TRF1 - 1005187-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GONCALVES em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de DEBORA THALITA ALVES SILVA em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 09:47
Juntada de resposta
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17/08/2022 03:43
Publicado Sentença Tipo B em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005187-39.2021.4.01.3502 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONHY ANTONIO SILVA - GO40952 POLO PASSIVO:NATANAEL BERNARDO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA - GO39606 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes quanto ao cumprimento de sentença, no tocante à imissão na posse do imóvel pelos opoentes, nos seguintes termos: I – Os opostos Natanael Bernardo da Costa e Márcia Lopes Rodrigues Lima, na qualidade de ocupantes do imóvel objeto da lide, se comprometem a promover a desocupação voluntária no prazo de 7 dias, bem como entregar as chaves e não criar obstáculo ou impedimento à imissão na posse.
II – Os opoentes Gabriel Ferreira Gonçalves e Débora Thalita Alves Silva, na qualidade de arrematantes do imóvel e imitentes na posse, se comprometem a arcar com as despesas referentes ao transporte dos bens móveis dos ocupantes do imóvel, disponibilizando um caminhão para este fim.
III – Cada uma das partes ficará responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados constituídos.
HOMOLOGO o acordo acima detalhado e declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, III, “b”, combinado com art. 925, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusos os prazos recursais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:18
Homologada a Transação
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18/04/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OPOSIÇÃO (236)
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30/01/2022 13:56
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GONCALVES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 13:56
Decorrido prazo de DEBORA THALITA ALVES SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 13:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:28
Juntada de manifestação
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03/12/2021 09:46
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005187-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONHY ANTONIO SILVA - GO40952 POLO PASSIVO:NATANAEL BERNARDO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA - GO39606 SENTENÇA Trata-se de oposição, distribuída por dependência aos autos nº 1005304-64.2020.4.01.3502, oferecida por GABRIEL FERREIRA GONÇALVES e DEBORA THALITA ALVES SILVA em face de NATANAEL BERNARDO DA COSTA, MARCIA LOPES RODRIGUES LIMA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “a) O deferimento da assistência judiciária gratuita conforme demonstrada a necessidade; b) A suspensão da liminar deferida nos autos principais com base nos fatos novos apresentados por este embargante; c) Alternativamente, caso indeferida a suspensão da liminar do pedido retor, requer seja concedida medida liminar em favor deste embargante com intuito de suspender o contrato de financiamento entre si e a CEF até o julgamento final da demanda, não sendo exigível o pagamento das parcelas do financiamento por este período, bem como proibindo a CEF de efetuar inscrição do nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto; d) Seja o presente embargo acolhido, autorizando-se a continuidade do processo de imissão de pose já ajuizado, determinando-se que eventual procedência dos pedidos iniciais das embargadas seja convertido em dano moral e material perante a CEF, não havendo qualquer impedimento a este embargante de exercer os atos expropriatórios necessários em ação própria; e) Sejam condenados os embargados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais”.
Narram os opoentes, em síntese, que adquiriram de boa-fé o imóvel objeto da discussão, observando todas as formalidades necessárias para a concretização do negócio.
Alegam que obtiveram o imóvel mediante financiamento com a Caixa, sendo sua aquisição anterior ao protocolo da ação principal, o qual foi levado a registro em cartório em 28/10/2020.
Os opostos apresentaram contestação (id714272474) sustentando que a Caixa Econômica Federal é a única responsável pelo imbróglio havido entre as partes, decorrente de atos eivados de nulidade praticados por esta instituição financeira.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id730046486) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade, tendo em vista que “as tratativas referentes a posse do imóvel não dizem respeito à CEF, uma vez que esta não detém mais o direito de propriedade”.
No mérito, sustenta que não restou provado qualquer ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade por danos materiais ou morais.
Manifestação dos opostos (id737230017) informando a juntada de decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 5456273-85.2021.8.09.0000, impetrado perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual determinou a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5549433-04.2020.8.09.0000.
Os opoentes, por meio da petição id743623458, apresenta impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Da alegação de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da CEF As alegações suscitadas, preliminarmente, pela Caixa não merecem prosperar, uma vez que os opoentes buscam, dentre outros pedidos, a suspensão do pagamento das parcelas do Contrato de Compra e Venda, com Alienação Fiduciária, firmado com a Caixa Econômica Federal, em 09/10/2020, id655338965.
Desse modo, afasto as preliminares ora suscitadas.
Analisando os autos, verifica-se que os opostos, por duas vezes, participaram de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel localizado na Rua 25, Quadra 22, Lote 08, do Loteamento Residencial Vale do Sol, em Anápolis/GO, registrado na matrícula 64.991, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO.
Porém, não obtiveram êxito. É oportuno consignar que no dia 31 de março de 2020, por meio de email, a Coordenação de Vendas da Caixa (GILIE/Goiânia) informou que: ” 1.
O imóvel está há mais de 43 dias em processo de contratação de financiamento habitacional de correspondente bancário Caixa. 2.
Solicitamos informar as dificuldades/necessidades para que haja conclusão da contratação. 3.
A não manifestação até 03/04/2020 poderá implicar na desclassificação da proposta e aplicação de multa por desistência” (id672810965 dos autos principais nº 1005304-64.2020.4.01.3502).
Novamente no dia 7 de abril de 2020, por meio de email, a Caixa (GILIE/Goiânia) deu a seguinte orientação aos autores: “1.
Diante das alegações acerca das pendências e dificuldades na contratação, flexibilizamos o prazo conforme solicitado. 2.
Portanto, gentileza solucionar todas as pendências e finalizar o processo de financiamento habitacional até 20/04/2020. 3.
Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos” (id672810965 dos autos principais).
Embora devidamente alertados acerca da necessidade de solucionar as pendências em tempo hábil, os opostos quedaram-se inertes.
Sendo assim, considerando que os opostos não finalizaram os atos devidos quanto ao financiamento imobiliário, o imóvel retornou ao site de vendas online da Caixa, tendo sido arrematado pelos opoentes que observaram todas as formalidades necessárias, levando inclusive o bem a registro no Cartório de Imóveis.
Cabe destacar que no momento em que os opoentes adquiriram e registraram o imóvel de matrícula nº 64.991 junto do CRI, o mesmo encontrava-se livre e desembaraçado de ônus reais, legais ou convencionais, conforme se verifica na Certidão Negativa de Ônus e Ações id655323494 e Certidão de Inteiro Teor da Matrícula id655323495.
Confira-se: Desse modo, nota-se que os opoentes adquiriram o imóvel em questão de boa-fé, sendo sua aquisição anterior ao protocolo da ação principal, com registro em cartório em 28/10/2020.
Ademais, verifica-se que os opoentes firmaram contrato de financiamento do imóvel por meio de Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação id 655338965.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a tentativa de compra do bem quanto a ação principal não foram levadas a registro na matrícula do imóvel, impossibilitando os opoentes de terem ciência de sua existência, uma vez que para a aquisição do imóvel foram emitidas certidões negativas.
Portanto, as pendências e as dificuldades de contratação para finalização do processo de aquisição do bem, seja com a Caixa ou com a empresa intermediadora, deveriam ter sido solucionadas em tempo hábil, não podendo agora tal argumento ser utilizado para prejudicar direito de terceiro que adquiriu o imóvel de boa-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO válido e eficaz a compra do imóvel matrícula nº 64.991 (R-08-64.991) pelos oponentes (GABRIEL FERREIRA GONÇALVES e DEBORA THALITA ALVES SILVA) e AUTORIZO a continuidade do processo de imissão na posse nº 5520615-24.2020.8.09.0006 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da condenação já determinada na ação principal nº 1005304-64.2020.4.01.3502.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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22/09/2021 22:53
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 20:08
Juntada de manifestação
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15/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:15
Juntada de contestação
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01/09/2021 16:36
Juntada de contestação
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12/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:44
Juntada de manifestação
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09/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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