TRF1 - 1008237-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008237-73.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179, BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 e MATEUS CARVALHO NETO - GO34166 POLO PASSIVO:ILMO.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1403673274), requerendo que seja esclarecido que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos deve ser emitida em favor da impetrante, desde que não existam outros débitos, não discutidos na ação, que impeçam a emissão da certidão, considerados que há outros débitos da impetrante.
Transcorreu in albis o prazo para a impetrante apresentar contrarrazões 1843612187.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considerando as informações da FAZENDA NACIONAL nas quais há informações de diversos outros débitos da impetrante, assiste razão quando afirma que a sentença deve ser esclarecida no tocante à extensão da ordem de expedição da Certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para esclarecer e acrescentar ao dispositivo da sentença (id 1368040752): Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão (id838114136), na qual foi determinado à autoridade impetrada que exclua manualmente a “Pendência – PARCELAMENTO (SIEFPAR)” (id 835735095, pag. 29) do Sistema da Receita Federal e expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos em favor da parte impetrante, desde que não existam outros débitos, não discutidos na ação, que impeçam a emissão da certidão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) UNIÃO.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008237-73.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179, BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 e MATEUS CARVALHO NETO - GO34166 POLO PASSIVO:ILMO.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: a) seja, em sede de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ordenada à Autoridade Coatora, por intermédio de ofício com força de mandato, para que providencie a imediata emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária por descumprimento; b) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, para que seja determinada a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária por descumprimento; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua no ramo de limpeza pública urbana e depende de estar adimplente com seus tributos para poder participar de licitações, bem como receber pelo serviço já prestado; - a autoridade Impetrada está impedindo-a de emitir CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS NEGATIVOS sem que exista inadimplência por parte da empresa, fazendo com que a empresa tenha graves problemas financeiros em decorrência da negativa; - após regularizar todas as suas pendências junto à Receita Federal, fez o pedido da CND por meio do processo administrativo de nº 10265.793927/2021-64), a qual não foi expedida por constar no sistema da receita federal uma inconsistência, onde a autoridade coatora diz não ser possível baixar antes de 45 (quarenta e cinco) dias; - a única suposta pendência apontada no relatório da fiscalização foi um parcelamento de nº 00090841200034440182007, estando os demais débitos com exigibilidade suspensa.
Porém, o referido parcelamento já foi rescindido e excluído no dia 15/07/2021 e não possui mais débitos vinculados a ele, conforme se comprova pela tela inserida pelo próprio auditor por ocasião do despacho, negando a emissão da CND, informando que se trata de uma inconsistência; - o parcelamento excluído já não tem mais débitos, pois todo remanescente foi reparcelado posteriormente.
Se tratam de apenas 02 (dois) parcelamentos, contudo eles foram divididos por tipo de tributo, motivo pelo qual se desmembraram em 05 (cinco); - não possui esse tempo disponível para resolver o problema, pois tem a primeira parcela do 13º salário dos funcionários no dia 30/11/2021, a qual perfaz o valor de R$ 109.713,98 (cento e nove mil, setecentos e treze reais e noventa e oito centavos), e no próximo dia 05/12/2021, precisa honrar o salário dos funcionários.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 838114136 deferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 845667051.
Informações prestadas pela autoridade coatora consta que o impetrante estaria inadimplente com o parcelamento (id 860900595).
O Ministério Público Federal absteve-se de adentrar no mérito da demanda (id1030098763).
O impetrante foi intimado para manifestar-se sobre a alegação da autoridade impetrada (id1209691791).
A impetrante manifestou-se id1214739286 e informou que mantém em dias o parcelamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: De acordo com as provas juntadas aos autos pela impetrante, o único empecilho para a emissão da CPDN se refere a uma inconsistência constante do Despacho do id. 835735095, pag. 36: Entretanto, conforme o próprio Auditor informa na conversa pelo chat da RFB, via e-CAC, (id 835764546), o parcelamento foi excluído, contudo permanece “preso” no Sistema, o que está impedindo a confirmação da regularidade fiscal da parte impetrante.
Tratando-se tão somente de mera inconsistência técnica nos sistemas eletrônicos da RFB e não de inadimplemento de pagamento de parcelas ou débitos, pois a tela e-CAC juntada no corpo da inicial dá conta de que houve um reparcelamento em 01/11 e 18/11 de 2021, inexistindo razão para a emissão da certidão positiva de débitos para o impetrante, uma vez que não há mais débitos pendentes de parcelamento, o que pode ser confirmado emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa juntada pelo impetrante e expedida em 27/06/2022 (id1214739291).
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão (id838114136), na qual foi determinado à autoridade impetrada que exclua manualmente a “Pendência – PARCELAMENTO (SIEFPAR)” (id 835735095, pag. 29) do Sistema da Receita Federal e expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos em favor da parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008237-73.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO NETO - GO34166, THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179 e BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 POLO PASSIVO:ILMO.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO I – Baixo o feito em diligência.
II- A autoridade coatora informou que o parcelamento do contribuinte foi restabelecido, contudo, o mesmo encontra-se com parcelas devedoras pendentes e que para emissão da CPEN faz-se necessária a comprovação da regularidade do parcelamento, haja vista que a falta de pagamento é causa de rescisão do mesmo e impedimento a emissão da certidão.
III- Isto Posto, DETERMINO a intimação da empresa impetrante para informar se houve a comprovação da regularidade do pagamento das parcelas do parcelamento e emissão da CPEN.
Prazo: 15 dias.
IV- Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 10:52
Juntada de parecer
-
08/04/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:08
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ILMO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ILMO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 08:04
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:06
Juntada de diligência
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008237-73.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO NETO - GO34166, THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179 e BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 POLO PASSIVO:ILMO.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: a) seja, em sede de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ordenada à Autoridade Coatora, por intermédio de ofício com força de mandato, para que providencie a imediata emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária por descumprimento; b) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, para que seja determinada a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária por descumprimento; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua no ramo de limpeza pública urbana e depende de estar adimplente com seus tributos para poder participar de licitações, bem como receber pelo serviço já prestado; - a autoridade Impetrada está impedindo-a de emitir CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS NEGATIVOS sem que exista inadimplência por parte da empresa, fazendo com que a empresa tenha graves problemas financeiros em decorrência da negativa; - após regularizar todas as suas pendências junto à Receita Federal, fez o pedido da CND por meio do processo administrativo de nº 10265.793927/2021-64), a qual não foi expedida por constar no sistema da receita federal uma inconsistência, onde a autoridade coatora diz não ser possível baixar antes de 45 (quarenta e cinco) dias; - a única suposta pendência apontada no relatório da fiscalização foi um parcelamento de nº 00090841200034440182007, estando os demais débitos com exigibilidade suspensa.
Porém, o referido parcelamento já foi rescindido e excluído no dia 15/07/2021 e não possui mais débitos vinculados a ele, conforme se comprova pela tela inserida pelo próprio auditor por ocasião do despacho, negando a emissão da CND, informando que se trata de uma inconsistência; - o parcelamento excluído já não tem mais débitos, pois todo remanescente foi reparcelado posteriormente.
Se tratam de apenas 02 (dois) parcelamentos, contudo eles foram divididos por tipo de tributo, motivo pelo qual se desmembraram em 05 (cinco); - não possui esse tempo disponível para resolver o problema, pois tem a primeira parcela do 13º salário dos funcionários no dia 30/11/2021, a qual perfaz o valor de R$ 109.713,98 (cento e nove mil, setecentos e treze reais e noventa e oito centavos), e no próximo dia 05/12/2021, precisa honrar o salário dos funcionários.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
De acordo com as provas juntadas aos autos pela impetrante, o único empecilho para a emissão da CPDN se refere a uma inconsistência constante do Despacho do id. 835735095, pag. 36: Entretanto, conforme o próprio Auditor informa na conversa pelo chat da RFB, via e-CAC, (id 835764546), o parcelamento foi excluído, contudo permanece “preso” no Sistema, o que está impedindo a confirmação da regularidade fiscal da parte impetrante.
Tratando-se tão somente de mera inconsistência técnica nos sistemas eletrônicos da RFB e não de inadimplemento de pagamento de parcelas ou débitos, pois a tela e-CAC juntada no corpo da inicial dá conta de que houve um reparcelamento em 01/11 e 18/11 de 2021, inexistindo razão para a emissão da certidão positiva de débitos para o impetrante, uma vez que não há mais débitos pendentes de parcelamento.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que exclua manualmente a “Pendência – PARCELAMENTO (SIEFPAR)” (id 835735095, pag 29) do Sistema da Receita Federal e expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos em favor da parte impetrante no prazo de 72(setenta e duas) horas.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intime-se, com urgência, servindo a presente decisão de mandado.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/11/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003186-96.2021.4.01.3303
Diego de Oliveira Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Luiz Cavalcante Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 09:37
Processo nº 0004083-84.2011.4.01.3306
Eldo Malaquias da Silva
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2011 13:40
Processo nº 0003640-37.2015.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Izaldino Altoe
Advogado: Claudionor Gomes da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0003640-37.2015.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Antonio Eleuterio Neto
Advogado: Andreza Pereira de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 19:57
Processo nº 0006091-62.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Pedro Vieira Neto
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2006 10:09