TRF1 - 1015569-36.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de LUZISALES FREIRE MATOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:31
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 21:27
Juntada de diligência
-
13/12/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo B em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015569-36.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZISALES FREIRE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEILI BRITO SARDUY em face de suposto ato ilegal e omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SAPS/MS.
O Impetrante pretende a concessão de ordem para assegurar a sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (24° Ciclo), na condição de intercambista.
Para tanto, alega que: “é médico Brasileiro com formação em instituição de ensino estrangeira, com habilitação para o exercício da medicina no exterior, se enquadrando no conceito de medico intercambista previsto na Lei nº 12.871/2013”; “em 24.09.2021 foi publicado no diário oficial a união - DOU o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS (24º vigésimo quarto ciclo), com o objetivo preencher diversas vagas disponíveis no Programa mais médicos pelo Brasil, contemplando exclusivamente os profissionais formados em instituição de ensino Brasileira ou com diploma revalidado e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Medicina - CRM” “a Lei nº 12.871/2013 que instituiu o programa prevê em seu art. 13, § 1º a ordem prioritária para o preenchimento das vagas e participação no Programa.
Ocorre que, a administração Pública não vem cumprindo a Lei, pois não obedece a ordem de prioridade para o chamamento dos profissionais, ultrapassando os limites da discricionariedade” “Tal distinção se comprova pelo fato da Administração Pública ter lançado os editais nº 7 e 8 no ano de 2021, contemplando apenas os profissionais com registro no CRM, ignorando a previsão legal e deixando de contemplar os demais profissionais elencados no texto legislativo, sendo a última chamada de profissionais intercambistas no ano de 2020” “se faz necessário o provimento jurisdicional para garantir ao Impetrante o direito líquido e certo previsto na Lei nº 12.871/2013, no sentido de possibilitar ao Impetrante a oportunidade de preencher as vagas REMANESCENTES/OCIOSAS, após a escolha das vagas por parte dos profissionais com registro no CRM” Requer: “A concessão da medida liminar em caráter de urgência, para determinar, no sentido de assegurar ao Impetrante o direito de participação no programa Mais Médicos para o Brasil (24º ciclo) concorrendo as vagas remanescentes/ociosas, a serem disponibilizadas conforme a conveniência pela administração pública, respeitando a ordem prioritária prevista no art. 13 da Lei nº 12.871/2013, afastando as exigências do item 2.1, “a” e “b” do edital de chamamento público nº 8 de 24 de setembro de 2021, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC” “Que o pedido seja julgado PROCEDENTE, no sentido de confirmar a medida liminar, e conceder a segurança em caráter definitivo, por ser medida de direito”.
A inicial veio instruída com documentos.
Análise do pedido liminar postergada, ante a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Gratuidade de justiça deferida.
A União requereu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança - id 816107591.
As informações foram prestadas por meio da Nota Técnica 2254/2021-NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS – ID. 819036595.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir desta ação está diretamente relacionada à alegada violação da ordem legal da Lei 12.871/2013.
Convém colacionar o excerto da decisão proferida no mandado de segurança n. 1015123-33.2021.4.01.3100, com causa de pedir e pedidos semelhantes: “O Projeto Mais Médicos para o Brasil, no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.871/2013 estabelece, como regramento geral, ordem de preferência a ser observada pelo Poder Público para chamamento dos médicos.
Primeiramente, são chamados os profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados (§ 1º, inciso I); em seguida, os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior (§ 1º, inciso II); e, ao final, os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior (§ 1º, inciso III).
Vejamos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: [...] § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
In casu, o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS, de 24 de setembro de 2021, teve por objeto o chamamento público de médicos brasileiros formados no Brasil ou com diplomas revalidados.
Confira-se: 1.1.
Este Edital tem por objeto realizar Chamamento Público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nada obstante o entendimento do impetrante, não existe obrigatoriedade legal para que todas as classes de profissionais acima descritas sejam contempladas em edital único, podendo a Administração Pública, valendo-se de juízo de conveniência e oportunidade, lançar editais para convocação das classes de profissionais de forma conjunta ou separada, de acordo com a ordem de prioridade.
Desta forma, não havendo ilegalidade no Edital questionado, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em contrariedade à lei de regência, deferir à parte impetrante a possibilidade de participar do Programa em questão, à míngua do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Poder Público no chamamento realizado. [...] Em termos, não obstante o respeitável entendimento do impetrante, consubstanciado, inclusive, em precedentes judiciais, compete à Administração, em seu critério de conveniência e oportunidade, otimizar essa política pública de que o país tanto necessita, convocando os médicos conforme as regras dos Editais disponibilizados.
Ressalte-se que não houve preterição de categoria, mas apenas a não inclusão, no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS, dos profissionais médicos que ostentam a condição do impetrante, ou seja, médico formado no exterior, ainda sem a revalidação do diploma no Brasil.” Por ser suficiente, endosso a fundamentação acima, destacando que os critérios estabelecidos na legislação de regência são claros e objetivos, sendo certo que compete à Administração Pública estabelecer as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável ao Judiciário.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em parecer, "não existe obrigatoriedade legal para que todas as classes de profissionais acima descritas sejam contempladas em edital único, podendo a Administração Pública, valendo-se de juízo de conveniência e oportunidade, lançar editais para convocação das classes de profissionais de forma conjunta ou separada, de acordo com a ordem de prioridade".
Assim, a denegação da segurança se impõe.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/12/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 15:26
Denegada a Segurança a LUZISALES FREIRE MATOS - CPF: *57.***.*12-20 (IMPETRANTE)
-
29/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 11:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 08:04
Decorrido prazo de LUZISALES FREIRE MATOS em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:32
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 10:44
Juntada de parecer
-
11/11/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:11
Juntada de diligência
-
10/11/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2021 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/11/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091628-47.2021.4.01.3300
Luana Campos Drumond
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Rodrigo Rabelo Leite Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 17:05
Processo nº 1001460-29.2018.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Chefe - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Advogado: Ademir Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2018 13:09
Processo nº 0001256-16.2014.4.01.3300
Manoel Francisco Conceicao dos Santos
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Nilton da Silva Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2014 00:00
Processo nº 0083599-91.2018.4.01.3700
Diana Charles Peixoto Franca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00
Processo nº 1017592-22.2021.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Rita Morais dos Santos
Advogado: Roberta Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 12:06