TRF6 - 0003752-32.2017.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 05:58
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:24
Transitado em Julgado
-
11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 292, 293 e 295
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 292, 293 e 295
-
29/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
-
29/11/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
25/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 20:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:13
Despacho
-
02/10/2024 05:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 283
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
-
12/09/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
09/09/2024 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 05:43
Juntado(a)
-
04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Petição
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
02/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
02/09/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
02/09/2024 05:28
Juntado(a)
-
02/09/2024 05:20
Expedição de ofício
-
30/08/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:32
Recebido o recurso de Apelação
-
30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
-
30/08/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
21/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição
-
19/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
31/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 06:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/10/2023 05:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/10/2023 15:49
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SAMUEL NUNES GOMES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 20:38
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
17/07/2023 20:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 15:46
Juntado(a) - Decisão
-
16/03/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/01/2023 07:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
16/01/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:50
Juntado(a)
-
26/10/2022 16:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/10/2022 13:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2022 12:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/10/2022 18:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/10/2022 17:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/10/2022 12:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 09:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/10/2022 08:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/10/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 14:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/09/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 14:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/08/2022 17:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 17:45
Juntado(a) - Decisão
-
27/07/2022 12:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/07/2022 02:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:17
Juntado(a) - Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 05:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Processo nº.: 0003752-32.2017.4.01.3811 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS, DEBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO, WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: JOSE PROCOPIO RAMOS Advogado do(a) REU: JOSE PROCOPIO RAMOS - MG52897 Advogado do(a) REU: VANDA APARECIDA DA SILVA - MG50468 Advogados do(a) REU: DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA - MG172222, FELIPE DA SILVA CARVALHO - MG153364 Ato Ordinatório Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da CRFB c/c art. 203, § 4.º do CPC e nos termos da Portaria nº. 10/2014, bem como do Provimento Coger 10126799 de 20/4/2020, independente de despacho: Vista à defesa do réu Fernando para que informe se ele se encontra preso e, caso positivo, para informar o presídio onde ele se encontra custodiado.
Caso ele não esteja preso, o advogado deverá informar seu atual endereço.
Prazo de 5 dias. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal de Divinópolis -
15/07/2022 08:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 08:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59.
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/07/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:10
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/06/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/06/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 22:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 22:13
Juntado(a) - Decisão
-
08/03/2022 11:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/02/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/02/2022 11:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/02/2022 10:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 04:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 04:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 04:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 11:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:31
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 15:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 05:34
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 17:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003752-32.2017.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS, DEBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO, WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: JOSE PROCOPIO RAMOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS, WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e DÉBORA CRISTINA RABELO PERElRA AUGUSTO, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no início do ano de 2017, FERNANDO HENRIQUE deslocou-se até Ponta Porã/MS, onde adquiriu R$ 40.000,00 em cédulas falsas pelo valor de R$ 1.600,00.
Prossegue a denúncia relatando que, em retorno a Formiga/MG, onde reside, FERNANDO HENRIQUE iniciou a distribuição do material ilícito, entregando cerca de R$ 500,00 em notas falsas a WERISSON, para que efetuasse o derrame e partilhasse o lucro entre eles; bem como R$ 12.000,00 em notas falsas a DÉBORA CRISTINA, para que as negociasse, tendo ela, de fato, vendido referida quantia para terceira pessoa.
Ainda de acordo com a denúncia, na noite do dia 26/04/2017, após ter repassado algumas notas falsas no comércio local, WERISSON foi abordado por policiais militares, que encontraram 4 notas falsas de R$ 50,00 em sua carteira.
Na sequência, após WERISSON confessar ter obtido o dinheiro falso com FERNANDO HENRIQUE, os policiais foram até a residência deste, que confessou o crime, ocasião que foi apreendido R$ 28.000,00 em notas falsas.
Em seguida, diante da afirmação de FERNANDO HENRIQUE de que teria repassado R$ 12.000,00 das cédulas falsas para DÉBORA CRISTINA, os policiais foram à sua residência, onde apreenderam R$ 300,00 em notas falsas, encontradas em sua bolsa.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial e foi recebida em 17/08/2017 (id 276840891 - Pág. 1/4).
Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação.
FERNANDO HENRIQUE alegou preliminares de bis in idem, inépcia da denúncia, nulidade da perícia e nulidade do interrogatório policial.
Ainda sob a rubrica de “preliminar”, alegou falsificação grosseira das cédulas, ausência de provas válidas, ausência de dolo na conduta e desclassificação para o crime de estelionato.
Ao final, pugnou pela aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP e pela não aplicabilidade das agravantes indicadas pelo MPF (id 276840893).
Por sua vez, as defesas de DÉBORA CRISTINA e WERISSON se reservaram no direito de examinar o mérito da causa em alegações finais (id 276846846 e id 276846852).
Foram apreciadas as preliminares de bis in idem/litispendência, de inépcia da inicial, de nulidade da perícia e de nulidade do interrogatório na fase do inquisitório, bem como rejeitada a alegação de falsificação grosseira das notas apreendidas.
Ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 276846853).
Procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, bem como interrogatório dos réus DÉBORA CRISTINA e FERNANDO HENRIQUE (id 276846853 - Pág. 35/40, id 276846854 - Pág. 12).
Em relação à WERISSON, considerando que foi citado e, posteriormente, não foi localizado para fins de intimação de seu interrogatório, foi aplicado o art. 367 do CPP (id 276846881).
Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402, do CPP.
Em alegações finais, o Parquet federal sustentou o pedido de condenação dos denunciados pela prática do delito do artigo 289, § 1º do CP (id 295982380).
Também em sede de alegações finais, a defesa técnica de WERISSON requereu a absolvição por falta de provas e, eventualmente, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º do CP, bem como a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e sua substituição por restritivas de direitos (id 322328360).
A defesa de FERNANDO HENRIQUE apresentou suas derradeiras razões, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão, falta de justa causa e cerceamento de defesa.
No mérito, sustentou a ausência de provas quanto à existência do fato e sua autoria.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a incidência da atenuante da menoridade relativa, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id 325650390).
A seu turno, a defesa de DÉBORA CRISTINA, em alegações finais, postulou, preliminarmente, pela nulidade do processo ao argumento de ilicitude do inquérito e das provas que dele derivam, visto que a diligência policial efetivada em sua residência teria ocorrido com violação às normas constitucionais.
No mérito, pugnou pela sua absolvição em decorrência da ausência de materialidade da acusação e de provas quanto à sua autoria.
Eventualmente, não sendo esse o entendimento do juízo, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por pena restritiva de direitos, bem como o direito de apelar em liberdade (id 334444419). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Em relação à arguição da defesa de FERNANDO HENRIQUE de que haveria conexão com o processo nº 3001-45.2017.4.01.3811, embora o tema já se encontre superado pela decisão de id 276846853, que restou irrecorrida, vale enfatizar que a sentença prolatada naquele processo apreciou esta questão, decidindo pela não reunião dos feitos, quando considerou que as matérias tratadas em ambos os processos, embora parecidas são diversas pelas diferentes circunstâncias de tempo.
As regras de competência, incluindo as de conexão, têm propósitos eminentemente práticos, sendo um deles o de facilitar o julgamento dos processos, tornando prevento o juiz que primeiro conheceu a causa, buscando evitar julgamentos contraditórios e dispersão de provas, esta última dificultando processo e julgamento.
E, não obstante a conexão indique a possibilidade de reunião de processos e seu julgamento conjunto pelo mesmo juízo, não necessariamente haverá a unificação dos feitos.
A unificação ou separação de processos será determinada pelo juízo de maneira a garantir a melhor prestação jurisdicional, como se lê do art. 80, do Código de Processo Penal: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Na hipótese, como as ações estavam em fases processuais distintas, a unificação não levaria a uma otimização do resultado buscado no processo.
Isso, contudo, não retira a competência deste juízo para analisar e julgar o presente feito, mormente se considerada a conjuntura fática das investigações/ações, a recomendar sua apreciação pelo mesmo juízo.
Rejeito, pois, tal preliminar.
De igual modo, a alegação de inépcia por ausência de justa causa também não prospera, pois, como dito, tratando-se este feito de fatos distintos daqueles constantes do processo nº 3001-45.2017.4.01.3811, a tramitação de duas ações penais constitui situação de normalidade, não havendo que se falar em “bis in idem”.
De outro vértice, há lastro mínimo probatório que sustenta a persecução penal.
A questão relacionada à suficiência ou não desses elementos probatórios, para embasar as imputações descritas na denúncia, é aspecto meritório, que transcende a discussão de inépcia, razão pela qual afasto tal preliminar.
A defesa de FERNANDO HENRIQUE, intitulando ausência de resposta dos quesitos, suscitou, ainda, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teriam sido levadas a efeito as diligências requeridas, causando-lhe intenso prejuízo.
A despeito de suas alegações, não houve cerceamento de defesa, visto que o Juízo, como destinatário da prova pode recusar a realização daquelas que se mostrarem impertinentes, protelatórias ou irrelevantes, a teor do que dispõe o artigo 400, §1º do Código de Processo Penal.
E, na hipótese, não se vislumbra justificativa plausível para a realização de nova perícia, considerando que o Laudo Pericial foi realizado em estrita observância à legislação processual penal, sendo conclusivo quanto à falsidade das 576 cédulas examinadas, bem como quanto à aptidão das mesmas para enganar terceiros.
Ademais, a defesa não logrou apontar nenhum vício evidente da perícia que pudesse justificar a necessidade de sua revisão por outro exame técnico, que indefiro.
Quanto à ausência de resposta aos quesitos apresentados com a defesa preliminar, a Lei nº 11.690/2008, que modificou a redação do artigo 159, §4º e §5º do CPP, não dispõe sobre a formulação de quesitos pelas partes em exames periciais realizados na fase de investigação policial.
Note-se que não há exigência de observância ao contraditório em prova produzida em sede inquisitorial, uma vez que o inquérito policial constitui peça meramente informativa, não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, de modo que os princípios do contraditório e ampla defesa não se aplicam na fase inquisitorial (STJ, REsp. 897.057/ES, rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ: 11/06/2007).
A declaração da nulidade exige, necessariamente, a comprovação do prejuízo, situação não verificada no caso concreto.
Com estes argumentos, afasto a alegação.
Por fim, no que pertine à preliminar arguida pela defesa da acusada DÉBORA CRISTINA de nulidade absoluta por abuso de autoridade, em razão da inexistência de mandado judicial autorizando a busca realizada na residência da denunciada e, consequente, ilicitude das provas obtidas mediante ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio disposto no art. 5º, XI da CF (teoria do fruto da árvore envenenada), entendo que tal irresignação não prospera.
Inicialmente, para a melhor elucidação da questão prejudicial declinada, é oportuno ressaltar que os direitos fundamentais são marcados pela sua relatividade, isto é, não são posições jurídicas absolutas.
Em relação à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI da CF), imperioso destacar que o próprio constituinte originário cuidou de relativizar a abrangência do referido direito fundamental, quando retirou do seu manto de proteção (dever de abstenção geral) além daquelas hipóteses de determinação judicial, para prestar socorro ou desastre, a situação em que se adentra à residência do indivíduo para cessar flagrante delito, em nome da segurança pública.
Não se desconsidera, aqui, a complexa realidade social brasileira, especialmente aquela vivida pelos habitantes de comunidades econômica e socialmente vulneráveis, que não raro são submetidos a ações abusivas e arbitrárias por parte dos agentes do Estado, sobretudo pelas forças policiais.
Ocorre que,
por outro lado, o direito à inviolabilidade domiciliar não pode ser invocado como abrigo jurídico serviente à prática de crimes ou atividades contrárias ao direito, como forma de obstar a tutela de bens jurídicos importantes à manutenção da paz pública e da estabilidade social.
Em relevante precedente (RE 603.616/RO), o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, momento que, inclusive ponderando todos os argumentos até aqui explanados, firmou em sede de repercussão geral o entendimento segundo o qual essa exceção à inviolabilidade domiciliar - que pode ocorrer mesmo no período noturno - deve estar supedaneada em fundadas razões (CPP, art. 240, § 1º), devidamente justificadas "a posteriori", hábeis a indicar que no interior da casa se está praticando algum crime, é dizer, em estado de flagrante delito.
A interpretação adotada pelo STF considerou que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial.
Isso se daria porque, por definição, nos crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento.
Nesse interregno, o crime estaria em curso.
Com isso, quis o Supremo equacionar o direito dos cidadãos e a proteção aos agentes de segurança pública.
Assim, o critério que identifica a legalidade ou a arbitrariedade da violação domiciliar é o que se sabia antes da adoção da medida invasiva e excepcional, isto é, quais os elementos concretos ou indícios (fundadas razões) que, fazendo crer estar-se diante de um flagrante delito, embasaram a posterior entrada da Polícia na residência de um indivíduo, à míngua de sua autorização e sem determinação judicial.
Mesmo que durante a invasão domiciliar não se tenha constatado a ocorrência de um crime em flagrante, não haverá ilicitude na conduta dos agentes policiais se apresentarem as fundadas razões que os levaram a ingressar naquela casa, o que, sem dúvida, deve ser objeto de controle - mesmo que a posteriori - por parte da própria polícia e, claro, pelo Ministério Público (a quem compete exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CF) ou mesmo pelo Judiciário, ao analisar-se a legitimidade de eventual prova colhida durante essa entrada à residência.
Revolvendo a discussão para o caso em exame, o fato de ter o acusado FERNANDO HENRIQUE - logo após sua identificação pelo codenunciado WERISSON e apreensão de expressiva quantidade de notas falsas (R$ 28.000,00) em sua residência - confirmado aos policiais ter, de fato, fornecido àquele as cédulas inidôneas encontradas durante sua revista pessoal (4 cédulas de R$ 50,00), bem como relatado de forma voluntária (sem violência ou ameaça) ter adquirido cerca de R$ 40.000,00 em cédulas falsas de R$ 50,00 e repassado R$ 12.000,00 delas para que DÉBORA CRISTINA as negociasse, revelam-se circunstâncias objetivas hábeis a consubstanciar indícios concretos da presumível ocorrência de flagrante do delito previsto no art. 289, § 1° do Código Penal.
Note-se que a conduta de guardar moeda falsificada configura um crime de natureza permanente, cujo momento da sua consumação se protrai no tempo e, por consequência lógica, também o seu estado de flagrância.
Releva acentuar, ainda, que o bem jurídico tutelado pela norma penal constante do art. 289, § 1° do Código Penal é a fé pública, consistente, nesse particular, na credibilidade confiada pela sociedade à moeda em curso legal, justificando, com isso, a grande importância da sua proteção pelo Estado para a preservação da estabilidade das relações comerciais.
Partindo dessas premissas, outra conclusão não poderia ser alcançada senão a que perfilha o entendimento no sentido de que havendo elementos concretos (justa causa) a indicar a ocorrência de flagrante delito no interior de um domicílio, estará constitucionalmente franqueada a entrada de qualquer cidadão ou agente do Estado a fim de evitar ou fazer cessar o crime, ainda que sem autorização ou desautorizado pelo morador, ressalvada a necessidade de posterior controle judicial.
Assim, independentemente de autorização da denunciada, o contexto fático revelado era juridicamente suficiente para legitimar o ingresso dos policiais em seu domicílio, com o intuito de cessar a consumação de eventual crime permanente contra a fé pública, restando prejudicada, à vista disso, a questão arguida.
Desta feita, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e ausentes causas de nulidade do processo, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito O crime do art. 289, §1º, do Código Penal consiste nas condutas de, por conta própria ou alheia, importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir em circulação moeda falsa.
Trata-se de crime doloso e de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo.
Os fatos narrados nos autos não deixam dúvidas quanto à configuração desse crime.
Vejamos.
A materialidade se encontra sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência da Polícia Militar (id 273476400 - Pág. 8/17); pelo auto de apreensão (id 273476400 - Pág. 18/19); e pelo laudo pericial que constatou não ser grosseira a falsificação das 576 cédulas periciadas, podendo se passar por autênticas no meio circulante e enganar terceiros de boa-fé (id 273476402 - Pág. 5/9).
A autoria se apresenta igualmente inequívoca e decorre tanto dos aludidos documentos quanto dos depoimentos dos acusados e das testemunhas.
Já na fase pré-processual, todos os denunciados, em certa medida, admitiram a prática delitiva, o que, inclusive, autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
WERISSON confessou que as 4 cédulas falsas de R$ 50,00, encontradas com ele durante a abordagem policial e revista pessoal, foram obtidas com FERNANDO HENRIQUE e que estava tentando repassá-las no comércio local, conforme o “esquema” proposto por FERNANDO HENRIQUE (id 273476401 - Pág. 40/41).
A seu turno, FERNANDO HENRIQUE confirmou que entregou algumas cédulas falsas a WERISSON para que as repassasse no comércio local e depois dividissem o lucro obtido, confessando ter adquirido cerca de R$ 40.000,00 em cédulas falsas de R$ 50,00, no município de Ponta Porã/MS, pagando o valor de R$ 1.600,00.
Além disso, confessou que R$12.000,00 dessas cédulas falsas foram vendidas por DÉBORA CRISTINA para outra pessoa, pelo valor de R$ 1.200,00 (id 273476401 - Pág. 53/54).
Por sua vez, DÉBORA CRISTINA, embora inicialmente tenha negado envolvimento com os fatos - alegando ter recusado a proposta de FERNANDO HENRIQUE para repassar cédulas falsas no comércio local, bem como recusado receber qualquer quantia em cédulas falsas por um “programa” feito com o mesmo (id 273476401 - Pág. 47/48) -, posteriormente, ao ser reinquirida, ratificou seu depoimento, declarando que “comentou com PAULINHO, residente no bairro ‘Rua Nova’ conhecido como ‘Vila’, que FERNANDO tinha cédulas falsas; QUE PAULINHO pegou o contato de FERNANDO e negociaram entre si a aquisição das cédulas falsas” (id 273476401 - Pág. 69).
FERNANDO HENRIQUE também foi reinquirido, mas manteve a versão anteriormente apresentada de que a venda dos R$12.000,00 foi intermediada por DÉBORA CRISTINA, desconhecendo o nome do suposto comprador: “QUE o declarante confirma que DÉBORA negociou R$12.000, 00 (doze mil reais) em dinheiro falso do montante do declarante; QUE o reinquirido não sabe dizer para quem DÉBORA repassou esse dinheiro ou se ficou com essa quantia ou parte dela; QUE o reinquirido apenas entregou os R$12.000,00 (doze mil reais) para o menor de idade indicado por DÉBORA, não sabendo identificar e nem descrever esse menor de idade; QUE na verdade foi DEBORA quem disse, literalmente ‘que um menor iria buscar o dinheiro’; QUE o dinheiro foi entregue nas proximidades de casa do reinquirido, tendo o reinquirido embalado o dinheiro numa sacola” (id 273476401 - Pág. 70).
Em juízo, FERNANDO HENRIQUE optou por ficar em silêncio quanto aos fatos tratados neste feito, confirmando, no entanto, sua assinatura nos termos de depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Expressou, ao final, sua irresignação com a segunda busca policial realizada em sua residência, desta vez pela Polícia Federal, ocasião que foram encontradas mais cédulas falsas – as quais foram objeto de outra ação penal contra o réu -, já que a polícia militar, anteriormente, havia feito uma minuciosa busca em sua residência, quando foram encontrados os R$ 28.000,00 em cédulas falsas (mídia de id 276846855).
DÉBORA CRISTINA, interrogada judicialmente (mídia de id 276846855), manifestou discordância com relação à suposta apreensão de dinheiro falso encontrado pelos policiais militares em sua bolsa (R$ 300,00), por ocasião da busca domiciliar por eles procedida, afirmando que foram encontrados apenas R$ 100,00 em cédulas verdadeiras, sendo 5 notas de R$ 20,00, provenientes do “programa” feito com FERNANDO HENRIQUE.
Disse, também, que FERNANDO HENRIQUE lhe propôs pagar o “programa” com notas falsas, mas que recusou, tendo recebido, então, as 5 notas verdadeiras de R$ 20,00.
Por fim, discordou da narrativa contida na denúncia de que autorizou o acesso dos policiais em sua casa, relatando que estava assustada, pois já era meia-noite e que os policiais foram simplesmente entrando, assim que abriu a porta.
WERISSON não foi interrogado judicialmente porque não foi localizado no endereço fornecido, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Como tinha plena ciência da existência de ação penal em seu desfavor, esse comportamento demonstra desinteresse equivalente ao exercício do direito ao silêncio, sem qualquer prejuízo à sua defesa técnica.
Em seus depoimentos judiciais, os policias militares Arlen Pereira do Nascimento e Wantuil Valadão da Silva confirmaram a ocorrência policial (mídia de id 276846855).
A testemunha Márcia Cristina Silva, arrolada pela defesa de DÉBORA CRISTINA, declarou ter ouvido os policiais militares dizerem que nada havia sido encontrado na casa da denunciada, ao final da busca empreendida em sua residência (mídia de id 276846855).
As demais testemunhas de defesa nada acrescentaram acerca dos fatos descritos na denúncia.
Diante desse contexto, não há dúvidas de que o acusado FERNANDO HENRIQUE adquiriu uma grande quantidade de cédulas falsas e repassou algumas delas a WERISSON, que aceitou o esquema proposto pelo corréu de introduzi-las em circulação.
Em relação a DÉBORA CRISTINA, o conjunto probatório indica, com precisão, que intermediou a venda de R$ 12.000,00 das cédulas falsas adquiridas por FERNANDO HENRIQUE.
Ela própria confessou perante a autoridade policial que comentou sobre as cédulas falsas com o suposto comprador e que passou o contato de FERNANDO HENRIQUE para que negociassem a aquisição, o que não foi objeto de discordância em juízo.
Não resta dúvidas, ademais, de que todos os réus tinham ciência da inautenticidade das cédulas, conforme confessaram.
Embora não tenha sido demonstrado no processo que os acusados tenham colocado em circulação moeda falsa, só o fato de terem consigo papel moeda contrafeito, é suficiente para a completa adequação da conduta ao tipo abstrato do crime de moeda falsa (guardar), no que pertine aos acusados FERNANDO HENRIQUE e WERISSON.
Outrossim, o simples fato de DÉBORA CRISTINA ter intermediado a venda do papel moeda contrafeito também já importa na completa adequação de sua conduta à descrição abstrata do crime de moeda falsa, na sua modalidade consumada (vender), uma vez que nela presentes todos os elementos de sua definição legal, independentemente de ter sido encontrado em sua posse dinheiro falso ou não.
Assim, ainda que fosse acolhida a versão de DÉBORA CRISTINA de que nada de ilícito foi encontrado em sua casa por ocasião das buscas policiais realizadas ou mesmo de ilicitude da prova obtida à míngua da indispensável autorização judicial, entendo que sua confissão quanto à intermediação da venda das cédulas falsas, sem qualquer irregularidade, fato que foi ainda corroborado pelo corréu FERNANDO HENRIQUE, satisfaz a exigência de comprovação da materialidade do crime de moeda falsa, bem assim de sua autoria, porque prova oriunda de fonte independente, na forma da autorização do § 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Desse modo, após exame das provas carreadas ao processo, comprovada está a materialidade do delito de moeda falsa e a autoria de todos os réus, bem como a existência do elemento subjetivo do tipo.
Não havendo causa que exclua o crime ou isente-o de pena, impõe-se a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 289, § 1°, do Código Penal, observadas, contudo, as circunstâncias que lhes favoreçam.
WERISSON faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do CP, menoridade relativa, eis que menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, já que nascido em 27/03/1998 (id 273476401 - Pág. 43).
Divirjo do MPF no que se refere à incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, por não vislumbrar relação de liderança ou hierarquia entre FERNANDO HENRIQUE e os demais denunciados.
Igualmente, divirjo da aplicação ao acusado FERNANDO HENRIQUE da agravante prevista no art. 6I, II, “c”, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi cometido mediante dissimulação, consistente no uso de outras pessoas por para espalhar as notas falsas.
Entendo que o modus operandi empregado por FERNANDO HENRIQUE na prática delitiva, cooptando e envolvendo outras pessoas para introduzir em circulação a grande quantidade de cédulas falsas que adquiriu, ao invés de fundamentar a agravante postulada pelo Parquet, deve compreender a análise vetorial da intensa culpabilidade do agente.
Demonstrado que WERISSON, conscientemente, contribuiu para a realização comum da empreitada criminosa (havendo uma conjugação de vontade com o “esquema” proposto por FERNANDO HENRIQUE), sua atuação se deu como verdadeiro coautor, razão pela qual não reconheço sua participação como de menor importância.
Diversamente, entendo que a conduta de DÉBORA CRISTINA, como mera intermediadora na venda das cédulas falsas, deve ser considerada de menor importância, na forma do art. 29, § 1º do Código Penal, o que justifica a aplicação da diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto). 3.
Dispositivo Diante do exposto, condeno FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS, WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e DÉBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
FERNANDO HENRIQUE ARANTES MARTINS A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu empreendeu conduta de exacerbada reprovabilidade, na medida em que, além de adquirir grande quantidade de moeda falsa – cerca de R$ 40.000,00 em cédulas de R$ 50,00 -, cooptou e envolveu outras pessoas para que fosse realizado o derrame das cédulas falsas; não constam registros de maus antecedentes (id 276846850 - Pág. 9/10); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são próprias à espécie e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 04 (anos) e 02 (dois) meses de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e não concorrendo qualquer circunstância agravante, atenuo a pena, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
Totalizou-se, pois, a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
De acordo com o art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do CP; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 05 (cinco) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
WERISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não constam registros de maus antecedentes (id 273476402 - Pág. 18/20); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 03 (anos) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Reconheço a presença das circunstâncias atenuantes dos incisos I e III, “d”, do art. 65, do CP (menoridade relativa e confissão espontânea), mas apesar de reconhecê-las, não será possível a sua valoração, vez que esta encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, em razão do que torno a pena base de 03 (três) anos de reclusão em definitiva.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o padrão sócio-financeiro do denunciado.
Totalizou-se, pois, a pena final de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
De acordo com o art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do CP; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 03 (três) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
DÉBORA CRISTINA RABELO PEREIRA AUGUSTO Observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não constam registros de maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade da acusada; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 03 (anos) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Reconheço a presença da circunstância atenuante do inciso III, “d”, do art. 65, do CP (confissão espontânea), mas apesar de reconhecê-la, não será possível a sua valoração, vez que esta encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não se encontram presentes quaisquer causas de aumento de pena.
Todavia, encontrando-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º do CP (participação de menor importância), diminuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o padrão sócio-financeiro da denunciada.
Totalizou-se, pois, a pena final de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
De acordo com o art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do CP; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 02 (dois) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
Outras disposições Considerando que os réus atualmente encontram-se em liberdade, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderão permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
As penas ora fixadas, após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas nas formas e nos locais designados pelo Juízo da Execução Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo a título indenizatório, já que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Suspendo, no entanto, sua exigibilidade em face de WERISSON, por força da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro, considerando sua condição de assistido por advogado dativo, presumível de sua pobreza legal.
Quanto aos telefones celulares apreendidos (id 273476400 - Pág. 18/19), não havendo comprovação de que se amoldam aos casos previstos no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, determino sua restituição ao(s) respectivo(s) dono(s), o que deverá ser feito em procedimento apartado, após comprovada a propriedade do(s) bem(ns).
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil, e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualizem-se a situação dos réus no sistema processual informatizado; d) pague-se os honorários advocatícios do Defensor Dativo, os quais fixo no valor máximo da tabela do CJF (Resolução nº 305/2014), observada a classe processual. -
26/11/2021 21:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 21:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/11/2021 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 21:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 21:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 10:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/05/2021 13:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/10/2020 10:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 00:45
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
19/09/2020 00:42
Juntado(a) - Juntada de Substabelecimento
-
09/09/2020 15:50
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
03/09/2020 15:25
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
01/09/2020 13:30
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
01/09/2020 13:30
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
01/09/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/08/2020 14:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 14:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 14:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 14:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 14:41
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:07
Juntada de Petição - Juntada de Alegações/Razões Finais
-
05/08/2020 13:07
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
29/07/2020 14:29
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:48
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
17/07/2020 12:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/07/2020 14:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/07/2020 19:31
Juntado(a) - Petição Inicial
-
11/05/2020 16:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/01/2020 14:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/01/2020 13:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
17/01/2020 11:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 12:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 10:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2020 13:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2020 13:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2020 13:34
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2019 13:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
21/10/2019 12:17
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/10/2019 09:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2019 13:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 13:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 09:58
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2019 15:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2019 14:05
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5617
-
29/08/2019 13:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2019 11:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2019 16:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 10:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2019 13:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2019 13:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2019 15:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 14:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 10:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/06/2019 15:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2019 15:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2019 12:54
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 14:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2019 14:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/05/2019 15:33
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO AO DEPRECADO - FORMIGA
-
10/05/2019 17:40
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/05/2019 17:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2019 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/04/2019 15:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/03/2019 13:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/03/2019 13:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2019 11:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 10:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2019 11:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2019 11:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2019 16:06
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/02/2019 18:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 16:45
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3313
-
18/01/2019 10:22
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/10/2018 15:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 14:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2018 16:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 16:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2018 15:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 15:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2018 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/09/2018 13:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2018 11:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/09/2018 11:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/08/2018 19:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/08/2018 14:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
17/08/2018 14:28
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2172
-
02/08/2018 10:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/07/2018 15:05
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/07/2018 15:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 15:05
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2018 15:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
20/07/2018 14:45
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
19/07/2018 17:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 16:23
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/07/2018 14:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2018 14:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2018 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 12:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/07/2018 15:34
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2018 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2018 15:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2018 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/03/2018 15:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2018 16:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/01/2018 11:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2017 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2017 15:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/12/2017 15:12
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3857
-
04/12/2017 16:36
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/11/2017 10:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2017 10:16
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/11/2017 17:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 12:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2017 14:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2017 13:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 13:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/10/2017 15:30
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
10/10/2017 13:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 17:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - fernando henrique
-
28/09/2017 17:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/09/2017 13:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 11:12
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
04/09/2017 17:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/09/2017 17:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/08/2017 16:26
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2741
-
30/08/2017 14:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/08/2017 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2017 14:56
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2017 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/08/2017 14:01
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2638
-
23/08/2017 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 17:35
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
22/08/2017 17:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 13:29
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2017 17:31
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TEXTO DIGITADO • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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