TRF1 - 0006116-71.2016.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/09/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:04
Juntada de cumprimento de sentença
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29/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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16/08/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 09:23
Juntada de informação
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29/06/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/06/2022 09:16
Juntada de volume
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29/06/2022 07:34
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE
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29/06/2022 07:33
TRANSITO EM JULGADO EM
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29/06/2022 07:33
RECEBIDOS DO TRF
-
27/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
AGENTE DE ESTAÇÃO E MAQUINISTA.
APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 07/07/1989 a 30/01/1996 e de 01/02/1996 a 27/10/2014 como tempo especial, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 07/02/2015 - fl. 09). 2.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Aduziu que deve ser estabelecida uma média ponderada entre a intensidade do ruído e o tempo de exposição para cada período medido e que o uso de EPI eficaz neutraliza o agente agressivo ou atenua a níveis inferiores aos limites de tolerância.
Em caráter subsidiário, requer que em caso de procedência do pedido a data de início do benefício seja a data da citação e que a fixação de juros e correção monetária obedeça ao disposto no art. 1º -F da Lei 9.494/97. 3.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4.
No caso dos autos o autor pugnou pelo reconhecimento como especiais as atividades exercidas como auxiliar, agente de estação e maquinista na Rede Ferroviária Federal e Centro Atlântica Ltda, sob a alegação de que esteve exposto ao agente ruído, prejudicial à sua saúde e integridade física e, por consequência, a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição. 5.
Como bem elucidado na sentença, no que tange ao agente ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.
Em relação ao agente nocivo calor, até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, 05/03/1997, para caracterização da insalubridade, necessária a exposição acima de 28,0º C, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1).
Até aquela data, também não se exigia medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG).
Posteriormente, o calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que estipula diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos. 6.
Conforme declinado e esclarecido na sentença, "...o autor anexou aos presentes autos PPP (fls. 60/61) que comprova a efetiva exposição, de maneira habitual e permanente, a ruído na intensidade média de 106,90 dB no período de 01/02/1996 a 27/10/2014.
Foi consignado, no mesmo documento, que o autor trabalhou, no período de 07/07/1989 a 31/10/1997, em atividade prevista no item 2.4.5 (Telegrafista) do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964.
Além disso, consignou-se no mesmo PPP que outro Perfil Profissiográfico Previdenciário, este elaborado em 2010, consignou a exposição do autor a ruído médio de 86,29 dB no período de 07/07/1989 a 31/10/1997." 7.
Dessa forma, restou comprovado o exercício de atividade submetida a agentes nocivos à saúde por 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis ) dias de tempo de contribuição, o que evidencia que o autor possui direito à aposentadoria especial almejada desde a data do requerimento administrativo (07/02/2015), consoante planilha de cálculo que integrou a sentença questionada (fls. 202/210). 8.
Cabe a transcrição de recente julgado do TRF da 1ª Região a respeito da concessão de aposentadoria especial a segurado que trabalhou como auxiliar de maquinista: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
EPI. 1.
Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial do período de trabalho sob risco de 30/12/1983 a 30/04/1999, conforme decisão de fl. 92. 2.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os laudos técnicos revelam que o autor trabalhou para a empresa MRS Logística S.A, de 01/05/1999 a 30/06/2000 na função de "manobrador", de 01/07/2000 a 31/07/2002 como "auxiliar de maquinista" e de 01/08/2002 a 05/04/2011 como "maquinista", exposto a ruído superior a 90 dB(A), fls. 82/89 e 159/160. 3.
A pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária: 80dB(A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB(A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003, sem efeitos retroativos. 4.
As perícias realizadas em processos envolvendo outros funcionários da MRS Logística S/A confirmam a exposição a ruído superior a 90dB(A), fls. 210/270 e 276/302. 5.
O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. 6.
Eis os períodos de trabalho passíveis de enquadramento especial, que foram reconhecidos em sentença: de 30/12/1983 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 28/11/2005 e de 06/01/2006 a 05/05/2010.
O somatório atinge mais de vinte e cinco anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. 7.
Não há necessidade de compelir o trabalhador a se afastar em definitivo das atividades nocivas eventualmente desempenhadas, na forma do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, senão após o trânsito em julgado; o autor fará jus às diferenças desde a data do requerimento administrativo, pois a autarquia não pode se beneficiar da própria torpeza, furtando-se ao pagamento das diferenças pretéritas, após negar indevidamente a concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, compelir o trabalhador a prosseguir laborando em ambiente de risco à saúde; vale lembrar que a norma se destina a proteger o trabalhador e não o INSS. 8.
Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, valendo grifar que o patamar atual é inferior a 0,5% ao mês, diante do que preconiza a Lei 12.703/2012. 9.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, mas não deve ser aplicada a Taxa Referencial, que foi afastada pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013. 10.
Apelação e remessa parcialmente providas, para retificar o critério de cálculo dos juros de mora, conforme fundamentação. (AC 0009799-62.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.)" 9.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 10.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Desse modo, a DIB: é a contar da DER. 11.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
A sentença vergastada aplicou o Manual de Cálculos, de modo que nada há que se reformar. 12.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. 13.
Nestes termos, correta a sentença.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador-Ba, 10 de dezembro de 2021.
JUÍZA FEDERAL Renata Mesquita Ribeiro Quadros RELATORA CONVOCADA -
30/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de dezembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas antes do início da sessão.
Salvador, 29 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
10/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
10/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
-
18/10/2016 14:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/10/2016 14:31
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/10/2016 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2016 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/10/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2016 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/10/2016 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2016 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 07:51
CARGA: RETIRADOS PGF - SERV SEBASTIÃO BIANO
-
23/08/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/07/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXPED. DO DIA 27/07/2016. PUBLICOU EM 29/07/2016.
-
27/07/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Expediente do dia 27/07/2016.
-
25/07/2016 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/07/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
19/07/2016 14:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 07:45
CARGA: RETIRADOS PGF - SERV. SEBASTIÃO BIANO
-
22/06/2016 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2016 09:48
REPLICA APRESENTADA
-
21/06/2016 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2016 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/06/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Expediente do dia 10/06/2016. Publicado em 14/06/2016.
-
10/06/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Expediente do dia 10/06/2016.
-
08/06/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/06/2016 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2016 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/05/2016 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF - SERV SEBASTIÃO BIANO
-
25/04/2016 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/04/2016 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/04/2016 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/04/2016 14:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Expediente do dia 05/04/2016. Publicado em 07/04/2016
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05/04/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 05/04/2016.
-
05/04/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2016 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2016 16:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/03/2016 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2016 17:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/03/2016 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 18:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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