TRF1 - 1015504-48.2021.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 16:28
Denegada a Segurança a SANTILIA BUENO DA ROCHA - CPF: *54.***.*64-59 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 14:46
Cancelada a conclusão
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17/02/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2021 08:38
Decorrido prazo de SANTILIA BUENO DA ROCHA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015504-48.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTILIA BUENO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANTILIA BUENO DA ROCHA DE JESUS, qualificada nos autos, em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Espigão do Oeste/RO, em que requer o restabelecimento do benefício assistencial da pessoa com deficiência, NB 703.351.112-5, cessado indevidamente em 1º/08/2021.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id.758027456 e seguintes).
Decisão de id.762447958 determinou a oitiva da autoridade coatora sobre o pedido de liminar pleiteado, bem como para a parte impetrante manifestar-se sobre eventual incompetência deste juízo para processamento da presente ação.
A parte impetrante manifestou pelo prosseguimento da demanda neste juízo aduzindo que a distribuição foi realizada corretamente (id.778624459). É o relatório necessário.
Decido.
A competência em ação de mandado de segurança define-se pela sede funcional da autoridade tida como coatora ou no domicílio da parte impetrante, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral reconhecida, no tema 374.
No caso dos autos, a parte impetrante optou por ajuizar o presente writ perante juízo diverso da jurisdição da autoridade coatora, bem como da parte ora impetrante, fato que atrai o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Ademais, verifica-se que o domicílio da autoridade coatora encontra-se sob jurisdição da Vara Federal de Vilhena e a parte impetrante a uma das varas federais da Seção Judiciária de Mato Grosso (Cuiabá).
Deste modo, a distribuição da presente ação a este juízo mostra-se equivocada, isso porque o texto constitucional disciplina a matéria, bem como a questão encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante. 2.
A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/09/2019).
A Constituição Federal, através do art. 109, § 2º, prevê os locais onde podem ser ajuizadas ações contra a União.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Por outro lado, observo que a intenção da parte impetrante foi distribuir a presente ação no domicílio de jurisdição da autoridade coatora, de modo que assim devem ser redistribuídos ao juízo competente com jurisdição sob a autoridade coatora.
Desse modo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, vez que a autoridade impetrada tem sede funcional no município de Espigão do Oeste/RO, abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Vilhena/RO, com as anotações e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
A parte impetrante, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
18/11/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 15:16
Declarada incompetência
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11/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:14
Juntada de manifestação
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:17
Juntada de manifestação
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06/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:39
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 08:54
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/10/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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