TRF1 - 0006048-15.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0006048-15.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: MOLDAR ENGENHARIA LTDA, CLEDSON ALMEIDA PEREIRA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em face de MOLDAR ENGENHARIA LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2077401172) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2088716195, sob a alegação de que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1699775482, pág. 23).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 173600371, pág. 47 e id 1123449791, pág. 10).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
19/10/2022 08:31
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:36
Juntada de termo
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26/09/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 00:57
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEDSON ALMEIDA PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
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15/12/2021 02:33
Publicado Edital em 15/12/2021.
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14/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0006048-15.2017.4.01.4300 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: MOLDAR ENGENHARIA LTDA, CLEDSON ALMEIDA PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei nº. 6.830/1980) Citando: EXECUTADO: CLEDSON ALMEIDA PEREIRA - CPF: *93.***.*73-72 Quantia devida: R$ 4.650,16 (Quatro 'mil, seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada em 23/10/2017.
Natureza da dívida: Não tributária.
Inscrição(ões): 17.121912.2017.
Finalidade: CITAR a(s) Parte(s) Executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a quantia devida acrescida dos encargos legais, ou garantir(em) a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980) através de: I – Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF (Ag. 3924), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei nº 6.830/1980); II – Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III – Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; IV – Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
CIENTIFICAR o(s) executado(s) de que: a) Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA ou ARRESTO de bens em seu nome, tantos quantos bastem para garantia da execução; e b) Havendo a garantia da execução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos Embargos à Execução.
Sede do Juízo: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas/TO.
Telefone: (63) 3218-3884.
Fax: (63) 3218-3886.
Site: http://www.jfto.jus.br.
E-mail: [email protected].
Palmas/TO, data do sistema.
DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal -
13/12/2021 08:50
Expedição de Edital.
-
13/12/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 09:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:37
Proferida decisão interlocutória
-
07/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:57
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:55
Juntada de diligência
-
21/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:13
Decorrido prazo de MOLDAR ENGENHARIA LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:13
Decorrido prazo de CLEDSON ALMEIDA PEREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:37
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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06/04/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 15:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/04/2020 15:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/02/2020 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/02/2020 12:48
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
18/12/2019 14:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
18/12/2019 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 11:25
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/12/2019 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 17:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/09/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/09/2019 17:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO - RENAJUD
-
23/09/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2019 15:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
-
06/08/2019 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
-
06/06/2019 17:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
08/05/2019 12:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2019 12:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/02/2019 18:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
28/11/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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06/11/2018 17:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/11/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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26/10/2018 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2018 12:48
Conclusos para despacho
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30/08/2018 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 17:29
CARGA: RETIRADOS PGF - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A 12/06/2018
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16/05/2018 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/05/2018 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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27/03/2018 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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27/03/2018 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/03/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2018 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/02/2018 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/02/2018 08:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2018 08:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/01/2018 16:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/11/2017 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2017 12:13
Conclusos para decisão
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14/11/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 09:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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