TRF1 - 1000132-50.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2021 20:31
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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06/04/2021 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 05/04/2021 23:59.
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02/03/2021 02:24
Decorrido prazo de DIREITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFRR em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:08
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DE SOUZA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 01:23
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DE SOUZA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000132-50.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIVALDO JOSE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE MELO DE MIRANDA - AL13277 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RIVALDO JOSÉ DE SOUZA SILVA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pela Diretora de Gestão de Pessoas do INSTITUTO FEDERLA DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, Sra.
GÉSSIKA PAZ ALENCAR COSTA, no qual postula seja assegurada a sua posse no cargo de efetivo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Artes.
De acordo com a inicial: O impetrante se inscreveu no Concurso Público de Provas e Títulos, destinado ao provimento de diversos Cargos efetivos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com habilitação em diversas áreas de ensino, como faz prova o comprovante de inscrição (doc. 03), e conforme aduz o Edital nº 15/2019, já juntado.
Nesse sentido, após o impetrante ter efetuado sua inscrição no concurso público, a organização resolveu retificar o instrumento convocatório dos candidatos, gerando assim, o Edital retificado nº 1/2019 (que segue em anexo, doc. 04) ao edital nº 15/2019, de 16 de setembro de 2019, onde nesse novo edital a habilitação/titulação exigida é que o candidato tenha Curso Superior de Licenciatura em Artes Visuais ou Artes Plásticas ou Educação, excluindo erroneamente a Música desse rol.
Sendo assim, o impetrante, no dia 28 de setembro de 2019, às 14:13 horas, encaminhou e-mail à organização do concurso público, que segue em anexo (doc. 05), informando de tal situação.
Posteriormente, já em 03 de novembro de 2020 às 00:54 horas, o impetrante enviou outro e-mail, mais uma vez requerendo informações sobre o procedimento que seria adotado mediante a retificação nº 1 que alterou o requisito mínimo para do cargo de professor em "Artes" para "Artes Visuais/Educação Artística/Artes Plásticas".
A referida retificação nº 1 foi publicada no dia 25/09/2019 no DOU e no dia 26/09/2019 no site da banca realizadora do concurso - IDECAN, data posterior ao então candidato já ter se inscrito e pago a taxa de inscrição.
Na retificação nº 1 não constava período de impugnação nem devolução da taxa de inscrição, visto que os candidatos com Licenciatura em Música, Teatro e Dança se viram impossibilitados de requerer o direito de impugnar a retificação ou requerer a devolução da taxa, visto que estavam inscritos conforme o edital inicial.
A retificação nº 1 alterou o requisito de "Artes" para "Artes Visuais/Educação Artística com habilitação em Artes Visuais ou Artes Plásticas", sendo que a designação "Artes" inclui os licenciados em Música, Teatro e Dança, tudo podendo ser provado com a juntada do e-mail (doc. 06).
Importante ressaltar que a única resposta que o candidato teve foi que “serão obedecidas as regras do edital vigente do concurso público”. É importante esclarecer que em 06 de outubro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, o Edital nº 3, contendo a HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL – EDITAL Nº 15/2019 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
De acordo com o referido edital, o Impetrante foi aprovado/classificado em 1º lugar – segue em anexo cópia do Edital de homologação do Concurso, comprovando a classificação do Impetrante (doc. 06).
Ademais, no dia 6 de outubro de 2020, fora publicado no DOU o Edital nº 3, com a homologação do resultado final – edital nº 15/2019 concurso público para provimento de cargos de professor de ensino básico, técnico e tecnológico, onde aparece o impetrante como primeiro colocado no concurso público, como faz prova o documento anexado (doc. 07) Pois bem, no dia 18 de dezembro de 2020, fora exarado o EDITAL 12/2020 - DGP/IFRR, que CONVOCA os candidatos relacionados no Anexo I para realização de perícia médica e posse nos cargos, como faz prova o edital nº 12, que segue juntado (doc. 08).
No mesmo sentido, já no dia 28 de dezembro de 2020, foi publicado no DOU a PORTARIA GAB/REITORIA/IFRR Nº 1.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, onde a Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, nomeia, em caráter efetivo, para o quadro de pessoal do IFRR, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 8.112/1990, os candidatos relacionados, habilitados em Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe "D I", Nível 01, em regime de 40 (quarenta) horas semanais com Dedicação Exclusiva, onde o impetrante consta no rol de aprovados, podendo ser provado pela juntado do documento em anexo (doc. 09).
Passado esse prazo, no dia 11 de janeiro do corrente ano, o impetrante fora surpreendido com o Comunicado nº 1-2021-DGP-IFRR-1, onde lhe foi passado a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
Nesse sentido, o IFRR informou que não poderia realizar a efetivação da contratação do profissional, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Artes, no Campus Amajari, por não atender as previsões contidas no Edital nº 15/2019, por ter apresentado o Diploma de Licenciatura em Música, como faz prova o documento juntado (doc. 10).
Nesse condão, o impetrante pede amparo e guarida do Poder Judiciário, não encontrando outra forma para confecção da mais pura e escorreita justiça! A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID Num. 429979358).
Informações prestadas (ID Num. 430098397).
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas deixou de analisar o mérito da controvérsia, diante da ausência de interesse público primário ou social.
Vieram-me os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Como é cediço, “[...] o edital é lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância” (TRF-1 - AMS: 00116425620114013803 0011642- 56.2011.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2016 e-DJF1).
No caso dos autos, a parte impetrante foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Artes, em certame promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, cujo edital, após retificação, passou a prever a qualificação mínima de “Curso Superior de Licenciatura em Artes Visuais ou Artes Plásticas ou Educação Artística com Habilitação em Artes Visuais ou Artes Plásticas” para investidura no cargo.
Após sua nomeação e entrega da documentação para posse, o candidato foi comunicado da impossibilidade de efetivação da sua contratação, pois teria apresentado Diploma de Licenciatura em Artes/Música.
Em análise da temática, verifico que, nos termos do parágrafo sexto do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), são linguagens do ensino da arte: as artes visuais, a dança, a música e o teatro.
Dessa feita, a probabilidade do direito vindicado é controversa, na medida em que a área de formação do candidato não parece ser superior ou equivalente à exigida para investidura no cargo, mas sim distinta.
Isso porque sua formação foi concluída com habilitação em música, ao passo que o edital previu expressamente a necessidade de o candidato possuir curso superior com habilitação em artes visuais ou artes plásticas para investidura no cargo.
Assim, não vislumbro ilegalidade no proceder da autoridade impetrada, devendo ser prestigiado, ao menos nesse momento processual, o princípio da vinculação ao edital.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Destaco, por relevante, o seguinte excerto das informações prestadas pela autoridade coatora (ID Num. 430098397): Em sua Inicial, o Impetrante utiliza como fundamento o art. 26, § 2º e § 6º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para demonstrar que o ensino da arte, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica, e as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular.
Acrescenta ainda que a partir do Parecer CNE/CEB Nº 22/2005, homologado pelo Ministério da Educação, recomendou a retificação do termo Educação Artística pela designação Artes.
Porém, diferentemente do que é defendido pelo Autor, o Instituto Federal não descumpriu qualquer norma.
No referido Parecer, foi fixado o seguinte entendimento: Entendemos assim que a retificação da denominação “Educação Artística” por “Arte” está na linha de compreensão do Parecer e da Resolução, define melhor a noção de área de conhecimento, fica em consonância com a LDB e permite às redes públicas, no âmbito de sua autonomia, receber, indistintamente, em concursos públicos licenciados em Educação Artística, em Arte ou em quaisquer linguagens específicas, Artes Visuais e Plásticas, Artes Cênicas ou Teatro, Música e Dança, que utilizarão os seus conhecimentos específicos, com a finalidade de atingirem os objetivos preconizados pela legislação em vigor para o Ensino Fundamental e, de modo mais direto, o objetivo do ensino da arte, que é “promover o desenvolvimento cultural dos alunos”. [Grifos acrescidos] Como se vê, a recomendação constante no Parecer supramencionado, permite às redes públicas, dentro de sua autonomia, considerar os profissionais em Educação Artística ou Artes ou em qualquer linguagem específica (Visuais e Plásticas, Cênicas ou Teatro, Música e Dança).
Ocorre que a retificação realizada no Edital, visando selecionar profissional com formação em "Curso Superior de Licenciatura em Artes Visuais ou Artes Plásticas ou Educação Artística em Habilitação em Artes Visuais ou Artes Plásticas", tomou por base o interesse institucional.
Atualmente, o quadro de servidores efetivos do IFRR possui 5 professores EBTT - Artes, dos quais 2 possuem a formação "Licenciatura em Música".
Inclusive, o IFRR realizou concurso público em 2015, regido pelo edital nº 35/2015, no qual foi ofertada vaga para professor EBTT - área Artes, de modo que o requisito mínimo exigido era “Licenciatura em Artes com habilitação em Música; ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Música ou Graduação em Música”. [...] Desta feita, não vislumbro ilegalidade na conduta da impetrada, tampouco na retificação do edital do certame.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante, cujo exigibilidade declaro suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
03/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
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03/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 20:30
Denegada a Segurança a RIVALDO JOSE DE SOUZA SILVA - CPF: *25.***.*97-22 (IMPETRANTE)
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02/02/2021 22:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 16:23
Juntada de parecer
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31/01/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 05:41
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2021 22:53
Juntada de Certidão
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29/01/2021 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 22:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 22:27
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:16
Juntada de outras peças
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27/01/2021 13:43
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 13:43
Juntada de diligência
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20/01/2021 11:40
Juntada de documento comprobatório
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20/01/2021 11:37
Juntada de documento comprobatório
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19/01/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
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13/01/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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13/01/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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