TRF1 - 1003132-52.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 03:52
Decorrido prazo de HIGOR ARTUR PIRES CRUZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:51
Decorrido prazo de HICARO GABRIEL PIRES CRUZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:51
Decorrido prazo de HICARO GABRIEL PIRES CRUZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:51
Decorrido prazo de HIGOR ARTUR PIRES CRUZ em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:30
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:05
Juntada de documento sirea
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08/08/2025 15:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:05
Juntada de documento sirea
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28/07/2025 14:32
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 13:48
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/03/2025 09:52
Juntada de Cálculos judiciais
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de HICARO GABRIEL PIRES CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de HIGOR ARTUR PIRES CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/11/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:53
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2024 10:20
Juntada de documento comprobatório
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06/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:11
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 14:32
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de HIGOR ARTUR PIRES CRUZ em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de HICARO GABRIEL PIRES CRUZ em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 16:21
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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06/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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26/07/2022 11:01
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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08/02/2022 13:32
Juntada de outras peças
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03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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30/01/2022 08:43
Decorrido prazo de HICARO GABRIEL PIRES CRUZ em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 08:42
Decorrido prazo de HIGOR ARTUR PIRES CRUZ em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003132-52.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
A.
P.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por H.
A.
P.
C. e H.
G.
P.
C., menores impúberes, assistidos por sua genitora MAYSA MARA DE SOUSA PIRES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com o pagamento dos valores retroativos, referente ao período que o segurado JEFERSON DE SOUZA CRUZ permaneceu preso em regime fechado, qual seja 15/11/2014 a 18/11/2014; 15/12/2014 a 30/04/2015 e de 18/09/2015 até o presente momento (id. 266519871 - Pág. 6).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 327599388).
Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou (id. 572539884), sem, contudo, se pronunciar sobre o mérito.
Decido.
O benefício de auxílio-reclusão é disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) que o recluso seja segurado da Previdência Social; b) possua 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para fins de carência; c) esteja recolhido à prisão e não receba remuneração ou benefício previdenciário; d) que os dependentes sejam aqueles considerados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91; e e) que o segurado tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98.
Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão (NB: 189.985.075-6), sendo indeferido em razão do dependente não comprovar a condição de dependência em relação ao instituidor, considerando sua data de nascimento posterior à data da reclusão.
Pois bem.
A Certidão Carcerária nº 1078/2020 (id. 266519871 - Pág. 6) e as demais certidões constantes dos autos comprovam a reclusão do segurado em regime fechado de 15/11/2014 a 18/11/2014; 15/12/2014 a 30/04/2015 e de 18/0/2015 até o presente momento.
O benefício postulado pressupõe, além do recolhimento à prisão, a impossibilidade de exercer atividade remunerada para o sustento da família — razão pela qual não há direito ao benefício durante os regimes semiaberto e aberto.
A comprovação de reclusão, em regime fechado, é prova suficiente de que o segurado não exerce quaisquer atividades remuneradas (ressalvado o caso do § 7º, art. 80, Lei 8.213).
Da qualidade de segurado O último salário de contribuição do segurado segundo o CNIS do recluso (id. 266519871 - Pág. 17), se deu em 12/2012, por se tratar de desemprego involuntário, recebimento do segurado desemprego, o mesmo estaria acobertado pelo período de graça até dia 15/02/2015, de acordo com o artigo 15, II,§2º da lei 8.213/91, bem como art. 14 do Decreto 3.048/99, e art. 137 da IN 77 2015.
Dessa forma o recluso estava em seu período de graça em 15/11/2014 a 18/11/2014, quanto na prisão de 15/12/2014 a 30/04/2015.
Na prisão de 15/12/2014 a 30/04/2015, o segurado estaria acobertado tanto pelo período de graça decorrente de ultima contribuição, como também pelo livramento, em relação à soltura no dia 18/11/2014, quando se inicia novo período de graça.
Preenche, pois, o requisito relativo à qualidade de segurado e ao período de carência (art. 80 c/c art. 25, IV, ambos da Lei 8.213).
Da qualidade de dependente A relação de parentesco entre os autores e o segurado está comprovada pelas Certidões de Nascimento (id. 266519871 - Pág. 9 e 10), constando JEFERSON DE SOUZA CRUZ como pai dos autores.
Como os requerentes são filhos, menores impúberes do segurado, a dependência econômica é presumida.
Da renda mensal bruta O art. 80, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é destinado, dentre outros pressupostos, ao seguro que cumprir o requisito da “baixa renda”.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal, considera-se de baixa renda aquele cuja média aritmética dos rendimentos auferidos no período de 12 (doze) meses anteriores mês do recolhimento à prisão resultar em um valor igual ou inferior ao fixado no art. 13 da Emenda Constitucional 20, de 1998: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado: Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo periodicamente reajustado de acordo com as seguintes portarias ministeriais: a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999 (PORTARIA MPAS Nº 5.188, de 06/05/1999); b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000 (PORTARIA MPAS Nº 6.211, de 25/05/2000); c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001 (PORTARIA MPAS Nº 1.987, de 04/06/2001); d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002 (PORTARIA MPAS Nº 525, de 29/05/2002); e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003 (PORTARIA MPAS Nº 727, de 30/05/2003); f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004 (PORTARIA MPS/MF Nº 479, de 07/05/2004); g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005 (PORTARIA MPS/MF Nº 822, de 11/05/2005); h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006 (PORTARIA MPS/MF Nº 119, de 18/04/2006); i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007 (PORTARIA MPS/MF Nº 142, de 11/04/2007); j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008 (PORTARIA MPS/MF Nº 77, de 11/03/2008); k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009 (PORTARIA MPS/MF Nº 48, de 12/02/2009); l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010 (PORTARIA MPS/MF Nº 350, de 31/12/2009); m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010 (PORTARIA MPS/MF Nº 333, de 29/06/2010); n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011 (PORTARIA MPS/MF Nº 407, de 14/07/2011); o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012 (PORTARIA MPS/MF Nº 407, de 06/01/2012); p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013 (PORTARIA MPS/MF Nº 15, de 10/01/2013); q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014 (PORTARIA MPS/MF Nº 19, de 10/01/2014); r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015 (PORTARIA MPS/MF Nº 13, de 09/01/2015); s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016 (PORTARIA MTPS/MF Nº 01, de 08/01/2016); t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017 (PORTARIA MTPS/MF Nº 08, de 13/01/2017); u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018 (PORTARIA MTPS/MF de Nº 15, de 16/01/2018); v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019 (PORTARIA ME Nº 09, de 15/01/2019); x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020 (PORTARIA SEPRT/ME Nº 914, de 14/01/2020); y) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021 (PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, de 12/01/2021). À época do recolhimento à prisão vigorava a Portaria MPS/MF nº 13/2015, que estipulava que o benefício seria devido aos dependentos do segurado cuja fosse igual ou inferior a R$ 1.089,72.
Compulsando o CNIS do segurado, verifica-se que durante os 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (novembro de 2014, a dezembro de 2014 e a setembro de 2015), o segurado auferiu renda nos seguintes valores: 08/2015 R$ 0 07/2015 R$ 0 06/2015 R$ 0 05/2015 R$ 0 04/2015 R$ 0 03/2015 R$ 0 02/2015 R$ 0 01/2015 R$ 0 12/2014 R$ 0 11/2014 R$ 0 10/2014 R$ 0 09/2014 R$ 0 08/2014 R$ 0 07/2014 R$ 0 06/2014 R$ 0 05/2014 R$ 0 03/2014 R$ 0 02/2014 R$ 0 01/2014 R$ 0 12/2013 R$ 0 11/2013 R$ 0 10/2013 R$ 0 Cumpre salientar que a ausência de remuneração em quaisquer dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão deve integrar a base de cálculo com valor zero, de modo que não são os 12 meses em que o segurado auferiu renda, mas os 12 meses anteriores.
Mesmo antes da renda dos 12 meses, inaugurada pela MP 871/2019, o STJ já havia entendido que o mês da prisão deveria ser considerado independentemente de remuneração (entendimento prestigiado pelo STF).
Sendo assim, quanto mais agora que há a clareza da lei impondo o uso dos 12 meses anteriores ao da prisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE TEMA REPETITIVO.
TEMA 896/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO A PRISÃO.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA.
TEMA INFRACONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA.
JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2.
O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 3.
Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4.
Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5.
Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6.
Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7.
O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8.
Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9.
Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10.
Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11.
A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12.
Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13.
Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14.
Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado.
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15.
A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16.
Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17.
Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20.
Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
CONCLUSÃO 21.
Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (STJ.
Resp 1.842.974/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/07/2021; grifei) Considerando que não há possibilidade de soma dos valores supramencionados, visto que o recluso nos últimos 12 meses anteriores as suas ultimas prisões, dos períodos de 15/11/2014 a 18/11/2014; 15/12/2014 a 30/04/2015 e de 18/09/2015 até o presente momento conforme mostra Certidão Carcerária do mesmo (id. 266519871 - Pág. 6) e desde 19/12/2012 não laborou, apenas constando em seu CNIS o beneficio de auxilio reclusão iniciado em 25/05/2013 até 01/04/2015.
Resta, pois, preenchido o requisito relativo à renda bruta do segurado, sendo este considerado de baixa renda, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, c/c PORTARIA SEPRT/ME Nº 914, de 14/01/2020.
Portanto, in casu, os elementos do caderno processual convergem no sentido de que os autores lograram êxito em provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Assim sendo, a pretensão merece acolhida.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor das partes autoras, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-reclusão, com data de início do benefício a contar da reclusão (DIB: 18/09/2015), com data de inicio de pagamento (DIP: 01/01/2022), o qual deve ser mantido até o fim da segregação, bem como os valores retroativos relativos às prisões anteriores de 15/11/2014 a 18/11/2014 e 15/12/2014 a 30/04/2015.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referente ao período compreendido entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos autores e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2021 10:40
Juntada de outras peças
-
28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:23
Juntada de contestação
-
24/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/06/2020 09:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2020 15:42
Juntada de procuração
-
29/06/2020 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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