TRF1 - 1000693-34.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2021 01:10
Decorrido prazo de MARILDA TORQUATO VASCONCELOS E SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 23:00
Juntada de manifestação
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03/12/2021 05:32
Publicado Sentença Tipo C em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000693-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA TORQUATO VASCONCELOS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO43374 e MARIANA GABRIEL SARA - GO53228 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARILDA TORQUATO VASCONCELOS E SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. objetivando a declaração de nulidade das consignações que superam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, bem como o pagamento e indenização por danos morais.
Citada, a CEF apresentou contestação (id. 522832559 - Pág. 1/8) e alegou ausência de interesse processual para figurar nesta ação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando a portabilidade dos contratos que possuía para o Banco Bradesco S/A.
O BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, requereu o ingresso espontâneo na lide e retificação do polo passivo da demanda para o BANCO SANTANDER S/A (id. 551266855 - Pág. 1/9).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação (id. 555578883 - Pág. 5) à contestação oferecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando que a CEF é parte interessada nos autos e que pode ocorrer o chamamento do BANCO BRADESCO ao processo.
A requerente também apresentou impugnação (id. 555578895 - Pág. 1) à contestação oferecida pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Todavia, plasmado no art. 6º, VIII, não entendo que seja caso de redistribuição da carga probatória, eis que, ao meu critério, não restou demonstrada verossimilhança nas alegações bastante para a inversão deste ônus, tampouco há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual e realizou a celebração de alguns empréstimos consignados.
A requerente alega ter mais de 50% (cinquenta por cento) da sua renda comprometida, uma vez que após a formalização dos empréstimos consignados os valores descontados pelas rés supera o limite legal de 30% (trinta por cento).
Vejamos: 1.
OLE BONSUCESSO S.A: a) R$ 985,41 (novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos); b) R$ 103,55 (cento e três reais e cinquenta e cinco centavos); c) R$ 99,33 (noventa e nove reais e trinta e três centavos); 2.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) R$ 156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos); b) R$ 213,74 (duzentos e treze reais e setenta e quatro centavos).
Isto posto, a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a cessação dos descontos que superem o limite legal de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento, tutela provisória de urgência e indenização por danos morais.
A Lei 1046/50 dispõe sobra a consignação em folha de pagamento.
O art. 21 da referida lei, estabelece que: “A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)” (destaquei).
A CEF, por sua vez, alega a ausência de interesse processual, visto que no dia 13/01/2021 a parte autora realizou a portabilidade dos dois contratos que possuía (id. 522832565 - Pág. 1/3) para o Banco Bradesco S/A.
Veja-se: Ora, com a portabilidade dos dois contratos firmados com a CEF que são objeto da lide, houve a perda superveniente do interesse processual, devendo ser extinto o processo.
Por outro lado, após a portabilidade dos contratos objeto da lide, a autora realizou novo contrato consignado com a CAIXA em maio de 2021, o que demonstra que a autora não está preocupada com limite de gasto em sua folha de pagamento.
De qualquer forma, esse novo contrato não é objeto da lide.
Quantos aos contratos firmados com os bancos privados não é da competência deste juízo federal a sua apreciação.
Cabe a parte autora, caso haja interesse ingressar na Justiça Estadual contra os bancos privados.
Ante o exposto, ante a perda superveniente do interesse processual, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:14
Juntada de manifestação
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25/05/2021 21:39
Juntada de impugnação
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25/05/2021 21:38
Juntada de impugnação
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01/05/2021 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 18:49
Juntada de contestação
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04/03/2021 19:44
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2021 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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