TRF1 - 1001403-42.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001403-42.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA FORMOSA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA FORMOSA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS/GO, objetivando seja assegurado seu direito líquido e certo de deduzir os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, na apuração do IRPJ e da CSLL, em razão de violação do pacto federativo e da imunidade recíproca dos entes da federação, nos termos do art. 1º, caput, e do art. 150, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal, sem necessidade de constituição de reserva de lucros, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado, e exerce o comércio atacadista de defensivos agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, entre outras descritas no contrato social, e que na consecução da sua atividade produtiva, está sujeita a tributação do imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ICMS), nos termos do art. 155, II, da CF e do Decreto nº. 4.852/1997 (RCTE/GO).
Aduz que o Estado de Goiás concedeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS aos produtos por si comercializados, os quais se consubstanciam em isenção e redução de base de cálculo.
Argumenta que, por força de ilegítima oposição decorrente de interpretações equivocadas da legislação tributária por parte da Fazenda Nacional, não é permitido à parte impetrante exercer o seu direito de excluir da tributação do IRPJ e CSLL o valor dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, vez que a autoridade impetrada reduz sua aceitação à dedutibilidade de incentivos fiscais de ICMS desde que os valores desses benefícios sejam mantidos em conta contábil específica criada por ato societário, conforme art. 30 da Lei nº. 12.973/2014.
Alega, ainda, que benefícios fiscais são renúncia de receita pelo ente estatal que implica uma redução discriminada de tributos, logo, vez que estes valores estão compondo as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, significa dizer que a renúncia concedida pela Fazenda Estadual está sendo tributada pela Fazenda Nacional, não lhe restando alternativa que não seja a propositura do presente mandamus visando ter o valor da renúncia fiscal que o Estado de Goiás estabeleceu em favor de suas atividades excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reaver, por compensação, valores pagos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido no ID 550555490.
Fazenda Nacional manifestou o seu interesse no feito (ID 556769874).
Informações apresentadas no ID 596857874, aduzindo em resumo que: (a) os incentivos fiscais se enquadram no conceito de proventos de qualquer natureza, previsto no art. 43, II, do CTN; (b) os incentivos fiscais qualificam-se como receita, na espécie subvenção, posto que representam ganho real para a empresa beneficiada, já que esta credita-se do valor apurado e utiliza-o para quitar débitos do ICMS; (c) os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, que, no período posterior aos efeitos da inclusão dos §§4º e 5º no art. 30 da Lei nº. 12.973/2014, promovida pela Lei Complementar nº. 160/2017, passaram a ser considerados subvenções para investimento, só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se restarem atendidos os requisitos e condições estabelecidos no art. 30 da Lei nº. 12.973/2014, dentre os quais estão a exigência da intenção do estado concedente de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e a exigência de que a subvenção seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n°. 6.404/76, que só poderá ser utilizada para (i) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (ii) para aumento do Capital Social.
Em caso de não cumprimento destes e dos demais requisitos e condições estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os recursos recebidos a título de subvenções para investimento serão tributados; (d) a incidência dos tributos em tela sobre os incentivos fiscais concedidos pelos estados-membros não constitui indevida interferência da União nas políticas fiscais ou lesão ao pacto federativo.
Parecer do Ministério Público Federal no ID 717725985, sugerindo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1008/STF, o que foi acolhido por meio da decisão ID 837706570.
Impetrante requereu a reconsideração da decisão supra e o prosseguimento do feito (ID 848232088), pedido que teve a anuência da União (ID 1045570274) e do MPF (ID 1048375264).
Determinado o recolhimento das custas pelo impetrante, nos termos do despacho ID 1240584285.
Custas recolhidas no ID 1281548763.
Decisão ID 1455398847 determinou o levantamento da suspensão processual.
Parecer do MPF a favor da concessão da segurança (ID 1048375264).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO No presente writ a empresa impetrante pretende seja declarado suposto direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL decorrentes de sua atividade, através da dedução, sobre suas respectivas bases de incidência, dos valores consistentes nos benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás.
Defende a impetrante que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime tributário do lucro real, é apenas o que for caracterizado como lucro da pessoa jurídica, não se caracterizando como lucro, e sim como renúncia fiscal, os benefícios/incentivos estaduais.
Por seu turno, a União defende que o gozo de benefício fiscal resulta em ganho real, porquanto a economia proporcionada gera recursos que podem ser utilizados para o pagamento de obrigações diversas, constituindo-se ativo novo que se incorpora ao patrimônio do beneficiário, haja vista que inexiste a necessidade de ulterior devolução para quem o concedeu.
De saída, cumpre analisar o conceito de faturamento, entendendo-se como sendo a quantia que ingressa como riqueza própria nos cofres de quem procede à venda de mercadoria ou à prestação de serviços, seja para cobrir custos, seja para gerar lucro.
Não pode o termo faturamento englobar numerário não titularizado pelo contribuinte, mas que tão-somente passa por seu caixa com destino aos cofres públicos.
Noutras palavras, é certo que a arrecadação de impostos é dever que não transfere a titularidade do tributo, que permanece como crédito próprio de entidade de direito público.
A questão já foi objeto de debate pelo Supremo Tribunal Federal - STF, primeiramente no RE 240.785/MG, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, e, por derradeiro, no RE 574.706, este último com repercussão geral reconhecida e julgado em 09/03/2017 (publicação do acórdão em 02/10/2017), quando prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido que “a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual”.
A ementa do acórdão restou assim redigida: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Resta saber se a ratio decidendi do julgamento destacado aplica-se às situações de concessão de benefícios/incentivos fiscais pelos estados-membros.
Nessa perspectiva, constato que o objeto social da empresa impetrante é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, dentre outros listados no seu Contrato Social, sujeitando-se, dessarte, ao recolhimento do tributo objeto de discussão nestes autos, podendo beneficiar-se de incentivos fiscais concedidos pelo ente estatal.
Por outro lado, se o estado-membro, no âmbito de sua competência de instituição do ICMS e no exercício de legítima política fiscal, concede ao contribuinte incentivos fiscais, descabe à União a tributação de tais valores, sob pena de quebra do pacto federativo, tanto mais porque “a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.” (EREsp 1443771/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
CRÉDITOS DO REINTEGRA.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL.
DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INVIABILIDADE.
TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE IMPONÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO COM O MISTER DE CONFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO À TESE JÁ FIXADA E CONSOLIDADA DESTE STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - Para a admissão dos embargos de divergência, os acórdãos embargados e paradigmas devem possuir similitude fática e conclusões jurídicas discrepantes, nos termos dos arts. 255 e 266 do RISTJ. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
III - Ausente a integral similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, porquanto esse último cinge-se à apreciação da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, silenciando quanto ao montante concernente ao REINTEGRA.
IV - A discussão cognoscível cinge-se à exclusão de crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tema já pacificado por esta Seção na apreciação do EREsp n. 1.517.492/PR, de minha relatoria para o acórdão, julgado em 08.11.2017, DJe 01.02.2018, e reafirmado por tal órgão jurisdicional, inclusive com referência expressa pela inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.603.082/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03.12.2019, DJe 05.12.2019.
V - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
VI - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
VII - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
VIII - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
IX - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
X - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
XI - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
XII - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
XIII - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, CR).
XIV - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XV - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais, aumentando o preço final dos produtos especificados.
XVI - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XVII - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/2009, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores, em espécie, pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XVIII - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento de que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XIX - O crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL.
XX - Recurso que cumpre o singelo mister de conformar o acórdão embargado à tese já fixada e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.517.492/PR).
XXI - Embargos de Divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, providos. (EREsp 1443771/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Tem-se, dessa maneira, que não é dado ao Fisco incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurada com base no lucro real, os incentivos fiscais concedidos pelos Estados a título de ICMS, seja porque tais incentivos em nada se equiparam a lucro ou renda, seja porque tal prática limita a eficácia do benefício concedido pelo ente federado para fins de estímulo à atividade econômica local.
Registre-se que a superveniência da Lei Complementar nº. 160, de 07/08/2017, que em seu art. 9º, promoveu mudanças na legislação tributária, passando a considerar os incentivos e os benefícios fiscais de ICMS subvenções para investimento não altera o entendimento firmado EREsp 1.517.492-PR, como se lê do seu voto condutor: “(...) Anote-se, outrossim, que a 1ª Seção firmou compreensão segundo a qual "o fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência da lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo” (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, 1ª S., Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 27.02.2019, DJe 21.03.2019 (AC 1019887-74.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/06/2020).
Firme em tais premissas, reconheço a ilegalidade da tributação pretendida pela União e declaro que a impetrante tem direito à exclusão dos benefícios/incentivos fiscais do ICMS concedidos por Estado federado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a exigência dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº. 12.973/14 e alterações da LC nº. 160/2017.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DA NECESSIDADE DE RESPEITO DA COMPENSAÇÃO AOS REGRAMENTOS LEGAIS O caso sub examine enquadra-se no disposto no art. 170-A do CTN.
Logo, é vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Registre-se que a compensação/restituição pode ser realizada com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos do art. 26-A da Lei nº. 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) e deverá ser feita por meio da apresentação de declaração pelo contribuinte, de acordo com entendimento do STJ, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas (AMS 0020807-45.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 05/04/2019).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Impende acrescentar que a correção monetária e os juros de mora que incidirão sobre os créditos a merecer compensação dar-se-ão, tão só e exclusivamente, de acordo com a taxa SELIC, ficando defesa a cumulação de qualquer outro índice, pois, na espécie, o haver é posterior a 01/01/1996 e, desse modo, há de recair apenas a mencionada taxa, a título de atualização/juros (checar AGRESP 922738/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.10.2007, p. 253).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios/incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, provenientes da redução de alíquota e/ou redução de base de cálculo, independentemente dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº. 12.973/14 e alterações da LC nº. 160/2017; (b) DECLARAR o direito da impetrante em efetuar a compensação administrativa dos créditos advindos do indevido recolhimento do tributo objeto de discussão nestes autos, observada a prescrição quinquenal, segundo normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, nos termos da fundamentação desta sentença.
Custas ex lege, isenta a União (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões.
Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao eg.
TRF-1, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 17:42
Juntada de parecer
-
02/08/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 13:47
Juntada de parecer
-
27/04/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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27/01/2022 19:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 17:32
Juntada de manifestação
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06/12/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 07:21
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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03/12/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001403-42.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA FORMOSA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 26/03/2019, afetou os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 como Tema 1.008, no sistema de recursos repetitivos, para julgar a “possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, acolho a recomendação ministerial de ID 717725985, para suspender o presente mandado de segurança até o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal da Cidadania.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/11/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 20:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/10/2021 15:15
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:50
Juntada de parecer
-
02/09/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 21:55
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 14:17
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 16:43
Juntada de parecer
-
24/05/2021 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
10/05/2021 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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