TRF1 - 1000574-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000574-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a parte a autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000574-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em caráter de evidência, ajuizada por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “I. a concessão do pedido de tutela provisória, em caráter de evidência, ou, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, em caráter de urgência, como pedida anteriormente, especificamente no Item nº 04 supra, a fim de que: a. seja autorizado à Requerente constituir, por assinatura, caução por Termo no Cartório da Vara, quanto aos bens discriminados nos Doc. 08, cujo valor somado é de R$722.690,00, superior ao débito levantado junto às Requeridas (débito total no valor R$ R$ 516.056,78 (Doc. 06); b.seja determinada a imediata expedição de Certificado de Regularidade do FGTS(CTN, art. 206) à Caixa Econômica Federal a fim de se evitar que se consume um dano de monta irreparável, qual seja, o de paralisação de suas atividades assistenciais na área da saúde; c. a exclusão do CADIN, quanto a eventual restrição em nome da requerente por causa de tais débitos; d. a exclusão de registros em cadastros de proteção ao crédito e cartório de protestos, quanto aos créditos tributários ora garantidos; e. seja determinada a conversão da presente caução em Termo de Penhora na(s) futura(s) execução(ões) fiscal(is) ajuizada(s) para cobrança dos débitos objetos da presente ação, discriminados na relação fornecida pela própria requerida CEF (Doc. 05 – Email e planilha); II. seja atribuída à decisão que deferir a tutela provisória força de mandado, mediante apresentação de simples cópia à(s) requerida(s), e estas procedam à imediata expedição de CRF e concluir a operação de renegociação do "Caixa hospitais", evitando, ainda neste mês, incidência de encargos no dobro do negociado para o mês de fevereiro (diferença estimada de R$ 200.000,00); III. que as Requeridas sejam citadas: A União/Fazenda Nacional na pessoa de seu representante legal, e a CAIXA em sua agência empresarial à Rua 11, nº 250, Setor Oeste, Goiânia-GO, para acompanhar a presente até o seu final e querendo, conteste-a no prazo legal; IV. que, após os trâmites normais, seja a presente julgada procedente para confirmar a liminar, constituindo em definitivo a garantia antecipada, até sua conversão em Termo de Penhora quando do eventual ajuizamento de ação executiva fiscal.
V. sejam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a presente ação; VI. seja intimado o Ministério Público para, caso queira, se manifeste no presente processo; VII. a produção de todas as provas admissíveis em direito; VIII. a condenação da Requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.” Alega, em síntese, que: - infortunadamente, a Requerente tem sofrido grandes dificuldades econômicas ocasionadas pela alta demanda de atendimento na região, somada à defasagem da tabela de remuneração dos procedimentos no Sistema Único de Saúde, sendo que não têm sido suficiente as verbas complementares obtidas junto às diversas administrações no âmbito federal, estadual e municipal, ou ainda, através de doações concedidas pelo mercado privado; - isso, nas últimas décadas, levaram à acumulação de um passivo tributário e de FGTS; - outrossim, quanto ao FGTS, a consulta aos débitos que estão a impedir a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, aponta para os seguintes: - insta esclarecer que os “DÉBITOS AJUIZADOS” constantes da Figura acima são as inscrições CSGO201900248 e FGGO201900247.
Tais inscrições estão garantidas judicialmente junto ao processo n. 0005361-70.2018.4.01.3502, consoante se pode observar de petição protocolada pela própria União no referido processo Doc. 04 – Petição da União no Processo n. 0005361-70.2018.4.01.3502, portanto não podem ser impeditivas ao CRF: - ocorre que, existem, ainda, outros débitos de FGTS que estão a impedir a obtenção do CRF.
São os que constam dos “Indícios” da tela constante da Figura 1: - em contato com a CAIXA, esta informou que os débitos em aberto são os que constam da planilha encaminhada via email, cuja soma perfaz R$ 498.327,24 (Doc. 05 – Email e planilha).
Atualizado, tal valor atualmente estaria em R$ 516.056,78, consoante informação obtida na própria Caixa Econômica Federal (Doc. 06 – Valor Atual do Parcelamento MP 927/2020); - os débitos acima, apesar de já impedirem a obtenção do CRF, não se encontram executados, o que impossibilita que a instituição ofereça bens a penhora para o fim e obter o CRF; - é com este intuito que se ajuíza a presente ação, de natureza satisfativa, objetivando racionalizar e garantir todo o passivo de FGTS em aberto e sem exigibilidade suspensa da requerente, para que este possa ser reestruturado e cumprido, sem impedir o normal atendimento das milhares de pessoas que se socorrem de seus serviços.
E no item 4 da petição inicial requer: i. seja autorizada a constituição de garantia antecipada pela Requerente com os bens discriminados no Doc. 08, mediante assinatura de Termo de Caução no Cartório da Vara; ii. seja liminarmente determinada, até a satisfação do crédito: a. a expedição de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (CTN, art. 206) abrangendo todos os débitos que estão a impedir a expedição do referido certificado, existentes no âmbito da PGFN e da Caixa Econômica Federal (Docs. 05 e 06); b. a exclusão do CADIN, quanto a eventual nome da requerente por causa de tais débitos; c. a exclusão de registros em cadastros de proteção ao crédito e cartório de protestos, quanto aos créditos ora garantidos; iii. seja determinada a conversão da presente caução em Termo de Penhora, para que fiquem garantidas todas as execuções fiscais atinentes aos débitos garantidos que vierem a ser ajuizadas após o ajuizamento da presente ação.
O pedido de tutela provisória foi deferido (id429572384), tendo sido pontuado que os débitos de FGTS, GGO201900247 e CSGO201900248, executados nos autos n. 5361-70.2018.4.01.3502 estão garantidos por penhora de imóvel e os débitos em aberto não ajuizados seriam garantidos pelo imóvel e aparelhos oferecidos em garantia.
Foi deferido o pedido para assinatura do termo de caução na Secretaria; a expedição de Certificado de Regularidade do FGTS abrangendo todos os débitos que estão a impedir a expedição do certificado existente na PGFN e CEF; a exclusão do nome da requerente do CADIN e dos registros em cadastros de proteção ao crédito e cartório de protestos, bem como a conversão da caução em termo de penhora para garantia de todas as execuções fiscais atinentes aos débitos garantidos que vierem a ser ajuizados após o ajuizamento da presente ação.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela UNIÃO (id441619374) na qual alega, em síntese, que a existência de precatório emergente a autora nos autos n. 7374-23.2010.4.01.3502 no valor de mais de 2 (dois) milhões de reais requerendo, outrossim, a substituição das cauções deferidas nestes autos pelo arresto no rosto dos autos do precatório, com liquidez superior aos equipamentos ofertados na inicial.
Informou, ainda, que não há comprovação de que os bens dados em garantia de fato estão em poder da parte autora, se não tiveram sua vida útil exaurida com redução a sucata ou obsolescência avançada de modo a torná-los inaptos à hasta pública, nem tampouco, avaliação e informações sobre o valor dos bens e efetiva aquisição do imóvel dado em garantia, uma vez que consta dos autos somente escritura pública de compra e venda, não se sabendo, sequer, se referido bem encontra disponível sem qualquer ônus.
Por fim, informou que as certidões de regularidade pretendidas já se encontravam disponíveis para impressão diretamente via internet.
A CEF apresentou contestação no id461736975 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os parâmetros para inscrição da dívida ativa dos seus créditos são definidos pela PGFN, cabendo à Caixa tão somente operacionalizá-los e efetuar sua cobrança judicial em decorrência do convênio firmado.
No mérito, a inexistência de comprovação de bens suficientes a garantir futura execução, requerendo ao final, a improcedência da ação.
A UNIÃO apresentou contestação alegando, em síntese (id nº464845043): - não controverte quanto à possibilidade de oferecimento de garantia em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, contudo, evidente a imprestabilidade dos bens oferecidos em garantia, pois inexistentes informações mínimas quanto sua existência, suficiência e disponibilidade dos bens ofertados; - ressaltou a possibilidade de garantia por direitos de maior liquidez, dada a expedição de precatório emergente nos autos n. 007374-23.2010.4.01.3502 no valor de mais de 2 milhões de reais, requerendo, outrossim, a substituição das cauções deferidas; - pontuou a impossibilidade de garantia de débitos ainda não constituídos, sendo certo que eventual crédito tributário superveniente à propositura da demanda poderá ser garantido administrativamente, sem necessidade de demanda judicial; - eventual deferimento judicial desse pedido esbarraria na absoluta impossibilidade de se prever a suficiência da garantia.
Por fim, requereu a substituição das garantias e, alternativamente, ser condicionada a expedição da Certidão de Regularidade do FGTS-CRF à conclusão das diligências de avaliação dos bens oferecidos em garantia ou, a improcedência dos pedidos.
A Autora manifestou acerca dos embargos de declaração (id 545561882) informando que os bens ofertados em garantia encontram-se na 4ª e 7ª colocação da ordem de preferência trazida pelo art. 11, da Lei 6.830/80 e o direito apontado pela União encontra-se na 8ª colocação na ordem preferencial, não merecendo acolhida a tese fazendária.
Aduz que o precatório não pertence em sua totalidade à Requerente, vez que houve determinação do destaque em separado dos honorários contratuais e que não se opõe a avaliação dos bens por Oficial de Justiça e que é possível até mesmo ampliação da penhora.
Caso seja diverso o entendimento, que seja respeitado o destaque dos honorários já efetuado e que seja mantida a tutela deferida, não se condicionando a expedição da Certidão de Regularidade do FGTS à conclusão de eventuais diligências de ofício, podendo a penhora ser ampliada a qualquer tempo.
Impugnação às contestações no id551563363.
A autora veio aos autos requerer a renovação do certificado de regularidade do FGTS, vencido em 10/08/2021.
Decisão do id693019027 acolheu os Embargos de Declaração da UNIÃO para a substituição das cauções deferidas mediante arresto no rosto dos autos nº 0007374-23.2010.4.01.3502, em trâmite perante a1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, de todos os valores devidos pela Fundação de Assistência Social de Anápolis que estão a impedir a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, respeitando o destaque dos honorários contratuais.
A União e a CEF deverão informar o valor total devido pela FASA para arresto no rosto dos autos nº 0007374-23.2010.4.01.3502.
A autora manifestou-se nos autos e alegou o descumprimento da decisão pela UNIÃO (id 921052711).
Decisão do id 921052711 determinou o arresto no rosto dos autos nº 0007374-23.2010.4.01.3502, em trâmite perante na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, de todos os valores devidos a Fundação de Assistência Social de Anápolis, respeitando-se o destaque dos honorários contratuais.
Foi determinada a renovação do o Certificado de Regularidade do FGTS da FASA.
A UNIAO (PFN) informou o valor da dívida (id 929840685) da autora no importe de R$5.238.587,67 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
A CEF informou (id892932084) que a dívida da autora é de 3.694.632,85 (três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
A Decisão/Ofício do id 950199694 da 1ª Vara Federal informa o arresto dos valores devidos à parte autora.
A CEF informou o cumprimento da decisão com a renovação do certificado de regularidade de FGTS (id 999731260 e id 1287654254).
Vieram os autos conclusos.
Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Rejeito a preliminar, pois de acordo com o art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.036/90 compete à Caixa a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, sendo justamente esse um dos pedidos da parte autora.
Portanto, não há falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido de tutela provisória já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate.
Em razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, além de outros que passo a proferir.
I – Tese firmada pelo STJ no Tema 237: Um dos pontos controvertidos na presente ação é quanto à possibilidade de o contribuinte prestar garantia por débito inscrito em dívida ativa, mas ainda não ajuizada a cobrança por executivo fiscal.
Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 237, qual seja: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Tratando-se de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, este juízo seguirá o entendimento da Corte Superior pela possibilidade da garantia antecipada do juízo.
Além disso, quando da expedição da CPEN, basta que se cumpra o quanto estipulado no art. 206 do CTN, fazendo constar na certidão a existência de débitos não vencidos, em curso de cobrança.
II – Execução fiscal ajuizada no que toca a débitos do FGTS antes da presente ação 1164-38.2019.4.01.3502 Na referida ação estão ajuizados os débitos do FGTS GGO201900247 e CSGO201900248 e proferi decisão nos moldes a seguir: “Considerando a aquiescência da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN nos autos apensos 5361-70.2018.4.01.3502, DEFIRO o pedido da executada de fls. 136/141 e DETERMINO: (i) Lavrar o termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.088; (ii) Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o registro do termo de penhora à margem da matrícula do imóvel. (iii) Expedir mandado de penhora para constrição dos bens móveis indicados às fls. 141. (iv) À PFN que providencie a imediata exclusão do nome da executada do CADIN e de registros em cadastros de proteção ao crédito e cartório de protestos quanto aos débitos garantidos nestes autos, bem como a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Portanto, os débitos FGTS GGO201900247 e CSGO201900248 estão garantidos por penhora de imóvel da parte autora, razão pela qual não podem ser impeditivos de regularidade fiscal.
III – DÉBITOS EM ABERTO NÃO AJUIZADOS Já os débitos em aberto, informados pela parte autora nesta ação, são os que constam da planilha encaminhada via email, cuja soma perfaz R$498.327,24 (Doc. 05 – Email e planilha).
Atualizado, tal valor atualmente estaria em R$516.056,78, consoante informação obtida na própria Caixa Econômica Federal (Doc. 06 – Valor Atual do Parcelamento MP 927/2020).
Para garantia dos débitos a parte autora ofereceu os bens discriminados no documento 08 (imóvel e aparelhos).
Inicialmente os bens foram considerados suficiente para o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Entretanto, no curso desta ação verificou-se a existência de precatório emergente nos autos de nº 0007374-23.2010.4.01.3502, em trâmite perante a1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, de mais de 2 (dois) milhões de reais.
Pois bem.
Os créditos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possuem os mesmos privilégios concedidos aos créditos trabalhistas, a teor do artigo 2º, §3º, da Lei n. 8.844/94 e, ainda, dinheiro goza de status superior na garantia.
Nesta senda, independentemente da avaliação dos bens dados em garantia, como a autora possui outros direitos creditícios líquidos e penhoráveis em status superior a garantia oferecida, deve ser acolhida a manifestação da União para substituição das cauções deferidas pelo arresto no rosto dos autos de nº 0007374-23.2010.4.01.3502, respeitando, entretanto, o destaque dos honorários contratuais de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundo da legislação do trabalho.
A decisão que determinou a expedição do Certificado de regularidade fiscal do FGTS foi cumprida pela CEF (id128765425400), bem como foi realizado o arresto no rosto dos autos do processo n. 0007374-23.2010.4.01.3502 que tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, conforme decisão/ofício do id950199694.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e TORNO definitivas AS DECISÕES id 429572384 e id693019027, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:30
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 02:11
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000574-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO I – Intime-se a Fundação de Assistência Social de Anápolis para recolher o montante informado pela CEF (ID955380653), ATUALIZANDO o valor da nova guia GRDE para data do pagamento para fins de emissão do certificado de regularidade do FGTS.
II- Após, dê-se vista à CEF.
III- Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 05:33
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000574-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO I – Intime-se a Fundação de Assistência Social de Anápolis para recolher o montante informado pela CEF (ID955380653), ATUALIZANDO o valor da nova guia GRDE para data do pagamento para fins de emissão do certificado de regularidade do FGTS.
II- Após, dê-se vista à CEF.
III- Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:56
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:58
Juntada de diligência
-
14/02/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000574-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO/MANDADO I – Proceda-se, com urgência, ao arresto no rosto dos autos nº 0007374-23.2010.4.01.3502, em trâmite perante na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, de todos os valores devidos a Fundação de Assistência Social de Anápolis, respeitando-se o destaque dos honorários contratuais.
II- Ato contínuo, deve ser renovado o Certificado de Regularidade do FGTS da FASA.
Intimem-se as requeridas para as providências necessárias, com urgência.
Ressalta-se que o descumprimento injustificado ensejará a aplicação de multa diária, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
A presente decisão servirá de mandado para fins de intimação da PGFN.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 12:21
Outras Decisões
-
08/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/02/2022 17:38
Juntada de outras peças
-
22/01/2022 23:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:52
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000574-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Intimem-se NOVAMENTE a União e a CEF para, no prazo de 5 dias, informarem o valor total devido pela FASA para arresto no rosto dos autos nº 0007374-23.2010.4.01.3502, nos termos da decisão id693019027. 2.
Informado o valor, à Secretaria para as diligências necessárias para o arresto dos valores nos autos nº0007374-23.2010.4.01.3502 da 1ª Vara Federal de Anápolis.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2021 08:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 19:00
Outras Decisões
-
02/08/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 19:53
Juntada de diligência
-
09/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 10:09
Juntada de impugnação
-
18/05/2021 14:40
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 17:49
Juntada de contestação
-
01/03/2021 16:53
Juntada de contestação
-
19/02/2021 12:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 09/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001999-73.2017.4.01.3315
Zenilda Francisca Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 1004826-90.2019.4.01.3502
Elinete dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2019 16:39
Processo nº 0020418-55.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Leandro Cavalcanti Bomfim - ME
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00
Processo nº 1001442-22.2019.4.01.3502
Sioneide Oliveira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana Nazare Dornelles Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2019 15:27
Processo nº 0000837-72.2014.4.01.3501
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Marcelo Maximo Purificacao
Advogado: Sebastiao Melquiades Brites
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:36