TRF1 - 1015265-37.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:41
Juntada de termo
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05/09/2022 20:18
Juntada de parecer
-
02/09/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 00:10
Determinado o arquivamento
-
31/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:42
Juntada de parecer
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13/02/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 844746050 - Decisão ) PROCESSO nº 1015265-37.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) TERCEIRO INTERESSADO: O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526, JORGE WAGNER COSTA GOMES - AP13 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ‘OPERAÇÃO VIKARE’.
COMPLEXA E SOFISTICADA TEIA CRIMINOSA DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS CONSCRITOS.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de embargos de terceiros formulados pela empresa O2 SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI e seu sócio-administrador HAROLDO DO NASCIMENTO COSTA, ambos qualificados na inicial, que requereram, com pedido liminar, o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros da embargante para que possa saldar o salário de seus funcionários, seus débitos fiscais, fundiários e outros.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 839967553).
Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro criminal são espécie de ação incidental de que dispõe o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse ou domínio em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiros é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Desse modo, encontram previsão no Código de Processo Penal e visam desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem, conforme interpretação do art. 674, caput, e § 1º do CPC c/c art. 3º do CPP.
No caso dos autos, embora cause estranheza a forma como se deu a venda e recompra do bem imóvel entre a embargante e o terceiro investigado na operação, o fato é que a empresa embargante demonstrou boa-fé em colaborar com a investigação ao requerer a substituição dos bens e valores bloqueados, por outro bem imóvel de sua propriedade avaliada em valor superior a constrição determinada nos autos da medida cautelar, bem como se mostra razoável o pleito na medida em que a constrição poderá levar a empresa a asfixia econômica, notadamente, no que diz respeito ao pagamento de seus funcionários e débitos fiscais.
III.
CONCLUSÃO.
Assim, em juízo de razoabilidade, defiro liminarmente o levantamento de todo e qualquer sequestro de bens, direitos e valores, de propriedade ou na posse da empresa O2 SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME, CNPJ n.º 34.***.***/0001-55, decorrentes da medida decretada nos autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (‘Operação Vikare’), substituindo-os pela constrição do seguinte bem: Comunique-se ao 4° cartório de registro de imóveis, Manaus/AM, a fim de proceder à indisponibilidade do bem, até posterior deliberação deste Juízo. À SECVA deverá ainda, (a) Juntar aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD, referente à requerente. (b) Após, oficiar à CEF a fim de proceder imediatamente ao desbloqueio dos referidos valores com posterior transferência bancária para conta a ser informada pela requerente, devendo, após a adoção da medida, comunicar este Juízo. (c) Realizar o levantamento da restrição de transferência de propriedade dos veículos dos requerentes no sistema RENAJUD. (d) Efetuar o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB em nome do requerente.
Publique-se, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado à medida cautelar principal.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/12/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 13:17
Outras Decisões
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01/12/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:51
Juntada de parecer
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25/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:11
Juntada de substabelecimento
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02/11/2021 19:27
Juntada de manifestação
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28/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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26/10/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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