TRF1 - 1003372-41.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO LEMES DOS SANTOS FILHO em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:57
Juntada de manifestação
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18/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/04/2022 10:44
Expedição de Documento RPV.
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06/04/2022 15:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 11:56
Juntada de cumprimento de sentença
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27/01/2022 19:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de OSVALDO LEMES DOS SANTOS FILHO em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:00
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2021.
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03/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003372-41.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO LEMES DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por OSVALDO LEMES DOS SANTOS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica tributária em relação aos valores recolhidos acima do limite máximo do salário de contribuição desde julho de 2015, bem como a repetição do respectivo quantum.
Posto que não verificado o interesse de agir da parte autora por este juízo, diante do efeito da coisa julgada que recaiu sobre o referido requisito de validade objetivo, quando da decisão da Turma Recursal (id: 781405961), conduta diversa não resta, senão a de apreciar o mérito.
Decido.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê -lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, “a”, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas nas qualidades de empregado, desde julho/2015.
Aduz que, no supracitado ínterim, as contribuições previdenciárias, relativas às atividades exercidas concomitantemente, foram recolhidas além do teto.
Compulsando os autos, mormente o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id: 278797450), verifico que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas na qualidade de empregado, de julho de 2015 a dezembro de 2017: Secretaria Municipal de Saúde (Empregado) – até 12/2017 Luciney Garcez Bueno (Empregado) – até 05/2017 Município de Anápolis (Empregado) – até 12/2017 Conquanto tenha o autor voltado a constituir relação empregatícia com “Luciney Garcez Bueno” em 17/09/2018, durante este vínculo não houve concomitância.
Da análise do CNIS também restou demonstrado que dos labores concomitantes da parte autora decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário-de-contribuição.
Deixa claro que as fontes pagadoras promoveram recolhimentos previdenciários periódicos e independentes sobre tais remunerações.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao início da presente demanda, que fora proposta em 15 de julho de 2020, bem como sobre eventuais valores que foram indevidamente recolhidos durante o perpassar desta ação.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento da Súmula 162 da Corte Superior.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do limite máximo do salário de contribuição no interregno da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Transitada em julgado a ação, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 20:46
Recebidos os autos
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19/10/2021 20:46
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2021 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2021 14:51
Juntada de Informação
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23/06/2021 08:01
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 14:38
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2021 11:36
Juntada de recurso inominado
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16/06/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 01:46
Decorrido prazo de OSVALDO LEMES DOS SANTOS FILHO em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2021 23:59.
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16/05/2021 21:23
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 16:02
Juntada de réplica
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10/11/2020 18:52
Juntada de contestação
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28/09/2020 15:50
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 11:07
Juntada de aditamento à inicial
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17/08/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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