TRF1 - 1005200-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 13:41
Juntada de termo
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10/05/2022 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 13/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:21
Juntada de diligência
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19/11/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005200-38.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON FERREIRA DOS SANTOS PIMENTEL - GO58809 e DEUSVANDO LUIS ROSA - GO50274 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autarquia previdenciária que proceda a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (amparo social à pessoa com deficiência) desde maio de 2001, sob o NB 1204629150.
Alega que em 10/06/2019, por meio de notificação do INSS, tomou ciência acerca da necessidade de realizar o cadastramento no CadÚnico para continuar recebendo o BPC/LOAS, sendo o prazo para cumprimento até 30/06/2019.
Afirma que, entretanto, embora já houvesse procedido com a devida regularização e atualização deste cadastro em 05/06/2019, o benefício assistencial foi suspenso pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de não ter sido realizado o cadastramento no CadÚnico.
Por fim, informa que, em 10/06/2019, requereu administrativamente a reativação do benefício assistencial, porém, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id662120467 deferiu o pedido liminar e determinou a reativação do benefício assistencial NB 1204629150.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da manifestação id670134952, requer o seu ingresso no feito, sustentando que o verdadeiro motivo da suspensão do benefício previdenciário não se refere à ausência de atualização do CadÚnico, mas sim por constatação de irregularidades, sendo apurado, por meio de processo administrativo, a existência de renda per capita familiar superior ao limite legal.
Em razão disso, requer a extinção da ação por ausência de interesse processual, bem como a revogação da medida liminar e denegação da segurança.
Embargos de declaração opostos pelo INSS id670134961.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id681383970, não há processo administrativo a ser analisado, uma vez que já houve conclusão da autarquia pela irregularidade da manutenção do benefício, encontrando-se os autos em grau de recurso.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id687099454, devolve os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, registrando a regularidade formal do feito.
Impugnação a contestação id693430467.
Manifestação da impetrante id710941470. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante busca por meio da presente ação que a autarquia previdenciária promova a análise e conclusão do processo administrativo, o qual , segundo alega, foi suspenso indevidamente em razão da ausência de cadastramento do CadÚnico.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da manifestação id670134952, ao requerer o seu ingresso no feito, informa que o verdadeiro motivo da suspensão do benefício previdenciário não se refere à ausência de atualização do CadÚnico, conforme alegado pela impetrante, mas sim por constatação de irregularidades, sendo apurado, por meio de processo administrativo, a existência de renda per capita familiar superior ao limite legal.
Desse modo, verifica-se que o processo administrativo em questão já foi analisado e concluído pela autarquia previdenciária.
Logo, a medida liminar outrora deferida (id 662120467) merece ser revogada ante a perda superveniente do objeto na presente demanda.
A teor do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, restando constatada alguma irregularidade tanto na concessão quanto na utilização, o benefício será cancelado.
Confira-se: Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o requerimento administrativo foi processado e concluído pela autoridade administrativa.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Revogo a decisão id662120467 que concedeu a medida liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Ficam prejudicados os embargos de declaração id670134961.
Vista à PGF e ao MPF.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 16:41
Juntada de impugnação
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17/08/2021 08:06
Juntada de parecer
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12/08/2021 22:32
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:05
Juntada de diligência
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05/08/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:30
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/07/2021 07:08
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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