TRF1 - 1008318-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA RIOS em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:26
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:44
Juntada de cálculos judiciais
-
08/11/2022 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:01
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA RIOS em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008318-22.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE BATISTA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELAINE BATISTA RIOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que em 29 de julho de 2019 requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, junto à autarquia previdenciária.
Porém, o seu pedido foi indeferido.
Alega que, em razão disso, protocolou recurso administrativo, em 09/04/2020.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Decisão id nº 845504083 INDEFERINDO o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito (id 852223064) Decurso de prazo sem manifestação do Gerente Executivo do INSS em Goiás para apresentar informações (certidão id 984768178) Parecer do MPF (id 1055050757) Certidão de que o processo da impetrante aguarda decisão da junta de recursos (id 1109095271) Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Gerente Executivo do INSS em Goiás não é a autoridade coatora.
Com efeito, o recurso administrativo aguarda decisão da junta de recursos, não sendo o Gerente Executivo do INSS o órgão julgador.
Ademais, é sabido que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
O colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2022 09:27
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA RIOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 01:36
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:30
Juntada de parecer
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008318-22.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE BATISTA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros DESPACHO O Ministério Público Federal, por meio do parecer id849645066, requereu nova vista dos autos após o fim do prazo de que dispõe a autoridade coatora para prestar informações.
Assim, diante da certidão id984768178 comunicando o decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se.
Após a manifestação do MPF, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:48
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA RIOS em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:33
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 11:03
Juntada de parecer
-
07/12/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 03:56
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008318-22.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE BATISTA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELAINE BATISTA RIOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que em 29 de julho de 2019 requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, junto à autarquia previdenciária.
Porém, o seu pedido foi indeferido.
Alega que, em razão disso, protocolou recurso administrativo, em 09/04/2020.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/12/2021 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006142-12.2006.4.01.3600
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Cleber Alves da Silva
Advogado: Hevelyn de Souza Martins Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2006 09:15
Processo nº 0002634-32.2018.4.01.3505
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Eric Enrique Ferreira do Carmo
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 22:26
Processo nº 0006140-42.2006.4.01.3600
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Sergio Rosa da Silva
Advogado: Hevelyn de Souza Martins Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2006 09:13
Processo nº 1000356-15.2017.4.01.4301
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Thiago Lira Neves
Advogado: Gilberto dos Reis de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:27
Processo nº 1000356-15.2017.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Thiago Lira Neves
Advogado: Rafael Fernandes Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2017 18:14