TRF1 - 1003436-93.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BRITO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de HILDA FERREIRA VIANA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA CELIA FONSECA LIMA PIRES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:33
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BRITO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA FONSECA LIMA PIRES em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:30
Decorrido prazo de HILDA FERREIRA VIANA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MARTINS em 15/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/11/2022 08:41
Juntada de Documento RPV
-
14/09/2022 09:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
14/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 07:58
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/06/2022 16:00
Expedição de Documento RPV.
-
06/06/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 22:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MARTINS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA FONSECA LIMA PIRES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:17
Decorrido prazo de HILDA FERREIRA VIANA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BRITO em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003436-93.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO PINHEIRO BRITO, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, HILDA FERREIRA VIANA, MARIA CELIA FONSECA LIMA PIRES, MARIA DOS SANTOS MARTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução plúrima de cumprimento de sentença contra a União, decorrente de ação ordinária do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá (SINDSEP/AP), de número 0001709.97.2012.4.01.3100 para o pagamento de valores ao retroativo de progressão funcional de Portarias publicadas entre os anos de 2005 a 2010, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido do sindicato autor para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, considerando a aplicação da prescrição quinquenal anterior a publicação das portarias e a exclusão dos substituídos que já receberam os valores em outras ações com identidade de causa de pedir e pedido.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Planilha de cálculos da AGU (ID 514350350) que informa que apurada a conta, o valor encontrado monta em R$ 5.807,07 atualizado em abril/2021 (sem deságio).
A União alegou excesso na execução, mas que diante do acordo dispensaria eventuais honorários.
A reclamante MARIA DOS SANTOS MARTINS (CPF *00.***.*85-91) não teria saldo a receber, visto que o saldo negativo na apuração representa que recebeu suas diferenças administrativamente em tempo hábil.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela União (ID 514350347), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento dos valores dispostos na petição, conforme apurado pelo setor de cálculos.
A proposta foi aceita integralmente pelo autor (ID 538352889).
Não foram apresentados valores para a exequente MARIA DOS SANTOS MARTINS, tendo em vista a existência de pagamentos administrativos que são superiores aos valores que lhe eram devidos, conforme planilhas e fichas financeiras anexas.
Portanto, não pode se beneficiar do acordo Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Honorários dispensados com a autocomposição.
Quanto aos honorários contratuais, desde já autorizo o desmembramento, nos termos do contrato/procuração.
Assim, o destaque dos Honorários Contratuais será no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da dívida de cada parte.
A expedição da requisição de pagamento será em nome da Sociedade de Advogados FARIAS & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/AP 086-SS), inscrita no CNPJ sob nº. 26.132.692/00001-15.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 5 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
06/12/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/11/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 11:29
Juntada de manifestação
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23/04/2021 21:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 21:03
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 16:57
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/05/2020 00:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/05/2020 00:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/05/2020 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2020 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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