TRF1 - 1004805-13.2021.4.01.3804
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Passos-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 14:38
Baixa Definitiva
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10/02/2022 14:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJMG/COMARCA DE ALPINÓPOLIS
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10/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DILENE DE PAULA ASSIS em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 1004805-13.2021.4.01.3804 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DILENE DE PAULA ASSIS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de saúde ajuizado inicialmente perante o Juízo Estadual em face do Município de Alpinópolis/MG.
Foi declinada a competência a este Juízo, com a inclusão da União em razão de determinação do juízo estadual.
O processo foi distribuído a este Juízo em 12/11/2021.
Em que pese a responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação de ação de saúde, esta solidariedade não conduz ao litisconsórcio necessário.
Neste sentido o STF firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 – RE 855.178).
Ademais, a tutela de saúde não se refere a medicamento sem registro na ANVISA, o que afasta a necessidade da União no polo passivo desta demanda (Tema 500 – RE 657.718, item 4).
Tratando-se de litisconsórcio facultativo e direcionada a ação apenas em face dos entes federativos Estados e/ou Municípios, entendo não haver legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda.
Esta linha interpretativa está em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).
II.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido.
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência.
III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.
Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.
IV.
Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.
V.
No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
VI.
Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante. (CC 172.817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020) Dessa forma, determino a exclusão da União polo passivo da relação processual.
Por estas razões, com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO e determino sua remessa ao Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis, nos moldes do art. 45, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
18/11/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 16:31
Declarada incompetência
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12/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG
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12/11/2021 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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