análise das premissas fáticas e de direito que levaram a autoridade fiscal a concluir pela manutenção dos autos de infração nº 51.009.609-3 e 51.009.606-9.
A transcrição de apenas partes de trechos das decisões no bojo da petição inicial não permite essa análise.
A juntada da cópia do processo, aliás, permitirá o melhor esclarecimento dos fatos, como, por exemplo, a legitimidade do lançamento de ofício das contribuições do período controvertido no código FPAS 833, ao passo que a própria a autoridade fiscal afirme que a parte autora deveria ter segregado a relação de trabalhadores para aplicação dos códigos FPAS 604 (trabalhadores do campo) e FPAS 833 (trabalhadores da indústria).
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, em 15 dias, providenciar a juntada do processo administrativo n. 10120-729.097/2011-94.
Com a juntada, intime-se a ré para que, em 10 dias, manifeste-se a respeito.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/06/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:28
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001315-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 e GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE17900 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. em desfavor de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que visa o cancelamento de contribuições ao SEBRAE, bem como as contribuições previdenciárias que estariam lhe sendo ilegalmente exigidas. 2.
Alega, em síntese, que: (i) o objetivo da presente ação é demonstrar a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários (contribuições previdenciárias e para terceiros) remanescentes do processo administrativo nº 10120-729.097/2011-94, que transitou em julgado no âmbito do CARF; (ii) a maioria do crédito tributário, objeto dos lançamentos de ofício (ao total foram oito autos de infração), foi julgado indevido.
Parte foi objeto de pagamento por parte da Autora, restando apenas os valores constantes dos autos de Infração nºs 51.009.605-0, 51.009.606-9 e 51.009.609-3, sendo que nesse último o CARF reduziu o crédito tributário em cerca de 90%; (iii) em função do valor relativamente baixo, entendeu por bem em recolher o crédito tributário relacionado ao Auto de Infração nº 51.009.605-0, apesar de ter encontrado várias inconsistências no lançamento; (iv) os lançamentos relacionados aos Autos de Infração nºs 51.009.606-9 e 51.009.609-3 são improcedentes, pois baseados em informações que foram objeto de posteriores retificações e que demonstram a verdade material no caso concreto. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 646636958). 4.
Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (Id 742835491). 5.
Posteriormente, a autora veio aos autos (Id 813072572) para requerer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio do oferecimento do seguro garantia (Id 813072572). 6. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A pretensão da autora consiste em suspender a exigibilidade do crédito derivado do exercício do poder de polícia (multa de natureza administrativa), mediante o oferecimento de seguro garantia, com fundamento no art. 151 do CTN c/c art. 15, inciso I da Lei nº 6.830/1980. 8.
Pois bem.
Não encontra previsão legal expressa no art. 151 do CTN, o oferecimento de seguro garantia como modalidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. 9.
Ademais, o STJ vedou a equiparação de seguro-garantia a deposito em dinheiro, para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151, do Código Tributário Nacional. 10.
Isto porque, o seguro garantia judicial ofertado em substituição não garante o exequente tanto quanto a penhora em dinheiro, até porque, além da natural dificuldade processual de satisfação da garantia, dadas as possibilidades recursais no caso concreto (REsp 1168543/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJE 13/03/2013). 11.
Pelo rol taxativo do art. 151 do CTN, a caução não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois não se equipara ao depósito integral do montante da dívida.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 810212 / RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/03/2017) 12.
Por outro lado, não há óbice a caução de bens distintos a dinheiro, cabendo ressaltar que não importaria em suspensão da exigibilidade, mas, apenas, em certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/09/2012 e AgRg no REsp 1357936/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03/12/2013). 13.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 14.
Assim, ainda que o seguro garantia não tenha o condão de suspender o crédito tributário, é equiparável à penhora antecipada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, indefiro pedido de suspensão do crédito tributário, ao passo que DEFIRO o pedido de expedição da certidão requerida, devendo o réu fornecer ao autor certidão positiva com efeito de negativa, caso não haja outro débito além do relacionado ao processo administrativo nº 10120-729.097/2011-94. 16.
Intime-se as partes desta decisão, bem como a ré para seu integral cumprimento. 17.
Após, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificada a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 18.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 10:00
Outras Decisões
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01/12/2021 14:30
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:20
Juntada de réplica
-
27/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 14:48
Outras Decisões
-
06/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/06/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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