TRF1 - 1061802-71.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2022 07:08
Decorrido prazo de CASTRO & MARQUES LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 08:09
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1061802-71.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: CASTRO & MARQUES LTDA - ME SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de EXECUTADO: CASTRO & MARQUES LTDA - ME.
Distribuição em dezembro de 2020 e sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instada a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente não se manifestou. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
30/11/2021 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 03/08/2021 23:59.
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18/06/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2021 00:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 15/06/2021 23:59.
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06/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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12/01/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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