TRF1 - 1000309-14.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 05:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 04:27
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:29
Juntada de manifestação
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30/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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20/06/2022 11:32
Juntada de Cálculos judiciais
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16/06/2022 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2022 14:08
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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16/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:07
Juntada de manifestação
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17/12/2021 02:23
Decorrido prazo de FLEX FARMASUL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “C” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 1000309-14.2021.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA EXECUTADO: EXECUTADO: FLEX FARMASUL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA em face de FLEX FARMASUL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME.
Em petição de ID 712172039, a parte exequente requer a extinção do feito em razão de ter firmado acordo extrajudicial com a parte executada, oportunidade em que trouxe aos autos uma via do Termo de Acordo Extrajudicial ao ID 712172042. É o relatório.
Decido.
Considerando o acordo firmado entre as partes, a homologação do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o sobredito termo de acordo extrajudicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, em conformidade com o que foi consignado no termo de acordo, cujo conteúdo fica integramente incorporado a essa sentença.
Custas pela parte exequente.
Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá na data da intimação das partes.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
07/12/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:15
Homologada a Transação
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26/11/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:47
Juntada de manifestação
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23/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 11:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:46
Outras Decisões
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22/01/2021 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/01/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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