TRF1 - 1083212-81.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 17:08
Extinto o processo por desistência
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07/02/2022 12:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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29/11/2021 20:14
Juntada de emenda à inicial
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1083212-81.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA - DF54237 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA em face do PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - PLAN-ASSISTE/MPF, por meio da qual objetiva que seja determinado à parte ré que autorize cirurgia solicitada com a utilização de próteses mamárias.
Em suas razões a parte autora informa que é dependente de sua mãe no plano de saúde réu.
Relata que realizou cirurgia de gastroplastia em 29/09/2020 no Hospital Santa Marta, pesando à época em torno de 113 quilos e emagreceu um total de 55 quilos, estando atualmente com peso estável.
Afirma que após a altíssima perda de peso, perdeu a elasticidade da pele, resultando em flacidez, lipodistrofia mamária com pstose, dificuldade de higiene pessoal e dermatite fúngica, conforme relatório médico constante dos autos.
Pontua que em janeiro de 2013 realizou mamoplastia para redução das mamas decorrente da obesidade, oportunidade em que foi indicado pelo médico a utilização de prótese mamária.
Alega que com a alta perda de peso - 55 quilos, teve a rotação de ambas as próteses mamárias, sendo que a prótese direita teve sua rotação completa, estando completamente virada e causando dor.
Indica que ao realizar perícia médica em 03/11/2021, solicitada pela Requerida, apresentou o exame de ressonância magnética comprovando a rotação das próteses.
Assevera que no relatório médico, o Cirurgião Plástico Dr.
Juan Pedro Visser Cedrola – CRM DF 14.226 –, solicitou código 30602262 x 2 ,reconstrução mamária com prótese e/ou expansor sob a seguinte justificativa: “a cirurgia requer implantes mamários (um par) uma vez que o reparo cirúrgico sem a reposição volumétrica resulta em ptose mamária precoce, com resultado estético desfavorável pois grande parte das alterações mamárias provém desta relação conteúdo contingente prejudicada.” Consigna que em resposta à solicitação médica foi autorizado apenas para a mamoplastia, indeferindo a colocação de prótese sob o fundamento de que Norma Complementar nº 7, de 30 de Junho de 2010, Artigo 3º, item III, há previsão de cirurgia reparadora, sem cobertura das próteses.
Pontua que a realização da cirurgia está marcada para o dia 05/01/2022.
Decido.
De forma direta, a prova técnica, no caso, é imprescindível para a aferição da probabilidade do direito, mais especificamente para se verificar se a cirurgia postulada possui caráter reparador ou estético/embelezador.
Assim, para fins de análise do pedido de tutela antecipada, determino a realização imediata de perícia médica.
Diante do caráter excepcional e urgente das demandas de saúde ajuizadas nesta Vara Especializada, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à indicação de perito, na especialidade de cirurgia plástica ou, na sua impossibilidade, na área de clínica geral para realização da prova técnica em questão, observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste Juízo.
Estando o feito tramitando junto ao Juizado Especial, no qual as despesas em primeira instância são dispensadas e os honorários para fins de realização de prova técnica antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal, (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12, §1º da Lei nº 10.259/2001), fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) em função de seu grau de especialização da área indicada, bem como na complexidade da prova a ser produzida, na forma da Resolução nº 305/2014.
Determino, desde já, que a Secretaria entre em contato com o perito para que seja designada data e local para realização do exame com um lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação da parte autora.
O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da realização da prova técnica.
Com designação da data e local do exame, intime-se a demandante para comparecimento.
Sua intimação deverá ser feita por mandado ou via postal e mediante publicação em nome do seu advogado.
Deverá a parte autora comparecer à pericia médica munida de todos os exames de que dispuser, inclusive o seu PRONTUÁRIO MÉDICO, sendo estes imprescindíveis à análise de sua situação clínica.
Diante da urgência do caso e da iminente realização da perícia intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação e apresentados os quesitos, determino o envio dos quesitos ao perito nomeado, via email.
O expert deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes questionamentos: Quesitos do Juízo: 1º) A realização de cirurgia de reconstrução mamária com prótese e/ou extensor pode ser considerada como continuidade do tratamento para obesidade, possuindo índole terapêutica? Justifique. 2º) Caso haja resposta positiva à quesitação anterior, a utilização de próteses de silicone é indispensável para o fim reparatório a que se destina o procedimento cirúrgico vindicado na inicial? 3º) Há possibilidade de correção da ptose mamária somente por meio de mamoplastia sem a utilização de próteses de silicone? 4º) Sob a ótica do estado psicológico da parte autora o procedimento descrito no quesito 1º mostra-se necessário para o equilíbrio emocional e qualidade de vida da demandante? 5º) É urgente a realização da cirurgia em questão? Especificar. 6º) Apresentar outros esclarecimentos que entender relevantes.
Apresentado o laudo pericial, voltem os autos, imediatamente, conclusos para decisão.
Por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente, cite-se o réu para, no prazo legal, contestar a presente demanda.
Considerando que o Plano de Saúde Plan-Assiste não possui capacidade de ser parte, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, corrigindo o polo passivo da presente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Atendida a diligência acima, dê-se cumprimento aos demais comandos deste ato judicial.
Cumpram-se, com urgência, as intimações aqui determinadas.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) UMBERTO PAULINI Juiz Federal em auxílio da 21ª Vara SJDF -
26/11/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:20
Outras Decisões
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25/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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25/11/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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