TRF1 - 1015560-74.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:12
Decorrido prazo de HELEN CARLA CARVALHO FREITAS em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:12
Decorrido prazo de EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:12
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 15:32
Juntada de substabelecimento
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14/12/2021 02:20
Decorrido prazo de HELEN CARLA CARVALHO FREITAS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:20
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:20
Decorrido prazo de EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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10/12/2021 21:44
Juntada de manifestação
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07/12/2021 03:47
Publicado Intimação polo ativo em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 12:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : _____ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DA SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015560-74.2021.4.01.3100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA " DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ‘OPERAÇÃO VIKARE’.
COMPLEXA E SOFISTICADA TEIA CRIMINOSA.
EMPRESA QUE ATUOU DENTRO DO SEU OBJETO SOCIAL.
PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET.
DEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida e desbloqueio de bens móveis e imóveis formulado pela M.
M.
COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - POSTO M & M e seus sócios EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA e HELEN CARLA CARVALHO FREITAS, todos já qualificados na inicial.
Requereram a restituição das coisas apreendidas, bem como o levantamento de todo e qualquer sequestro de bens e valores, de propriedade ou posse da referida empresa, assim como o desbloqueio de todos os ativos financeiros em nome da empresa e sócios.
Segundo consta, em resumo, segundo os requerentes, na ação de sequestro/bloqueio de bens e ativos, busca e apreensão no bojo da “Operação Vikare” sob o n°. 1008321-19.2021.4.01.3100, a autoridade policial determinou o sequestro de todos os bens imóveis, bem como o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias/corretoras de valores mobiliários e aplicações, do mesmo modo requereu ainda o sequestro de bens móveis dos averiguados, dentre eles os da empresa e dos sócios.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou favoravelmente ao pedido formulado pelo requerente (Id. 810179546). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O incidente de restituição de coisas apreendidas é regido pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e, a partir desses dispositivos legais, é possível extrair a necessidade de três requisitos cumulativos para o deferimento do pedido: a) comprovação cabal da propriedade do requerente; b) ausência de interesse do objeto para o processo; e c) não sujeição à decretação de perdimento, em caso de eventual condenação transitada em julgado.
Assim, é imprescindível a comprovação da propriedade, da boa-fé, da licitude da origem do bem e de sua desvinculação com os fatos tidos como criminosos.
Analisando o presente caso, verifico a presença dos requisitos mencionados acima, pois conforme bem pontuou o parquet “restou esclarecido que a empresa requerente e seus sócios realizaram, a priori, ato típico de comércio, por intermédio da empresa M.
M.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ao receberem os valores na conta da empresa requerente (M.
M.
COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA), em novembro de 2019, referente à venda do empurrador a Osvaldo Barreto da Costa, razão pela qual não pode sofrer sanções por realizar vinculados a sua atividade-fim.” Assim, após os esclarecimentos trazidos aos autos pelo requerente, nota-se que eles não tinham como saber que tais recursos transferidos pela investigada ISABELA XAVIER PEREIRA, poderiam ser oriundos dos crimes investigados na “Operação Vikare”, tendo em vista realizaram uma transação como qualquer outra e receberam tais valores de boa-fé.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro integralmente o pedido formulado pelos requerentes Id. 798924085.
Proceda-se à restituição dos documentos, aparelhos eletrônicos e veículos apreendidos descritos no pedido inicial, sendo que a retirada deles será às expensas dos requerentes. À SECVA deverá: (a) Juntar aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD, referente aos requerentes. (b) Proceder ao desbloqueio imediato dos valores via sistema SISBAJUD.
Na impossibilidade do cumprimento da medida – por ter sido os valores bloqueados transferidos à CEF, certifique-se, devendo ser oficiado a CEF imediatamente para proceder aos desbloqueios dos valores. (c) Realizar o levantamento da restrição de transferência de propriedade dos veículos dos requerentes no sistema RENAJUD. (d) Efetuar o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB em nome dos requerentes. (e) Comunicar, pelo meio mais célere, ao Superintendente da Polícia Federal no Estado do Amazonas para cumprimento desta decisão, qual seja, devolução dos bens apreendidos naquela Superintendência em nome dos requerentes, às expensas deles.
Intime-se à Autoridade Policial, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado à medida cautelar principal.
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos no PJE. " -
03/12/2021 21:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 12:15
Outras Decisões
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12/11/2021 10:10
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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03/11/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2021 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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