TRF1 - 1014122-20.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL DE PAULA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM PORTO VELHO/RO em 28/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:58
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2022.
-
07/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014122-20.2021.4.01.4100 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: PEDRO MIGUEL DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ALESSANDRA LIMA DE ARAUJO - RO9254, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 e ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de Habeas Data ajuizado por PEDRO MIGUEL DE PAULA.
Decisão determinando que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento (ID 844587569 - Decisão).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos exigidos nos termos dos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento da inicial, caso não emende a exordial no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro modo, a Portaria Presi 8016281, dispõe que compete à parte autora juntar os documentos de forma legível e em ordem a fim de não obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo não atendeu a determinação da decisão.
Não tendo o autor se desincumbido de sua obrigação, não resta outra alternativa se não o indeferimento da inicial, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e o cancelamento do feito na distribuição, nos termos do artigo 23 da Portaria Presi 8016281.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento do feito na distribuição, nos termos do artigo 23 da Portaria Presi 8016281.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/07/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2022 12:00
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 08:05
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL DE PAULA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:32
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014122-20.2021.4.01.4100 HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: PEDRO MIGUEL DE PAULA IMPETRADO: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA-, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM PORTO VELHO/RO DECISÃO Verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
No mesmo prazo, comprovar a negativa de atendimento (ato coator por omissão), bem como esclarecer o presente pedido, à vista de vislumbrar-se ser o caso objeto de Mandado de Segurança.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/12/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 14:39
Outras Decisões
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03/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 11:32
Classe Processual alterada de HABEAS DATA (110) para HABEAS DATA (110)
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27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL DE PAULA em 26/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 15:34
Declarada incompetência
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21/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/09/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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