TRF1 - 1002477-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 18:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/02/2022 23:11
Decorrido prazo de FABRIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 23:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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30/01/2022 09:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NATAL DE ABREU em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:55
Decorrido prazo de ELISA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002477-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS NATAL DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610, NILSON GOMES BATISTA - GO57726 e ISABELLE CARDOSO DOS SANTOS BARBOSA - GO59614 POLO PASSIVO:FABRIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251 e DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por JOÃO CARLOS NATAL DE ABREU e por ELISA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de FABRIL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, liminarmente, a suspensão das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução do valor até então pago, bem como, em sede de tutela definitiva, a confirmação da tutela provisória, com a rescisão do contrato, acrescida da condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00.
Decido DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Em contestação (id: 592458886), a CEF suscita a sua ilegitimidade para figurar no posso passivo desta demanda.
Entretanto, rejeito a preliminar ventilada.
Depreende-se dos autos que há uma relação de sujeição do contrato acessório (Contrato de Financiamento), firmado com a CEF, em relação aos efeitos decorrentes da tutela pretendida pela parte autora — resolução do contrato principal (Contrato de Compra e Venda), celebrado com a FABRIL.
DA LEGITIMIDADE DA FABRIL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Considerando o pleito autoral de resolução do Contrato de Compra e Venda, a celebração de Contrato de Financiamento não transfere a legitimidade para a instituição financeira a ponto de esvaziar a legitimidade da construtora.
Rejeito a ilegitimidade suscitada pela FABRIL.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Em contestação (id: 555177615), a FABRIL suscitou a competência de Câmara Arbitral constante do contrato de compra e venda.
Rejeito, uma vez que não resta demonstrada a aceitação expressa, em se tratando de contrato de adesão, dos autores à suscitada cláusula compromissória arbitral.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1761923/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ademais, a supramencionada cláusula consta de contrato celebrado, apenas, entre os autores e a construtora.
Havendo interesse da CEF, entende-se que entre a competência constitucional da Justiça Federal e a cláusula compromissória arbitral deve a primeira prevalecer.
Por fim, cumpre enfrentar a alegação da FABRIL de incompetência do juízo em razão do valor da causa.
Não ultrapassa o limite máximo deste Juizado o resultado da soma do valor indenizatório dos danos morais com o valor de que pretendem os autores ser reembolsados quando da resolução contratual.
Portanto, afasto a preliminar.
MÉRITO Os autores pactuaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção, com financiamento bancário junto à instituição financeira ré.
O prazo de entrega se daria em 30/12/2019, com a possibilidade de dilação do prazo em mais 180 dias, conforme Cláusulas 6 e 5.4 do contrato em anexo (id: 555177622).
Todavia, consoante levantado em contestação, as partes celebraram um termo aditivo ao compromisso de compra e venda (id: 555177627), em que se acordou novo prazo para entrega (30/06/2020), bem como nova possibilidade de dilação — prorrogável por 180 dias.
Portanto, pactuaram como termo limite a data de 30/12/2020.
Conforme comprovado pelo Habite-se juntado aos autos (id: 555177625), o imóvel foi entregue em “20 de Novembro de 2020”.
Portanto, não assistem razão as partes autoras, ante a ausência de descumprimento ou mora por parte da construtora, e muito menos por parte da instituição financeira ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, além de não se verificar dano moral indenizável, também não há — conforme supramencionado — ato ilícito praticado pela CEF ou pela FABRIL, uma vez que nenhuma delas se constituiu em mora ou em inadimplência.
Portanto, não assistem razão as partes autoras em quaisquer de seus pedidos formulados na inicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 09:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2021 08:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NATAL DE ABREU em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 08:06
Decorrido prazo de ELISA FERREIRA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 16:30
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:29
Juntada de Ata de audiência
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06/10/2021 12:51
Juntada de outras peças
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05/10/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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21/09/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:56
Juntada de impugnação
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22/06/2021 11:17
Juntada de contestação
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16/06/2021 22:43
Juntada de impugnação
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15/06/2021 14:43
Juntada de manifestação
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25/05/2021 21:34
Juntada de contestação
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29/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2021 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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