TRF1 - 1002047-47.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:14
Juntada de alegações/razões finais
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28/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:09
Juntada de alegações/razões finais
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13/03/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA.
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12/03/2024 20:07
Juntada de Ata de audiência
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA.
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09/02/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:26
Juntada de parecer
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17/10/2023 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:32
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2023 01:53
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:02
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 09:49
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : ISA PERPETUA DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002047-47.2019.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO e outros (2) Advogado do(a) REU: FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES - BA49100 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual e está regularmente representada.
O réu JOSÉ CARLOS ALVES está devidamente representado e ofereceu defesa.
Os réus JOSÉ EDÉSIO CARDOSO JÚNIOR e MLT SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA foram declarados revéis, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos materiais da revelia (cf.
Id. 1487519392).
Além disso, está presente o interesse processual e o processo não apresenta nulidades a sanar, bem como já foi afastada a alegação preliminar de inépcia da inicial e apreciada a questão alusiva a prescrição em razão das alterações trazidas pela Lei pela 14.230/2021 à Lei 8.429/92 (LIA), não havendo no processo dados que conduzam à conclusão de que inexistiu ato de improbidade, consoante pronunciamento constante do Id. 1156602294.
Dito isso, e considerando que o MPF, depois de ter sido instado a se manifestar acerca das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 (LIA), alegou que “... as condutas imputadas continuam tipificadas na nova lei de improbidade como atos que causam lesão ao erário” (sic).
E, pugnou pelo “... prosseguimento do feito e posterior condenação, porém nas sanções da redação anterior, que, no particular, são mais brandas” (sic, Id. n. 858618550), indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) encontra(m) adequação típica no artigo 10 caput e incisos XI e XII, da LIA, tendo em vista que a imputação é de que se trata de “... apropriação e do desvio de bens, verbas e rendas públicas, mediante pagamentos indevidos feitos pelo Prefeito José Carlos Nascimento à empresa do réu José Edésio Cardoso Silva Júnior (a firma MLT Ltda), contratada por dispensa de licitação.
Os pagamentos feitos pelo Prefeito José Carlos Nascimento à empresa de José Edésio Cardoso excederam tanto a vigência contratual como, sobretudo, o valor total permitido: a) De um lado, os pagamentos perduraram até 20.10.2009, sendo que a vigência final era em 09.04.2009 (inclusive considerando o caráter emergencial da dispensa), e não foi apresentado nenhum aditivo de vigência que justificasse a continuidade de serviços ou pagamentos. b) Sobretudo, os pagamentos ultrapassaram o valor global de R$ 258.000,00 previsto no contrato, o que evidencia o desvio de recursos públicos e a lesão ao erário no montante de R$ 117.982,54.
O Prefeito pagou R$ 375.982,54, ao passo que o montante previsto no contrato era de R$ 258.000,00.
A diferença (R$ 117.982,54) é a lesão ao erário causada” (sic, ID. 858618550).
Não obstante, instados os requeridos para especificarem outras provas para produzir, esses silenciaram.
O MPF, de seu turno, informou que não tinham outras provas.
Contudo, para evitar qualquer alegação de nulidade, assino o prazo de 10(dez) dias, para que a parte ré, caso entenda necessário, requeria qualquer providência probatória, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Ainda, caso almeje ser ouvida em Juízo, deverá, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com fulcro no art. 17, §18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
Tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu JOSÉ CARLOS ALVES em sua contestação - defiro, considerando o quadro delineado no sentido de que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC.
Por fim, cumpra a Secretária a ordem constante no item 03 do pronunciamento constante do Id. 1156602294, intimando a União para informar, no prazo de 10(dez) dias, se possui interesse em ingressar na ação e, em caso afirmativo, em que posição.
Intimações e comunicações necessárias.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema -
17/04/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO - CPF: *88.***.*06-04 (REU)
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20/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:51
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas Vara Federal Cível e Criminal Juiz Titular : Igor Matos Araújo Juiz Substituto : Diego de Souza Lima Dir.
Secretaria : Isa Perpétua da Silva AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002047-47.2019.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO e outros (2) Advogado do(a) REU: FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES - BA49100 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "01 - Verifico que os réus JOSÉ EDÉSIO CARDOSO JÚNIOR e MLT SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, embora citados, não contestaram o feito, tampouco constituíram advogado nos autos.
Contudo, os efeitos da revelia não lhes atingem, tendo em vista que a demanda é composta por outro réu, que contestou inicial (art. 345, inciso I do CPC).
Observe a secretaria o quanto disposto no art. 346 do CPC, publicando-se os atos decisórios no diário oficial, para fins de contagem do(s) prazo(s) processual(ais) em relação ao aludido réu. 02 - Intimem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. 03 - Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação ou julgamento. "ALAGOINHAS, datado eletronicamente. -
13/02/2023 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:00
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:58
Juntada de contestação
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16/08/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:36
Juntada de diligência
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01/08/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:26
Juntada de manifestação
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13/12/2021 18:20
Juntada de parecer
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09/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : Igor Matos Araújo Juiz Substituto : Diego de Souza Lima Dir.
Secret. : Isa Perpétua da Silva AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002047-47.2019.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO e outros (2) Advogado do(a) REU: FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES - BA49100 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "A Lei 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.
Dentre as modificações trazidas, observa-se que a ação deve seguir o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (art. 17), havendo sido suprimida a fase processual que antecede o recebimento da inicial.
Assim, tendo em vista que a presente ação civil foi ajuizada sob a vigência da legislação anterior, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre os elementos constantes dos autos e os reflexos do novo arcabouço normativo para a apreciação do caso em apreço, devendo requerer o que entender pertinente..." -
06/12/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
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23/10/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 20:33
Juntada de diligência
-
08/09/2021 23:53
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 23:40
Juntada de procuração/habilitação
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07/08/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDESIO CARDOSO SILVA JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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19/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:25
Juntada de diligência
-
06/04/2021 03:54
Decorrido prazo de M. L. T. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 24/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:08
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 11:08
Juntada de diligência
-
10/03/2021 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 10:25
Juntada de diligência
-
02/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2020 11:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/01/2020 23:59:59.
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26/12/2019 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2019 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2019 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2019 17:42
Juntada de Certidão.
-
11/08/2019 17:39
Restituídos os autos à Secretaria
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11/08/2019 17:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
31/05/2019 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
31/05/2019 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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