TRF1 - 1006643-30.2021.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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24/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006643-30.2021.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM LUANA RODRIGUES DA SILVA - BA68181 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) BRUNO MATIAS LOPES - (OAB: DF31490) BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS YASMIM LUANA RODRIGUES DA SILVA - (OAB: BA68181) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 22 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA -
22/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:47
Extinto o processo por desistência
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04/05/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 07:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 07:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 11:31
Juntada de contestação
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15/12/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 10:00
Juntada de diligência
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15/12/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:31
Juntada de diligência
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10/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:52
Juntada de contestação
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10/12/2021 00:49
Juntada de contestação
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10/12/2021 00:41
Juntada de contestação
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09/12/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1006643-30.2021.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM LUANA RODRIGUES DA SILVA - BA68181 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490 e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bruna Mayanne Carvalho Santos contra a Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, com pedido liminar para que seja admitida a realizar a 2ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado, que ocorrerá em 12/12/2021.
A autora alega que deixou de atingir a pontuação mínima necessária para sua aprovação na 1ª Fase do Exame em razão de uma questão que continha “erro grosseiro na sua elaboração” e que deve ser anulada ou corrigida.
Foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem no prazo de 72 horas.
Com a manifestação da OAB e da FGV, o processo veio concluso para apreciação do pedido liminar.
Decido.
Para deferimento do pedido liminar da autora, é indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
O risco de dano decorrente do retardo da medida postulada está configurado pela proximidade da data da realização da 2ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
Por outro lado, a plausibilidade do direito alegado pela autora não ficou suficientemente caracterizada no caso em tela.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n. 632.853/CE-RG, firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, a interferência judicial deveria se limitar a situações nas quais fosse evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições, sendo vedado,
por outro lado, o exame dos critérios que levaram à formulação das questões e de correção de provas, matérias que seriam de responsabilidade da própria Administração Pública.
Todavia, em observância ao postulado da legalidade, essa orientação tem sido relativizada nos casos em que as questões formuladas no certame incidam em erro que se manifeste de forma evidente ou quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
A questão posta em discussão nos autos fez menção ao termo “empréstimo” para se referir a antecipação salarial ocorrida na vigência de contrato de trabalho regido pela CLT.
A autora alega que “empréstimo” é um instituto do Direito Civil e, portanto, não deve ser aceito na esfera trabalhista como sinônimo de “vale” ou “adiantamento salarial”.
A Banca Examinadora do Recurso argumentou que “não sendo o empregador uma instituição financeira, evidentemente que tal operação não se constitui em mútuo feneratício ou empréstimo consignado, mas apenas uma antecipação salarial a ser paga no futuro, sem adição de juros ou outros encargos bancários regulares” e considerou correta a alternativa “c”, com base no art. 477, §5º, da CLT.
Após analisar detidamente a questão impugnada e a justificativa dada pela Banca Examinadora para a manutenção do gabarito, observo que o caso não trata de erro manifesto nem de afronta ao raciocínio coerente nem de direcionamento de resposta para beneficiar determinados participantes do certame.
A controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão do Exame, hipótese que não legitima a intervenção do Poder Judiciário.
Deve prevalecer, portanto, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar da autora.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
07/12/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 06/12/2021 10:13.
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07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/12/2021 10:16.
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06/12/2021 08:47
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:49
Juntada de manifestação
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03/12/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/12/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/12/2021 19:26
Juntada de contestação
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01/12/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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29/11/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2021 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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