TRF1 - 0001864-47.2015.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO Nº: 0001864-47.2015.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GILBERTO RAMOS LOPES, GILBERTO RAMOS LOPES - ME FINALIDADE(S): INTIMAÇÃO da executada GILBERTO RAMOS LOPES CPF: *90.***.*22-00 e GILBERTO RAMOS LOPES - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-18, na pessoa do seu representante legal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para , em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada - R$ 84.369,34 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) -, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1, do CPC).
Advertência: havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
TEOR DO DESPACHO Id 918214673 : [...] intime-se a devedora, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada [...] SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres-MT, Segunda Vara, Rua Generoso Marques Leite, nº. 300, COC, Cáceres-MT.
Horário do Expediente 09 às 18 horas.
Fone (065) 3211-6100 e (65) 9.9603-2975.
Site: www.trf1.jus.br, e-mail: [email protected].
Cáceres/MT, 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
03/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 15:14
Expedição de Edital.
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20/05/2022 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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20/05/2022 13:52
Juntada de Cálculos judiciais
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01/05/2022 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/05/2022 12:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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01/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/05/2022 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:28
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS LOPES em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:11
Juntada de cumprimento de sentença
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08/12/2021 17:20
Juntada de manifestação
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07/12/2021 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001864-47.2015.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:GILBERTO RAMOS LOPES - ME e outros SENTENÇA – TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Gilberto Ramos Lopes – ME (Auto Center Tapeçaria - pessoa jurídica), e Gilberto Ramos Lopes (pessoa física), objetivando a cobrança dos débitos decorrentes das cédulas de crédito bancário – Giro Caixa Fácil n.º 734-3439.003.00000358-1, a qual originou os contratos n.º 10.3439.734.0000185-30 e n.º 10.3439.734.0000476-38.
Alegou em síntese que o crédito foi disponibilizado na conta corrente dos requeridos, porém, a conta não foi recomposta e o saldo permaneceu negativo, tornando-se inadimplentes, sendo plenamente exigível o valor total utilizado, já acrescidos dos encargos contratuais.
Juntou documentos.
Os requeridos foram citados por edital (Id. 203781394 - Pág. 145/147).
Todavia, o prazo para contestar transcorreu em branco.
A Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar como curadora especial (Id. 203781394 - Pág. 152/153).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, tendo alegado, em síntese, pela nulidade da citação por edital, pela incerteza da relação obrigacional (ausência da cédula de crédito bancária), da impossibilidade de presumir os juros e outros encargos dada ausência do contrato, pela contestação por negativa geral (Id.203781394 - Pág. 157/160).
A CEF impugnou à contestação (Id. 226130370).
Os requeridos informaram que não querem produzir outras provas (Id. 264131889).
A CEF também informou que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 279020926).
O Juízo determinou a intimação da CEF para juntar os extratos bancários que comprovam a disponibilização do crédito (Id. 323940437).
A CEF juntou os extratos bancários (Id. 573529874, Id. 573529882, Id. 573529882).
A DPU tomou conhecimento dos extratos bancários juntados (id. 615336385).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar processual de nulidade da citação por edital da ré.
A citação por edital no CPC/2015 é cabível nas restritas hipóteses elencadas no art. 256, incisos I, II e III, quais sejam: a) quando desconhecido ou incerto o citando; ou b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e c) nos casos expressos em lei.
Em relação à citação por edital dos réus (Id. 203781394 - Pág. 145/147), verifico que, na época, todos os meios disponíveis para a sua localização foram utilizados, tendo em conta que foram realizadas duas tentativas de citação por carta precatória em endereços distintos (Id. 203781394 - Pág. 66 e Id. 203781394 - Pág. 85).
Salienta-se que foram realizadas buscas pelos sistemas INFOJUD (Id. 203781394 - Pág. 100/101), SIEL (Id. 203781394 - Pág. 97), RENAJUD (Id. 203781394 - Pág. 98/99), para localização do real endereço dos réus, todavia, os endereços encontrados são os mesmos em que foram cumpridas as cartas precatórias de citação.
Assim, havendo o esgotamento dos meios de localização dos réus, e cumpridas às exigências dispostas na legislação, à citação por edital foi regular, não devendo ser decretada a sua nulidade.
Nesse sentido, vale a pena conferir o seguinte aresto do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.103.050/BA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não restou demonstrada pela embargada a adoção de todas as diligências devidas para localização do executado, em estrita observância da norma inserta no art. 231 do CPC, que autoriza a citação por edital. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a "citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ". (AgRg no Resp n. 1416022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgamento: 18/08/2015, publicação: 26/08/2015) 3.
Na hipótese, verifica-se que houve apenas uma única tentativa de citação por meio do Oficial de Justiça.
Em seguida, houve deferimento de pedido formulado pela Fazenda Nacional, para que o embargante fosse citado por edital, cuja publicação deu-se em 06.01.2005. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00016491920124013814 0001649-19.2012.4.01.3814, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 29/09/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1) Assim, rejeito a preliminar processual de nulidade de citação por edital do executado. 2.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, porque a produção de provas não se faz mais necessária, restando apenas à resolução do mérito, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando”: “I – não houver necessidade de produção de outras provas” Nesse sentido também entende o STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não faculdade, assim proceder.” (STJ – 4.ª Turma, Resp 2.832-RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 3.
Do mérito Inicialmente, a despeito de a CEF não ter instruído a petição inicial com fotocópia das cédulas de crédito bancária nela descrita, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque, a mesma juntou nos autos extrato do Sistema de Aplicações de Dados Gerais do Contrato, Planilha de Evolução Contratual e Dados Gerais do Contrato, e Sistema de Histórico de Extratos, documentos estes aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito (Id 203781394 - Pág. 11/25).
Assim, considerando a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de outras provas documentais, como na hipótese, o extravio das cédulas de crédito bancária e contratos não implicam na improcedência do pedido, não se mostrando imprescindível a juntada do referidos documentos para o ajuizamento da ação de cobrança.
A autora pleiteia o pagamento do débito decorrente das cédulas de crédito bancário – Giro Caixa Fácil n.º 734-3439.003.00000358-1, a qual originou os contratos n.º 10.3439.734.0000185-30 e n.º 10.3439.734.0000476-38.
A relação jurídica material deduzida na petição inicial enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da lei n.º 8.078/90.
A natureza da autora – instituição financeira – não lhe retira a qualidade de fornecedora de serviços (art. 3.º, § 2.º, do CDC), conforme definido na Súmula n.º 297 do STJ e no Acórdão proferido pelo STF na ADIN n.º 2.591.
Desse modo, a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), nem sempre vai significar a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelos réus.
A autorização para rever o contrato não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais, como o – pacta sunt servanda – pelo qual o contrato obriga as partes contratantes, dentro dos limites legais.
A intervenção judicial nos contratos, todavia, somente se justifica quando ocorrer manifesto desequilíbrio contratual, como já ficou assentado no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – Resp. 271.214/RS.
Merece registro que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos.
Ademais, depreende-se dos autos que foi demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento do débito, sobretudo, ante a ausência dos devolução dos valores emprestados, conforme se extrai dos extratos bancários.
Igualmente, os extratos bancários juntados nos Id. 573529882 - Pág. 1/2 demonstram que os requeridos usufruíram dos crédito de R$ 37.799,99 (liberado na data de 11/01/2013) e de R$ 7.000,00 (liberado na data de 17/12/2013).
Importante consignar que a parte ré sequer contestou os extratos que demonstram a utilização do crédito disponibilizado de modo a confrontar com a memória de cálculo apresentada pela parte credora, presumindo que o valor cobrado pela autora está dentro dos limites contratuais previamente estabelecidos entre as partes bem como todos os encargos foram calculados corretamente.
Nota-se do demonstrativo de débito das duas cédulas de crédito bancária que foram cobradas a taxa de juros de 0,94% e 1,15% ao mês (Id. 203781394 - Pág. 12 e Id. 203781394 - Pág. 20).
Os mesmos demonstrativos também indicam que a comissão de permanência não foi cumulada com juros de mora, multa contratual, despesas de cobrança, custas judiciais ou honorários advocatícios, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança.
Segundo o art. 315 do Código Civil, as dívidas deverão ser pagas no vencimento, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual, tenho que o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais foi ferido.
Por derradeiro, a existência do débito e o seu inadimplemento foram provadas nos autos, devendo ser julgado procedente o pedido da parte autora (art. 373, I, CPC).
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.336,25 (cinquenta e cinco mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor este atualizado até a data de 15/04/2015, conforme planilhas de cálculos anexadas no Id 203781394 - Pág. 11/25, acrescidos de juros e correção monetária a partir da referida data (23/04/2015).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no § 2.º, do art. 85, CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao TRF da 1.ª Região.
Sem recurso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
03/12/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 15:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2021 12:03
Juntada de manifestação
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30/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 12:57
Juntada de manifestação
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09/06/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:19
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS LOPES - ME em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 18:53
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS LOPES em 04/03/2021 23:59.
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18/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
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21/01/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 09:57
Conclusos para decisão
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25/07/2020 11:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS LOPES - ME em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:12
Juntada de manifestação
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14/07/2020 16:30
Juntada de documentos diversos
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25/06/2020 12:44
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 13:47
Conclusos para despacho
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28/04/2020 18:55
Juntada de réplica
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17/04/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 16:53
Juntada de volume
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20/03/2020 15:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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20/03/2020 15:23
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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20/03/2020 15:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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20/03/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2020 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/03/2020 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2020 12:34
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/02/2020 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/02/2020 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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22/10/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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16/10/2019 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEF REQUEREU A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DOS REQUERIDOS (FL. 93). OS REQUERIDOS, GILBERTO RAMOS LOPES ME, CNPJ: 12.***.***/0001-18, E GILBERTO RAMOS LOPES, CPF: 390.130.222-0
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30/09/2019 14:45
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/07/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/06/2019 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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28/05/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - ED 013/2019
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28/05/2019 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - ED 013/2019
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28/05/2019 15:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - ED 013/2019
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06/05/2019 14:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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25/04/2019 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
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03/04/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/03/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/03/2019 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp n° 115/2016
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13/03/2019 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp n° 115/2016
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30/01/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/08/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2018 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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24/04/2018 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/03/2018 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2018 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/02/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/01/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2018 15:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/01/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/01/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2017 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 11:12
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/07/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/06/2017 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2017 13:33
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 12:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/03/2017 12:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/03/2017 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/02/2017 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2017 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/01/2017 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/12/2016 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/08/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/03/2016 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 11:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/02/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/02/2016 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/02/2016 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/01/2016 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/12/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
05/11/2015 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/10/2015 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2015 14:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2015 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2015 17:46
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2015 19:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORREÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2015 19:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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