TRF1 - 0032941-44.2010.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0032941-44.2010.4.01.3700 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:CIA INDUSTRIAL E TECNICA DO MARANHAO CITEMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMMEL CARVALHO - CE2661, ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - CE10509, MARILICE PERAZZOLI COLLIN - PR35505 e AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850 SENTENÇA TIPO "A" Trata-se de Ação de Desapropriação de imóvel rural, por interesse social para fins de reforma agrária, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - contra a COMPANHIA INDUSTRIAL TÉCNICA DO MARANHÃO - CITEMA, que tem como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Citema”, localizado no Município de Arame, neste estado.
O imóvel é objeto de registro (matrícula 1.190, fl. 190, Livro 02-F) no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Grajaú/MA.
A ação tem por fundamento Decreto de 6/4/2009, do Presidente da República, que declarou ser de interesse social, para fins de desapropriação para a reforma agrária, a área registrada de 24.440,3113ha (e medida de 23.061,3188ha) - ID 480215346, fl. 15.
Foi depositado, já com redução do valor referente à recomposição do passivo ambiental, o valor de R$ 10.999.594,18 (dez milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 9.770.388,94 (nove milhões, setecentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para pagamento da terra nua, representados em 106.431 (cento e seis mil quatrocentos e trinta e um) Títulos da Dívida Agrária – TDAs.
A título de sobra da emissão dos títulos e benfeitorias, foi depositado o valor em dinheiro de R$ 1.229.228,38 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
Petição inicial instruída com documentos.
Foi apresentada Contestação, na qual o réu recusa a oferta do INCRA, por entendê-la incompatível com o real valor do imóvel expropriado, em especial por desconsiderar a indenização da cobertura florística (conforme plano de manejo apresentado).
Requereu, ainda, a realização de perícia judicial para fixar a justa indenização (Id 48021360, fls. 71/94).
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - foi imitido na posse desse imóvel em 16/12/2010 (Id 480215364, fls. 214/215).
Durante o curso do processo também foram praticados os seguintes atos: a) pedidos da expropriada para: (a.1) levantamento de 80% da oferta inicial e (a.2) indenização da avaliação da cobertura florística em separado da terra nua, conforme plano de manejo (Id 480215390, fls. 4/14), indeferidos por esse juízo, conforme decisão proferida (Id 480215390, fls. 107/109); b) embargos de declaração opostos pela expropriada (Id 480215390, fls. 113/119), rejeitados nos termos da decisão (Id 480215390, fls. 134/135); c) comunicação de interposição de agravo de instrumento pela expropriada (Id 480215390, fls. 141/143); não houve juízo de retratação (Id 480215390, fl. 181), convertido em agravo retido (0074490-08.2012.4.01.0000/MA); d) decisão que indeferiu: (d.1) a integração à lide do Estado do Maranhão; (d.2) remessa dos valores depositados ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Jaguaruana/CE, pois há diversos pedidos de habilitação de créditos formulados e necessidade de apuração do valor de cada crédito e a ordem cronológica de constituição, a fim de que se possa definir o cronograma de pagamento (mesmo os créditos trabalhistas contidos naquela requisição dependem de constituição definitiva, com valores determinados, penhora e/ou reserva de crédito, para que possam ser pagos na ordem cronológica de constituição; (d.3) pedido de liberação dos honorários contratuais; e determinou, ainda: (d.4) a renovação da intimação do perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias e (d.5) cadastro da União – Fazenda Nacional, na qualidade da terceira interessada (Id 480043403, fls. 69/70); e) decisão que indeferiu a liberação de 80% dos valores depositados a fim de saldar débitos da sócia majoritária, que se encontra em recuperação judicial (Id 480043404, fls. 179/180); f) comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo desapropriado; não houve juízo de retratação (Id 480043406, fls. 40 e 77/78); agravo não conhecido no TRF 1ª Região (0036821-13.2015.4.01.0000); g) apresentado laudo pericial (Id 480043409, fls. 94/168); vistoria realizada em janeiro (levantamento de campo) e junho (coleta de pesquisa de valor de terra nua) de 2017 - ID 480043409, fl. 96; h) impugnações técnicas apresentadas pela desapropriada e pelo INCRA (Id 480043409, fls. 180/244 e 248/258); i) alegações finais apresentadas pelas partes e pelo Ministério Público Federal (Id 480043411, fls. 42/56, 99/104 e 120/126); j) novos pedidos para: (i.1) levantamento de 80% da oferta inicial, proporcional aos honorários contratuais e (i.2) transferência de R$ 17.206.231,01 para conta judicial em favor da massa falida do Banco Pontual S/A, sob o controle da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, foram indeferidos em decisão contra a qual foram interpostos embargos de declaração, já julgados improvidos (Id 480043411, fls. 86/89, 93/94, 109/110, 130/135 e Id 811667088). É o relatório.
Fundamento e decido.
A desapropriação é forma de intervenção do Poder Público na propriedade privada, que encontra seu fundamento político na supremacia do interesse coletivo sobre o individual e seu fundamento normativo na Constituição da República (art. 5°, XXIV) e na legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, em especial, a Lei Complementar 76/93.
O controle jurisdicional, a princípio, limita-se ao exame de vícios processuais, fixação do justo preço e verificação de adequação da ação a uma das hipóteses legais permitidas.
No caso dos presentes autos, não há nulidades processuais a serem declaradas ou que comportem medidas saneadoras, nem se verifica inadequação da via eleita, pois se trata de desapropriação legalmente prevista, direcionada a atingir o fim preordenado na declaração de interesse social para fins de reforma agrária.
A controvérsia consiste, portanto, na fixação do valor da indenização, pois as partes discordaram do valor fixado na perícia judicial sob os fundamentos de o expert ter: a) desconsiderado o valor da formação florestal, conforme plano de manejo apresentado; b) utilizado método e realidade imobiliária distintos da avaliação administrativa, realizada há mais de oito anos.
Há discordância quanto à área a ser indenizada, pois a registrada é maior do que a planimetrada.
Também quanto à incidência de juros compensatórios no montante indenizatório.
O Ministério Público Federal sustenta que o expropriado não comprovou os requisitos para tanto, quais sejam a perda de renda sofrida pela imissão antecipada da posse no imóvel e o fato de que esse bem era improdutivo antes de ser desapropriado.
Examino as questões levantadas.
DA ÁREA A SER INDENIZADA A pretensão do expropriado em ser indenizado pela área originalmente registrada (24.440,3113ha) em detrimento da área efetivamente planimetrada (23.061,3188ha) caracterizaria enriquecimento ilícito, pois o imóvel incorporado ao patrimônio público por meio dessa desapropriação é efetivamente menor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIFERENÇA ENTRE A ÁREA MEDIDA E A ÁREA REGISTRADA.
DESAPROPRIAÇÃO DO TODO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
RETENÇÃO DO EXCEDENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL.
CONDICIONAMENTO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A REGULARIZAÇÃO. 1.
Em matéria de desapropriação, a indenização justa e prévia deve corresponder à área total havida em favor do Estado, pena de caracterizar confisco. 2.
A eventual diferença entre a área medida e a área registrada não autoriza o ente expropriante a ficar com o todo mas pagar menos por isso, nem tampouco o expropriado a receber mais do que aquilo correspondente ao registrado em seu nome. 3.
Nessa hipótese, o montante relativo ao que exceder à área devidamente registrada ficará retido, até que sobrevenha a sua regularização, em ação própria.
Inteligência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1140862 MG 2017/0180737-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Desse modo, deverá ser considerada, para fins de indenização, a área objeto de avaliação pelo vistor oficial e que corresponde à área de 23.061,3188 ha.
PARÂMETRO PARA FIXAR O VALOR DO HECTARE DA TERRA NUA: DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da regra legal fixada no artigo 26 do Decreto-lei 3.365, de 21/6/41 ("no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado"), quando transcorrer um longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial e, em consequência, uma valorização exagerada do imóvel, o que não ocorreu no presente caso.
De fato, quando da realização da avaliação administrativa (abril/2009), foi registrado que “a localização e o acesso do imóvel foi considerada ótima, uma vez que a área desapropriada se limita em toda sua extensão oeste (26.057,77m) com a MA/006”.
Foi-lhe atribuída Nota Agronômica 0,434 e Fator Ancianidade 0,88 e, ao final, atribuído R$ 9.770.388,94 para a indenização da Terra Nua – VTN/ha R$ 423,67 (Id 480215346, fls. 151-153).
Após a atualização desse valor para junho/2017 (data da realização da perícia judicial) pelo IPCA-E (via Calculadora do Cidadão disponível no sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao) obtém-se o montante de R$ 16.215.171,00 para a indenização da Terra Nua – VTN/ha R$ 703,13.
Comparando-se com os valores encontrados pelo perito (Valor da Terra Nua, R$ 25.548.142,71 e Valor da Terra Nua por hectare em R$ 1.107,83 (Id 480043409, fl. 119/120), verifica-se que o valor atribuído ao imóvel, pelo INCRA, sofreu valorização de 57,56%, o que, após o decurso de oito anos, não se mostra exagerado nem suficiente para causar desequilíbrio financeiro e, em consequência, incapaz de afastar a regra geral de que a indenização do imóvel desapropriado deva ser contemporânea ao da avaliação (DL 3.365/41, art. 26).
Entendo que esse critério assegura a justa indenização porque reflete o atual preço de mercado do imóvel, (CRFB, art. 5º, XXIV; Lei 8.629/93, art. 12), sendo, portanto, capaz de compensar o expropriado pela diminuição patrimonial a que foi submetido[1].
Dessa forma, parece-me certo concluir que a avaliação do perito judicial se fez acertada ao proceder à consulta de forma contemporânea.
Aliado a isso, observo que o perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado de imóveis e aplicou fatores de ajuste que valorizam ou não as terras, como localização do imóvel, condições de acesso, capacidade e uso do solo, disponibilidade de água, de energia elétrica, deflação etc., o que reflete a realidade dos negócios da região.
O laudo do perito do juízo deve ser havido como parâmetro para fixação do valor da justa indenização, consectário lógico do grau de confiança que se forma entre o juízo e o expert em razão da presunção de imparcialidade do perito (TRF/1ª R – AC 1999.01.00.029968-9).
A recusa de seu trabalho exigiria a comprovação de vícios capazes de impingir-lhe imprestabilidade, o que não ocorreu no caso deste processo.
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORÍSTICA Apesar de possível, a indenização da cobertura florística em separado da terra nua somente pode ser deferida quando comprovada a efetiva exploração econômica lícita dos recursos vegetais (ERESsp 251.315/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 18/06/2010), o que não ocorreu no caso.
A esse respeito, a decisão interlocutória proferida já havia determinado a avaliação da cobertura vegetal em conjunto com a terra nua, ante a falta de comprovação da real utilização do manejo florestal sustentável apresentado.
No caso, ante a existência comprovação somente da viabilidade dessa exploração, incabível a indenização em separado da cobertura florística, a qual deve ser avaliada conjuntamente com o da terra nua, como acessão do principal.
JUROS COMPENSATÓRIOS Os juros compensatórios em desapropriações somente são devidos quando o expropriado comprovar: (a) perda de renda sofrida e (b) não ser o imóvel improdutivo (DL 3.365/1941, art. 15-A, § 1º).
No julgamento da ADIn 2.332, o STF confirmou a constitucionalidade desse dispositivo.
Cabe destacar que o fato de o imóvel ser rural considerado improdutivo[2] e, portanto, sujeito à desapropriação, não leva, automaticamente, à presunção de que seja inexplorado e totalmente insuscetível de geração de renda, o que impediria o recebimento, pelo expropriado, dos chamados juros compensatórios.
Ao contrário, constitui-se em questão de fato e sujeita ao contraditório e à instrução probatória, necessários para aferir se o bem expropriado atinge, simultaneamente, Grau de Utilização da Terra - GUT e Grau de Exploração Econômica – GEE superiores a zero, quando será passível o recebimento, pelo expropriado, de juros compensatórios, pois haveria, nesse caso, a comprovação de geração de renda.
A incidência dessa norma ao caso concreto, todavia, depende de que tenha sido facultado o debate e a possibilidade de comprovação da perda de renda, o que não ocorreu na hipótese deste processo, sobretudo porque tal peculiaridade sequer foi abordada na perícia produzida pelo vistor oficial.
Ademais e apesar da ausência do contraditório, observo que parte da prova documental que instrui a inicial (Laudos Agronômicos de Vistoria e Fiscalização, produzidos em novembro de 2006 e abril de 2009 pelo próprio INCRA) indica que os índices GEE e GUT eram superiores a zero.
Na petição inicial, há a seguinte informação: “O imóvel rural denominado ‘Fazenda Citema’, com área registrada de 24.440,3113(vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta hectares, trinta e um ares e treze centiares), medida de 23.061,3188 (vinte e três mil e sessenta e um hectares, trinta e um ares e oitenta e oito centiares), situado no Município de Arame, no Estado do Maranhão, devidamente matriculados no Cartório de móveis do 1º Ofício da Comarca de Grajaú, foi vistoriado com base na Lei n. 8.629/93, com as alterações inseridas pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, cujos dados levantados convergiram para os indicadores de 14,53 MF – Módulos Fiscais, menos de 80% para o GUT – Grau de utilização da Terra e menos de 100% para o GEE – Grau de Eficiência da Exploração, não atingindo, portanto, os índices previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º do referido diploma legal sendo classificado como ‘grande propriedade improdutiva’, portanto susceptível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária”. (Id 480215346, fl. 8). (destacado) Entendo, pois, ser devida a incidência de juros compensatórios, cujo índice observará a norma vigente no momento de sua aplicação, nos moldes a seguir fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar a tese veiculada no Tema Repetitivo 1.072 daquele tribunal[3].
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para FIXAR o valor da indenização devida ao expropriado em R$ 28.704.067,51 (vinte e oito milhões setecentos e quatro mil sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), valor encontrado em junho/2017 - sendo R$ 25.548.142,71 (vinte e cinco milhões quinhentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) referentes ao valor da terra nua e R$ 3.155.924,80 (três milhões cento e cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) para indenização das benfeitorias (laudo judicial, Id 480043409, fls.131), e CONDENAR o expropriante ao pagamento da diferença apurada entre a oferta e o quantum indenizatório, ora estipulado, observando-se a forma de pagamento prevista na Lei 8.629/93, art. 5º, p. 8º - incluído pela Lei 13.465/2017.
Sobre o valor apurado, devidamente corrigido, serão calculados juros moratórios e compensatórios, nos moldes a seguir delineados, vedando-se o cálculo de uma rubrica sobre a outra.
No que concerne ao percentual dos juros compensatórios[4], incidentes entre a diferença ora apurada (indenização fixada em sentença menos a oferta inicial, pois não houve levantamento de qualquer quantia) à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a contar da imissão na posse (16/12/2010 - Id 480215364, fls. 214/215) até o advento da Lei 13.465, de 12 de julho de 2017, quando esse índice passa a ser o mesmo previsto nos títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, o qual incidirá até o advento da EC 113/2021, quando deverá incidir somente a Taxa Selic.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito[5].
DECLARO a propriedade do INCRA sobre o imóvel desapropriado para tornar definitiva sua imissão na posse e DETERMINO, depois de realizado o pagamento da indenização, a expedição do respectivo mandado translativo do domínio, para fins de registro do Cartório de Registro de Imóvel do 1º Ofício da Comarca de Grajaú, neste Estado (LC n. 76/93, art. 17).
Honorários advocatícios pelo expropriante, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada nesta sentença, devidamente atualizada e com as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios (Súmula 131).
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei Complementar 76/93, art. 13, p. 1º)[6].
Cumpra-se o despacho (Id 1195665247).
P.R.I.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 8ª Vara [1] DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR ATUAL.
CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA.
QUESTÃO DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. (...). 2.
A indenização justa é aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis (art. 12 da Lei n. 8.629/2001).
Quanto a seu valor, o art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 imprime que deverá ser contemporâneo ao momento da avaliação. 3. "A doutrina dos diferentes países não é uniforme a respeito do 'momento básico' a partir do qual se calcula o valor do bem.
Um primeiro critério calcula o valor levando em conta o momento da aprovação dos planos de obras; um segundo critério fundamenta-se no estado do bem no momento da fixação judicial do preço; um terceiro critério elege época do arbitramento como a mais adequada para o cálculo do valor do bem.
O legislador brasileiro optou pelo segundo critério, ou seja, pelo 'estado do bem' no momento da fixação judicial do preço." (Cretella Júnior, José.
Comentários às Leis de Desapropriação, p. 262.). 4. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp. 1.195.011/PR). [2] Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. (Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993) [3] “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência” [4] A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal julgou, em definitivo, a ADI 2.332/DF e declarou, em 17.05.2018, a constitucionalidade dos parágrafos 1º - que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário - e 2º do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41 - que impede o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero.
No que diz respeito ao percentual de juros compensatórios, o STF, na referida ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano.
Diante dos efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, esse percentual deve ser aplicado ao presente caso (não houve modulação dos efeitos da decisão pelo STF).
Por fim, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41 para fixar que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na indenização. [5] (...) 4.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, não a partir do trânsito em julgado, mas "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme o art. 15-B, que modificou a sistemática de seu pagamento em sede de desapropriação, do Decreto-lei n. 3.365/41, inserido pela Medida Provisória n. 1901-31, de 24 de setembro de 1999, publicada no DOU de 27 de setembro de 1999 (atual MP n. 2183-55, de 24 de agosto de 2001). (TRF/ 1ª - AC 2007.01.00.020901-1/MA). [6] Atualizado o valor da oferta inicial (julho/2010) até a data da avaliação judicial (10/2015), tem-se o resultado de R$ 4.160.769,25 (correção monetária pelo IPCA-E – IBGE). -
04/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:34
Juntada de outras peças
-
04/02/2022 09:02
Decorrido prazo de AFONSO CESAR DIAS COLLIN em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:02
Decorrido prazo de CIA INDUSTRIAL E TECNICA DO MARANHAO CITEMA em 03/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL SA em 27/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 08:57
Juntada de documentos diversos
-
04/12/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 07:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 8ª Vara Federal - Ambiental e Agrária PROCESSO N. 0032941-44.2010.4.01.3700 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) DECISÃO INCIDENTE Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela expropriada CITEMA – COMPANHIA INDUSTRIAL TÉCNICA DO MARANHÃO, em decorrência de suposta omissão na decisão prolatada (ID 480043411 - fls. 109/110).
Em síntese, sustenta que a decisão – que indeferiu o pedido de levantamento de 80% da oferta inicial ante a existência de dívidas da expropriada que recaem sobre o imóvel expropriado - foi omissa quando à preferência de pagamento de honorários contratuais devidos aos profissionais peticionantes.
Manifestação do INCRA pela rejeição dos embargos (ID 480043411 - fls. 141/147). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regular processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, arts. 1.022 e 1.023 incisos - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso e/ou erro material).
No caso de que se cuida, entretanto, constato que os embargos não evidenciam a ocorrência de vícios na decisão recorrida, posto que voltados a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de obter a sua reforma.
Nesse contexto, a decisão foi clara ao indeferir a liberação de 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, naquela fase processual, em razão das constrições registradas (penhora e arresto do imóvel expropriado para garantia de execuções fiscais ajuizadas pela União – Fazenda Nacional), cuja soma ultrapassa o montante correspondente ao depósito inicial.
Na mesma decisão, houve indeferimento, naquele momento, de liberação de todo e qualquer valor para pagamento de valores penhorados e reservados - aqui incluídos os honorários advocatícios contratuais – pois somente irão ser liberados após a apuração final da indenização, momento em que será analisada a preferência e o quantum dos créditos apresentados.
Evidente, portanto, que o inconformismo da parte, nos moldes em que formulados em seus embargos, revela-se caso típico de vício de juízo (error in iudicando, que decorre da incorreta apreciação da questão de fato, de direito ou de ambas) ou mesmo vício de atividade (error in procedendo, que decorre da inobservância das regras constitucionais e legais sobre a atividade processual em si).
Esses vícios de julgamento, à luz de todas as evidências, têm relação com a justiça ou a validade da decisão e não podem jamais ser objeto de embargos de declaração. É por isso que a modificação do julgado admitida através dos embargos de declaração é só aquela que decorre lógica e necessariamente do reconhecimento da existência de um de seus fundamentos, os quais, por óbvio, é que podem ser objeto da pretensão recursal.
A diferença entre uma e outra hipótese é clara: na primeira delas, a reforma é consequência do provimento dos declaratórios; na segunda, é a sua própria razão de ser.
Intuitivo, portanto, que estes embargos pretendem modificar a sentença proferida e adequá-la ao entendimento da parte embargante, sob o argumento de existência de contradição, o que não representa função dos declaratórios.
Com tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Sem novas manifestações, concluam-se os autos para sentença.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
30/11/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:40
Outras Decisões
-
18/11/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:15
Juntada de Vistos em correição
-
30/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 01:04
Decorrido prazo de CIA INDUSTRIAL E TECNICA DO MARANHAO CITEMA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/05/2021 23:59.
-
22/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2021 18:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/10/2020 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/10/2020
-
21/10/2020 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2020 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
14/10/2020 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2020 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/10/2020 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROTOCOLO N. 03864)
-
18/09/2020 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
05/03/2020 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:49
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/01/2020 11:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES - PELO MPF
-
10/01/2020 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
13/11/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 206 DE 04/11/2019
-
29/10/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 29/10/2019
-
16/10/2019 10:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 269/2019
-
11/09/2019 12:31
OFICIO EXPEDIDO - N. 269/2019
-
05/09/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE CÓPIAS
-
05/09/2019 09:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/08/2019 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) incra
-
12/04/2019 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) incra
-
12/04/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) massa falida banco pontual
-
12/04/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) citame collin advogados associados
-
12/04/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício comarca sao paulo
-
10/04/2019 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2019 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição protocolo 053096, efetivamente juntada em 08/03/2019 c/ autos conclusos
-
19/03/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia autenticada da alvará 31/2018, efetivamente juntado em 28/01/2019, com autos conclusos
-
19/03/2019 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/03/2019 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE COMPANHIA INDUSTRIAL TECNICA MARANHÃO - CITEMA
-
29/11/2018 10:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA 31/2018
-
23/11/2018 12:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ 31/2018 (2161609)
-
26/06/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 66576
-
07/06/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
23/05/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL N 62465
-
27/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PROGRAMADA PARA A FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 24 DE 09/02/2018
-
07/02/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 07/02/2018
-
01/12/2017 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA REALIZADA COM AUTOS ENTREGUES AO SR. FÁBIO HENRIQUE SOUSA DE ARAÚJO
-
05/10/2017 09:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OFICIO 300/2017
-
04/10/2017 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO INCRA
-
04/10/2017 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE NILMA BRAGANÇA WREZINSKI
-
22/09/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADA PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
04/08/2017 11:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 300/2017 - COM. DE ARAME/MA
-
04/08/2017 08:14
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 300/2017 - COM. DE ARAME/MA
-
03/08/2017 17:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2017 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 337/17 DA COMARCA DE ARAME
-
04/07/2017 11:02
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
26/06/2017 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2017 14:04
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
13/06/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO PERITO LIVIO JONAS N. 84397
-
07/06/2017 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DE COLLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS N. 83955
-
18/05/2017 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2016 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
09/12/2016 15:54
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARÁ N. 43/2016
-
24/11/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 201 DE 27/10/2016
-
24/11/2016 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
17/11/2016 13:50
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 585/2016 - COM. DE ARAME/MA
-
04/11/2016 10:42
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 585/2016 - COM. DE ARAME/MA
-
03/11/2016 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/11/2016 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DEVERA A SECRETARIA INFORMAR QUE ATE ESTA DATA NAO HOUVE PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES, SEJA DA OFERTA INICIAL, SEJA NO QUE SE REFERE AS PENHORAS REGISTRADAS NO PROCESSO QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DE REALIZACAO DE PERI
-
27/10/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício n. 459/2016- sj da comarca de arame
-
26/10/2016 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ar referente ao ofício n. 465/2016
-
25/10/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 25/10/2016
-
20/10/2016 17:31
PERICIA PRAZO APRESENTACAO LAUDO FIXADO - CERTIDÃO À FL. 1527
-
20/10/2016 17:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ N. 43/2016 - CERTIDÃO À FL. 1527
-
19/10/2016 18:37
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
02/09/2016 17:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - LIBERAÇÃO DA 1ª PARCELA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/09/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2016 19:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO INCRA (PROTOCOLO N. 90244)
-
16/08/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 370/2016 DA COMARCA DE ARAME
-
15/08/2016 13:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 465/2016 - 20ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
-
10/08/2016 09:25
OFICIO EXPEDIDO - N. 465/2016
-
09/08/2016 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/08/2016 11:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/08/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 12:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OFICIO 412/2015
-
25/04/2016 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO - CITEMA
-
05/04/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2016 14:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/04/2016 14:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFÍCIO N. 377/2015
-
01/04/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXPROPRIADA
-
01/04/2016 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
04/12/2015 11:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADADAS PEÇAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL 74490-08.2012.4.01.0000/MA CONVERTIDO EM RETIDO
-
03/12/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO/CTR4/ N.2370/2015 DO TRF1
-
03/12/2015 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL ( PROTOCOLO N. 81077)
-
30/11/2015 12:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) n. 412/2015
-
30/11/2015 12:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL - n. 377/2015
-
19/11/2015 18:50
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) N. 412/2015
-
28/10/2015 19:04
OFICIO EXPEDIDO - N. 377/2015
-
22/10/2015 11:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/10/2015 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 11:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OFÍCIO 15/2015/GABJU À COORDENADORIA DA 4ª TURMA DO TRF.
-
07/10/2015 11:28
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 15/2015/GABJU/8ª VARA
-
01/10/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MANIFESTAÇÃO INCRA (PROTOCOLO 75005)
-
25/09/2015 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO/CTUR4/N. 2370/2015
-
25/09/2015 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA TAGUS
-
25/09/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DA COMARCA DE JAGUARUAMA-CE
-
20/07/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 20/07/2015
-
16/07/2015 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2015 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2015 18:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 12:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/07/2015 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/07/2015 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2015 15:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2015 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO ADVOGADO DR. RAFAEL PARAYBA , OAB/CE 31359 DO TEOR DO DESPACHO FL. 1.286
-
24/06/2015 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA URGENTE
-
18/06/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/06/2015 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO INCRA E AO MPF SOBRE O EXPEDIENTE DE FLS., OS PEDIDOS DE FLS. PZO SUCESSIVO DE 5 DIAS. DEVERÁ O INCRA NO MESMO PRAZO, COMPROVAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS, NA IMPRENSA OFICIAL, VEZ QUE SOMENTE COM
-
17/06/2015 16:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DA CITEMA, PROTOCOLO N. 43339. ( ENCAMINHADA VIA FAX)
-
08/06/2015 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA CITEMA
-
28/05/2015 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO ( PROTOCOLO N. 36764)
-
20/05/2015 09:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OFICIO 118/2015
-
20/05/2015 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 226/2015
-
27/04/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA TAGUS DO BRASIL - CIENCIA DE DESPACHO
-
13/04/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 226/2015
-
10/04/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 226/2015
-
27/03/2015 12:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 118/2015
-
23/03/2015 15:00
OFICIO EXPEDIDO - N. 118/2015
-
23/03/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/03/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2015
-
16/03/2015 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/03/2015 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGISTRADA NO ECVD, INTEIRO TEOR NA INTERNET
-
10/03/2015 17:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2015 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/02/2015 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO (3395)
-
02/02/2015 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF (62079)
-
30/01/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA AO MPF
-
22/01/2015 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA ( PROTOCOLO N. 61554)
-
21/01/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
19/12/2014 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/12/2014 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINO O RETORNO DO PROCESSO AO INCRA PARA CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE SOBRE O EXPEDIENTE DE FLS. 950 E SEGUINTES NO PRAZO DE 05 DIAS APOS, RETORNEM AO MPF para parecer conclusivo. Cumpra-se.
-
03/12/2014 18:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
14/11/2014 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA AO MPF
-
15/10/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2014 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
-
12/09/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA - REP. P/PROC.FEDERAL
-
01/09/2014 09:39
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
21/08/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI 542/2014
-
20/08/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 543/2014 (215788)
-
18/08/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAR O MPF - FLS. 941/1.189
-
18/08/2014 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR O INCRA - FLS. 941/1.189
-
18/08/2014 18:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2014 14:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2014 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
06/08/2014 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2014 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2014 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
22/07/2014 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2014 11:38
OFICIO EXPEDIDO
-
17/07/2014 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 952/2014 - MALOTE DIGITAL RECEBIDO DA COMARCA DE JARAGUANA
-
14/07/2014 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS RECEBIDOS VIA MALOTE DIGITAL - REMETENTE: COMARCA DE JAGUARUANA/CE
-
11/07/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 129 DE 09/07/2014
-
04/07/2014 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2014
-
29/05/2014 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO BANCO DO NORDESTE
-
28/05/2014 15:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/05/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2014 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...COMUNIQUE-SE AO JUIZO SOLICITANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA DILIGENCIA SOLICITADA TENDO EM VISTA A EXISTENCIA DE DIVERSOS PEDIDOS DE HABILITACAO DE CREDITO FORMULADOS...RENOVE-SE A INTIMACAO DO INCRA E DO PERITO.CADAS
-
09/05/2014 18:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OFICIO N. 0634/2014 - COMARCA DE JAGUARUANA/CE
-
08/05/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
10/04/2014 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/04/2014 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO DE INTIMACAO N. 696/2013
-
10/04/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMACAO N. 198/2014
-
10/04/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMACAO N. 197/2014
-
25/03/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
25/03/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/03/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
24/03/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2014 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A ECMAN SOLICITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2014 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
13/01/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/11/2013 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2013 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO. UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2013 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/07/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/07/2013 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 426/2013.
-
09/07/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA AGU
-
25/06/2013 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
-
07/06/2013 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 15:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 12:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
13/11/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 218 DE 12/11/2012
-
07/11/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2012
-
31/10/2012 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/10/2012 12:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
08/08/2012 13:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2012 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2012 12:30
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCESSO REENVIADO COM 4 VOLUMES E 17 ANEXOS EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO À FL.808 (CERTIDÃO NOS AUTOS).
-
30/07/2012 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DECLARATORIOS
-
16/07/2012 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 14:22
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA- 4 VOLUMES
-
02/07/2012 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/07/2012 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2012 08:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2012 17:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
15/06/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 109 DE 06.06.2012
-
01/06/2012 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 1º DE JUNHO
-
24/05/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS 80% DA OFERTA INICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DA COBERTURA FLORÍSTICA EM SEPARADO DA TERRA NUA. NOMEADO PERITO QUE DEVERÁ SER INTIMADO PARA PRESTAR COMPROMISSO E
-
19/04/2012 15:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª)
-
04/11/2011 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) CARTA PRECATÓRIA E AUTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
25/10/2011 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
18/07/2011 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/07/2011 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2011 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/06/2011 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2011 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA
-
25/05/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - APÓS A INTIMAÇÃO DO INCRA
-
25/05/2011 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2011 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2011 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/04/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA ORDENADA INCRA
-
08/04/2011 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2011 14:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/12/2010 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/12/2010 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2010 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2010 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-
19/10/2010 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/10/2010 12:07
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE ARAME
-
18/10/2010 12:06
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE - COMARCA DE ARAME
-
18/10/2010 12:06
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE GRAJAÚ
-
18/10/2010 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
18/10/2010 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INCRA E ESTADO DO MARANHÃO
-
08/10/2010 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) INCRA
-
08/10/2010 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ESTADO DO MARANHÃO
-
08/10/2010 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
-
08/10/2010 15:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
08/10/2010 15:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVERBACAO
-
02/10/2010 08:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/09/2010 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2010 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2010 18:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2010 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/09/2010 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2010 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/09/2010 10:04
INICIAL AUTUADA
-
14/09/2010 15:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006884-36.2017.4.01.3314
Maria das Gracas Brandao de Oliveira San...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anderson dos Santos Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 0000284-62.2018.4.01.3314
Mario de Santana
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anderson dos Santos Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 0000284-62.2018.4.01.3314
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mario de Santana
Advogado: Marcelo Victor Andrade Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2019 13:08
Processo nº 0003649-69.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Mario Alves dos Santos
Advogado: Gerson Gomes Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2018 11:05
Processo nº 1014316-51.2019.4.01.3304
1 Vara Federal Criminal da 42 Subsecao J...
Gilvan Nascimento Araujo
Advogado: Rodrigo Luciano Souza Zanuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 12:05