TRF1 - 1015737-38.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2022 02:17
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO PINTO MARTINS JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:17
Decorrido prazo de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:03
Decorrido prazo de MAGAZINE FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 10:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MAGAZINE FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO PINTO MARTINS JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 20:42
Juntada de diligência
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14/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1015737-38.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, MAGAZINE FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA, ALBERTO RAIMUNDO MARTINS, JOAO PINTO MARTINS JUNIOR AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO 1.
Considerando a certidão id 857150075, onde consta que os valores bloqueados diretamente pelo SISBAJUD foram transferidos para conta judicial no banco CEF, determino: 1.1.
Intime-se a defesa constituída, diretamente pelo Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, para de que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade dos requerentes JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-06, ALBERTO RAIMUNDO MARTINS - CPF: *29.***.*83-87 e JOAO PINTO MARTINS JUNIOR - CPF: *66.***.*33-00, a fim de que os numerários sejam transferidos/devolvidos. 1.2.
Após, não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado da decisão id 827445065 e arquivem-se definitivamente estes autos.
Cumpra-se com prioridade.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
13/12/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015737-38.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698, AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465 e GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ‘OPERAÇÃO VIKARE’.
COMPLEXA E SOFISTICADA TEIA CRIMINOSA.
EMPRESA QUE ATUOU DENTRO DO SEU OBJETO SOCIAL.
PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET.
DEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela empresa JR COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e MAGAZINE FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA e seus sócios ALBERTO RAIMUNDO MARTINS, JOÃO PINTO MARTINS JÚNIOR, todos qualificados na inicial, que requerem a restituição das coisas apreendidas, bem como o levantamento de todo e qualquer sequestro de bens, direitos e valores, de propriedade ou na posse dos requerentes.
Segundo consta, em resumo, segundo os requerentes, com a deflagração da “Operação Vikare” (autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100), em 20/10/2021, este Juízo decretou o sequestro de bens, direitos e valores dos requerentes, determinando o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 5.792.842,00, a anotação de restrição de transferência da propriedade junto ao respectivo DETRAN dos veículos em nome de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS, JOÃO PINTO MARTINS JÚNIOR e a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB em nome da referida empresa.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou favoravelmente ao pedido formulado pelo requerente (Id. 812075094). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O incidente de restituição de coisas apreendidas é regido pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e, a partir desses dispositivos legais, é possível extrair a necessidade de três requisitos cumulativos para o deferimento do pedido: a) comprovação cabal da propriedade do requerente; b) ausência de interesse do objeto para o processo; e c) não sujeição à decretação de perdimento, em caso de eventual condenação transitada em julgado.
Assim, é imprescindível a comprovação da propriedade, da boa-fé, da licitude da origem do bem e de sua desvinculação com os fatos tidos como criminosos.
Analisando o presente caso, verifico a presença dos requisitos mencionados acima, pois conforme bem pontuou o parquet “restou esclarecido que a empresa requerente transferiu valores para o investigado Rafael Almeida como consequência de uma transação comercial de boa-fé, consistente em compra de moeda estrangeira de Charif, que teria fornecido os dados de Rafael Almeida ao sócio da empresa, JOÃO PINTO MARTINS JÚNIOR, após atender ao pedido de Eliana, proprietária da empresa OIBMAC Câmbio e Turismo, com quem Charif possuía relação comercial, razão pela qual não podem sofrer sanções por realizar meros atos de comércio.” Assim, após os esclarecimentos trazidos aos autos pelos requerentes, nota-se que eles não tinham como saber que tais recursos transferidos para um dos investigados na Operação Vikare (Rafael Almeida) pudesse ter o condão de lhes causar tamanho constrangimento, tendo em vista que realizaram uma transação como qualquer outra e transferiram tais valores de boa-fé.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro integralmente o pedido formulado pelos requerentes Id. 803989126.
Proceda-se à restituição dos documentos, aparelhos eletrônicos e veículos apreendidos descritos no pedido inicial, sendo que a retirada deles será às expensas dos requerentes. À SECVA deverá: (a) Juntar aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD, referente aos requerentes. (b) Proceder ao desbloqueio imediato dos valores via sistema SISBAJUD.
Na impossibilidade do cumprimento da medida – por ter sido os valores bloqueados enviados a CEF, certifique-se, devendo ser oficiado a CEF imediatamente para proceder aos desbloqueios dos valores. (c) Realizar o levantamento da restrição de transferência de propriedade dos veículos dos requerentes no sistema RENAJUD. (d) Efetuar o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB em nome dos requerentes. (e) Comunicar, pelo meio mais célere, ao Superintendente da Polícia Federal no Estado do Ceará para cumprimento desta decisão, qual seja, devolução dos bens apreendidos naquela Superintendência em nome dos requerentes, às expensas deles.
Intime-se à Autoridade Policial, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado à medida cautelar principal.
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos no PJE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/12/2021 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2021 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2021 22:14
Juntada de Certidão
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08/12/2021 22:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:17
Juntada de cumprimento de sentença
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23/11/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 19:46
Outras Decisões
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12/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 19:46
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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05/11/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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