TRF1 - 1002217-95.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/01/2022 18:11
Juntada de Informação
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19/01/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:09
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002217-95.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE EDUCACAO e outros REU: BRAULIO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para condenar BRAULIO DE SOUSA OLIVEIRA nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, II e VI, do referido diploma legal, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) ressarcimento do dano acarretado, no montante de R$ 8.368,60 (oito mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) b) pagamento de multa civil no valor de três vezes a remuneração percebida pelo agente; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Valores a serem atualizados conforme disposições do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Concedo ao demandado os benefícios da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado: Intimem-se os autores para providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro.
Oficie-se ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil para efeito de aplicação das sanções a que alude o item “c", acima consignado.
Forneçam-se as informações necessárias à alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, de que trata a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 09:25
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2021 00:37
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:32
Juntada de apelação
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23/06/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 15:10
Juntada de alegações/razões finais
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09/04/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
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06/02/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/02/2021 23:59.
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19/01/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 06:20
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:40
Juntada de Petição intercorrente
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01/12/2020 16:28
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:50
Juntada de contestação
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14/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 13:12
Conclusos para despacho
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21/04/2020 22:40
Juntada de Certidão
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08/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:31
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2020 18:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:27
Juntada de manifestação
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07/02/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
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06/02/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 16:18
Outras Decisões
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09/01/2020 18:01
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:00
Juntada de Petição intercorrente
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10/12/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
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17/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 17:44
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
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07/09/2019 04:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:21
Juntada de manifestação
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12/08/2019 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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09/08/2019 19:17
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 13:26
Conclusos para despacho
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17/06/2019 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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17/06/2019 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2019 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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