TRF1 - 1001628-65.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/09/2022 13:52
Juntada de Informação
-
24/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:12
Juntada de apelação
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19/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:53
Juntada de recurso ordinário
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15/06/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO RUBENS RAYMUNDO em 08/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 03:47
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001628-65.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOAO RUBENS RAYMUNDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BARBOSA - RO2529 e FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525 DECISÃO Após regular citação, o Requerido contesta o feito pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, e arguindo que a inicial é inepta por haver prova pré-constituída por laudos duvidosos, não podendo ser deferida inversão do ônus da prova.
Requer ainda seja postergada a instrução processual para chamamento ao feito de outras sete pessoas.
Em réplica, o MPF rechaça as alegações trazidas na contestação, e informa não ter outras provas a produzir no processo.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, não vislumbro inépcia na inicial apresentada, sendo clara e correlata a narrativa ali constituída, e inexistente hipótese legal que a considere em função de documentação comprobatória juntada, a ser valorada por ocasião do julgamento da causa.
Da mesma forma, registro que o valor da causa corresponde ao que pretende o Requerente em termos pecuniários, não se vislumbrando necessidade de sua revisão.
No tocante à inversão do ônus da prova, é matéria pacífica na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a casos como o presente, em que se busca reparação ambiental em sede de responsabilidade objetiva e obrigação de natureza propter rem.
Quanto ao pretendido chamamento dos terceiros ao feito, não se mostra aplicável, pois não está patente o vínculo de solidariedade, eis que a própria sentença que colaciona o Requerido (ação de reintegração de posse), reputou não comprovada a melhor posse dos terceiros em relação à área, não sendo certa sequer a edificação de benfeitorias.
Ressalto que assegurada a ampla defesa, e resguardada a possibilidade de produção das provas que entenda necessárias à comprovação de suas alegações, poderá o Requerido comprovar o seu vínculo ou não e delinear a área que seja de sua responsabilidade ambiental, de modo que não constato prejuízo ao mesmo com a não inclusão compulsória nesta ação das pessoas que pretendia.
Como não especificado a que título pretende a inclusão de terceiros, registro que também não se mostra adequada a denunciação da lide, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413).
A pretensão do requerido melhor se ajustaria ao instituto da correção do polo passivo, previsto no art. 339 do CPC.
Contudo, além de o Requerente ter constituído apenas o Requerido no polo passivo da demanda, somente o vínculo deste à área objeto do processo se mostra firmado, inclusive por sua declaração voluntária em registro do CAR.
DEFIRO a Justiça Gratuita em favor do Requerido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e chamamento ao processo/denunciação da lide.
INTIME-SE o Requerido para especificar e justificar o que pretende provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
10/12/2021 05:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 05:24
Juntada de Certidão
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10/12/2021 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 05:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 05:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2021 05:24
Outras Decisões
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27/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/03/2021 23:59.
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14/12/2020 12:25
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 10:46
Juntada de contestação
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04/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
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05/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2020 21:41
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:15
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2020 11:59
Juntada de Parecer
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29/04/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 16:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/03/2020 16:04
Juntada de diligência
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11/03/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/02/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:34
Juntada de Certidão.
-
15/01/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 19:31
Juntada de Certidão
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28/08/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 12:37
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:25
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/11/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/11/2017 14:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2017 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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