TRF1 - 1017031-28.2021.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 13:04
Juntada de termo
-
02/02/2022 01:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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11/01/2022 23:14
Juntada de manifestação
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07/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 14:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/12/2021 16:21
Juntada de substabelecimento
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10/12/2021 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 20:08
Juntada de Certidão
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08/12/2021 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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08/12/2021 17:10
Juntada de comprovante de depósito judicial
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08/12/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Plantonista : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017031-28.2021.4.01.3100 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ROMULO CHARLE MARQUES PALHETA JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA LIMA - AP1326 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Visto em plantão. 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do delito tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a ordem econômica), tendo como autuado: - ROMULO CHARLE MARQUES PALHETA JUNIOR, nacionalidade brasileira, filho(a) de ROMULO CHARLE MARQUES PALHETA e ODETE DA SILVA TRINDADE, nascido(a) aos 05/09/1995, natural de Serra do Navio/AP, CPF nº *31.***.*13-12, Passaporte nº FT433860, residente na(o) Av.
JOSE TUPINAMBA, nº 698, CASA, bairro LAGUINHO, CEP 68908- 126, Macapá/AP, BRASIL, fone(s) (96) 997538120.
De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, o policial militar que conduziu o preso declarou: "QUE na presente data integrava a guarnição da Polícia Militar do 12º Batalhão de Calçoene - AP, quando por volta das 20 horas e 50 minutos, receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo teria comprado ouro de forma ilegal no Lourenço, distrito do Município de Calçoene - AP, e que havia partido para Macapá - AP, em um veículo do modelo Nissan Versa, de cor preta; QUE diante das informações contidas na denúncia, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se em patrulhamento na BR 156, quando cruzaram com o veículo na rodovia (Versa de cor preta, Placa QLT 8I38); QUE em seguida, a equipe policial realizou a abordagem do veículo, constatando-se que se tratava de um veículo de transporte alternativo e que nele haviam 03 (três) passageiros em seu interior; QUE durante a abordagem verificou-se que o Rômulo (conduzido) estava na posse de aproximadamente 500g de ouro na sua mochila; QUE de imediato perguntou-se ao conduzido se ele possuía nota fiscal e a nota de origem do ouro que estava na sua posse, tendo ele declarado que não possuía tais documentos; QUE quando indagaram a Rômulo (conduzido) sobre a origem do minério ele declarou que o comprou de forma ilegal, no distrito do Lourenço; QUE Rômulo afirmou ainda que o ouro é oriundo do garimpo do "Reginá", uma área de invasão, na qual é realizada a extração ilegal de minérios, e que fica localizada nas imediações do distrito do Lourenço; QUE o conduzido declarou que sabia da existência da Cooperativa que vende o minério de forma legalizada no garimpo do Lourenço; QUE no bolso da bermuda de Rômulo havia uma quantia em dinheiro; QUE diante da posse ilegal do minério, a equipe policial conduziu Rômulo até a Superintendência Regional da Polícia Federal em Macapá - AP”.
Interrogado pelo Delegado da Polícia Federal, o preso, acompanhado por advogado, respondeu: "QUE trabalha com mercado financeiro realizando operações de "day-trade" ; QUE veio para Macapá - AP para abrir uma empresa com a finalidade de exportar metais preciosos; QUE junto com um sócio, de nome Moises de Castro, abriram a empresa Mr Multibusiness LTDA; QUE no dia 04/12/2021 foi até o Distrito do Lourenço, na cidade de Calçoene - AP, para entregar a documentação da referida empresa na COGAL, Cooperativa responsável por organizar as atividades do garimpo do Lourenço; QUE no dia 06/12/2021, adquiriu aproximadamente 513 gramas de ouro bruto, pela importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); QUE não possui Nota Fiscal e nem o Documento de Origem do ouro adquirido; QUE tem ciência de que adquiriu o ouro de forma irregular/clandestina; QUE a quantidade total do ouro apreendido na sua posse foi adquirido de vários produtores que trabalham no Distrito do Lourenço, na cidade de Calçoene - AP; QUE o ouro adquirido destinava-se para a confecção de joias; QUE sabe que é prática comum a venda de ouro clandestina, inclusive pelos próprios Cooperados da COGAL, na região do Lourenço, distrito da cidade de Calçoene - AP; QUE não existe fiscalização estatal no Distrito do Lourenço sobre a compra e venda de ouro." A comunicação da prisão foi feita a este Juízo Federal no dia 07/12/2021, às 7h36min.
Os autos vieram conclusos para análise.
Decido. 2.
Da homologação do flagrante Considerando a existência de indícios de materialidade e de autoria do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a ordem econômica), bem como a presença dos demais requisitos necessários à prisão em flagrante delito (oitiva de testemunhas, interrogatório do preso, entrega da nota de culpa, possibilidade de comunicação imediata da prisão à família do preso e comunicação ao Juízo competente), homologo a prisão em flagrante. 3.
Da dispensa da realização de custódia No caso em apreço, não existem indícios de maus tratos ou tortura com o preso, não sendo narrada qualquer tipo de situação dessa natureza, de forma que a custódia do flagrado pelas instituições policiais respeitou aos ditames constitucionais e legais.
Além disso, como é o caso de liberdade provisória do preso, nos termos a seguir, a realização da audiência de custódia atrasaria a soltura do flagrado, de modo que o ato em si revela-se dispensável.
Nada impede que, caso o preso deseje a realização da audiência de custódia por entender que haveria alguma situação a ser narrada, tal circunstância pode ser comunicada ao Juízo pelo próprio flagrado, em liberdade. 4.
Liberdade provisória O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Complementando referida norma, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 19040 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." No caso em apreço, segundo os elementos informativos, na data de 07/12/2021, durante patrulhamento na BR-156, uma guarnição da Polícia Militar realizou abordagem em veículo, momento em que foram encontrados, com o preso, aproximadamente 500g de ouro adquiridos ilegalmente.
Analisando os elementos apresentados, entendo que existem indícios suficientes de flagrância do delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a ordem econômica).
A materialidade ficou evidenciada pela apreensão de cerca de 500g de ouro, conforme termo constante nos autos.
A autoria recai sobre o custodiado, flagrado conduzindo aproximadamente 500g de ouro adquiridos ilegalmente.
A tipicidade é a do caput do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a ordem econômica): Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
De outro lado, o preso é primário e não possui processos criminais nas Justiças Estadual e Federal.
Não resistiu à prisão.
O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Possui residência fixa.
Ponderando todas essas situações, não vislumbro razão para a decretação da prisão preventiva, devendo a liberdade provisória ser concedida mediante a fixação das seguintes medidas cautelares: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (omissis) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (omissis) VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; As medidas dos incisos I, IV e V acima transcritos justificam-se em razão de o flagrado ter sido abordado no período noturno, realizando o transporte ilegal de ouro.
Dessa forma, para evitar a prática da atividade ilícita ora em questão, justifica-se a imposição dessas medidas cautelares.
A fiança,
por outro lado, impõe-se em razão do intuito lucrativo do flagrado, que, como consta do APF, teria vindo a Macapá para abrir uma empresa de exportação de metais preciosos.
Com isso, levando em conta as circunstâncias do fato, como o valor despendido para a aquisição ilegal do ouro, a ciência da ilegalidade, o intuito de lucro, a renda mensal informada e a capacidade financeira do custodiado, fixo a fiança em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, importante destacar que eventual descumprimento das medias fixadas pode culminar em determinações mais gravosas (ex. monitoração eletrônica) ou até mesmo redundar em prisão preventiva.
Ante o exposto: a) homologo a prisão em flagrante de ROMULO CHARLE MARQUES PALHETA JUNIOR pelo delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a ordem econômica); b) concedo-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Eventual descumprimento das medias fixadas pode culminar em determinações mais gravosas (ex. monitoração eletrônica) ou até mesmo redundar em prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o preso deva permanecer no cárcere.
Deverá constar do alvará de soltura o respectivo termo de compromisso quanto ao cumprimento das condições estabelecidas, sob pena de revogação do benefício. 6.
Intimem-se o MPF e a DPF.
Cadastre-se a advogada do flagrado no PJe e proceda-se a sua intimação via sistema.
Esgotada a jurisdição do plantão, restituam-se os autos ao seu Juízo natural.
Macapá, 07 de dezembro de 2021. -
07/12/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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07/12/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:35
Concedida a Liberdade provisória de ROMULO CHARLE MARQUES PALHETA JUNIOR - CPF: *31.***.*13-12 (REQUERIDO).
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07/12/2021 09:35
Outras Decisões
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07/12/2021 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
07/12/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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