TRF1 - 1000343-82.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/07/2022 17:37
Juntada de Documento RPV
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09/04/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:03
Expedição de Intimação.
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31/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/03/2022 10:14
Expedição de Documento RPV.
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10/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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05/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:41
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:35
Expedição de Intimação.
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000343-82.2021.4.01.3102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." -
11/02/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 13:51
Homologada a Transação
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10/02/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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21/12/2021 12:32
Juntada de contestação
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000343-82.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 07/01/1963 (id 835619062).
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
No caso em tela, entendo ser necessário a manifestação da parte contrária e, talvez, a produção de outras provas, para ser possível verificar se a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação/citação, dispensando a expedição por expediente próprio.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:09
Outras Decisões
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29/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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29/11/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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