TRF1 - 0002216-88.2018.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002216-88.2018.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:TACIOLLE CAIRES RIBEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TACIOLLE CAIRES RIBEIRO e ANTONIO RIBEIRO CARDOSO foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 2°, caput, da Lei n. 8.176/91.
Em audiência admonitória realizada em 29 de novembro de 2018, o MPF ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo, sendo esta aceita pelos acusados e homologada por este Juízo.
As prestações pecuniárias foram integralmente cumpridas, conforme demonstram os documentos de fls. 109, 114, 125, 129 e 133.
Quanto à prestação de serviços, o réu TACIOLLE vinha comparecendo regularmente, até o advento da pandemia do novo coronavírus (documentos de fls. 117, 136, 139, 140, 141, 142 e 143).
Já o réu ANTÔNIO não vinha comparecendo integralmente em juízo.
Em manifestação o MPF requereu a extinção da punibilidade dos requeridos, mesmo a do réu ANTÔNIO, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por entender estarem cumpridas as condições.
Argumenta a excepcionalidade imposta pela pandemia e cita a Orientação Técnica do CNJ acerca do cômputo do período de dispensa temporária durante o período da pandemia como período de efetivo cumprimento.
Quanto ao réu ANTÔNIO, manifestou-se no sentido de que “deve-se interpretar o instituto do sursis processual de acordo com suas finalidades legais e constitucionais de despenalização e ressocialização, que restaram observadas no caso, mesmo diante do inadimplemento parcial das condições por parte do réu ANTONIO RIBEIRO CARDOSO”. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado acima, os réus cumpriram integralmente a pena de prestação pecuniária.
Quanto ao comparecimento pessoal em juízo, entendo em diretriz consonante à preconizada pelo MPF e pelo CNJ que a excepcionalidade do período de dispensa de comparecimento pessoal por conta da pandemia deve ser considerado período de efetivo cumprimento, vez que o não comparecimento se deu por razões alheias à vontade dos acusados.
Assim, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições impostas.
Do exposto declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de TACIOLLE CAIRES RIBEIRO e ANTONIO RIBEIRO CARDOSO, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Ciência ao MPF.
Proceda às comunicações de praxe (Polícias Civil e Federal).
Após, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro (Assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/11/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 16:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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17/11/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 10:20
Juntada de manifestação
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15/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2021 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 21:28
Expedição de Intimação.
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25/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:12
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:05
Juntada de volume
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15/04/2020 18:43
Proferida decisão interlocutória
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21/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 12:42
Juntada de volume
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21/02/2020 12:40
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2020 12:34
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/02/2020 09:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/07/2019 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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21/05/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/03/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 309
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03/12/2018 14:32
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
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29/11/2018 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2018 17:16
Conclusos para despacho
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29/11/2018 17:15
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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12/11/2018 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/10/2018 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF
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25/10/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/10/2018 15:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/10/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/10/2018 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/10/2018 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/10/2018 13:49
OFICIO EXPEDIDO
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04/10/2018 13:32
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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20/09/2018 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2018 15:57
INICIAL AUTUADA
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20/09/2018 11:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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