TRF1 - 0002131-73.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0002131-73.2016.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 1463405368, bem como para requerer o que entender de direito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002131-73.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA KELLY SILVA GOULART - GO28719 e NICE MARIA PACHECO - GO16331 POLO PASSIVO:JARDIM JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO 1.
A Caixa Econômica Federal e a Construtora Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foram condenadas, solidariamente, em sentença transitada em julgado (Id 382312354), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora, em razão do inadimplemento do contrato firmado pelas partes. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, ao serem intimadas para o cumprimento da obrigação, a Caixa Econômica Federal efetuou o pagamento dos danos materiais e morais do valor que entendeu lhe ser devido (Ids 559974380 e 559974394). 3.
Contudo, a Construtora Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. nada pagou. 4.
Posteriormente, a parte exequente informou que a CEF depositou somente a quantia de R$ 10.218,71, sendo que o valor da dívida, atualizada até a data de 28 de fevereiro de 2021, era de R$ 17.796,93.
Requereu, assim, a intimação das partes requeridas para efetuarem o pagamento do valor restante do débito. 5.
Decido. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal e a Construtora Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do débito exequendo. 7.
Pois bem.
Nos termos do art. 264 do Código Civil, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. 8.
Por sua vez, o art. 275 do mesmo diploma legal prevê que, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. 9.
O Parágrafo Único do dispositivo supracitado complementa: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. 10.
Sobre o tema, assim se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%.
O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012). 2.
No que se refere ao quinhão que caberia a cada devedor, em se tratando de responsabilidade solidária, mostra-se cabível no percentual de 50% para cada um, ressalvada previsão em contrato.
Ademais, não se mostra imperativa a discussão acerca do grau de responsabilidade dos co-devedores, na medida em que, na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem cada qual pela sua dívida, tendo o credor o direito de efetuar a cobrança integral da dívida em relação a qualquer um deles, podendo, inclusive, ser apresentado contra o outro ação de regresso para reaver o valor excedente à cota parte por ele paga. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1533920 RS 2015/0119372-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2016). 11.
Sob esse prisma, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre réus condenados em demanda judicial permite que o vencedor direcione a cobrança contra um ou contra todos os devedores.
Caso um deles efetue o pagamento da totalidade, seja em razão dos riscos do pagamento parcial ou por conta da inércia dos outros devedores, esse devedor passará a ter o direito de exigir dos codevedores a quota parte que cabia a cada um na condenação (art. 283, do Código Civil). É a chamada sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil). 12.
Assim, por meio da ação de regresso, um dos devedores poderá buscar a condenação do outro devedor ao ressarcimento da metade do valor pago em razão da condenação solidária. 13.
Dessa forma, no presente caso, tendo ocorrido o pagamento parcial da obrigação, entendo que, quanto à parcela remanescente, permanece a solidariedade entre os devedores, de forma que é inviável a limitação do feito executivo, apenas a um dos executados. 14.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, e determino a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor restante da dívida, devidamente atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002131-73.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA KELLY SILVA GOULART - GO28719 e NICE MARIA PACHECO - GO16331 POLO PASSIVO:JARDIM JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO 1.
A parte autora informou nos autos que recebeu da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 10.218,71 (Id 1046017286). 2.
Considerando que esse valor não corresponde ao crédito integral buscado no presente Cumprimento de Sentença (Id 482336916), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 13:28
Juntada de manifestação
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06/04/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 12:46
Juntada de manifestação
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16/12/2021 01:09
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002131-73.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA KELLY SILVA GOULART - GO28719 e NICE MARIA PACHECO - GO16331 POLO PASSIVO:JARDIM JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO 1.
Em foco, manifestação da exequente requerendo o levantamento dos valores depositados (ID 569630878). 2.
Destarte, intime-se novamente a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários de sua titularidade, visando a transferência da importância depositada nestes autos. 3.
Com o cumprimento, oficie-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira o valor constante na conta judicial (0565/005/86401743-3) à disposição deste Juízo, para a parte autora.
Anexe ao expediente os documentos de ID 559974376 e 559974376. 4.
Com a juntada do comprovante da transferência, vista à requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2021 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:57
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/05/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JARDIM JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JARDIM JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 05/02/2021 23:59.
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09/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2020 08:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:55
Decorrido prazo de RODRIGO ERNANI MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2020 11:00
Decorrido prazo de JARDIM JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 02:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
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07/10/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/10/2020 12:41
Juntada de volume
-
01/10/2020 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/09/2020 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
29/09/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
-
12/02/2020 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/02/2020 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
06/02/2020 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO INVENTARIANTE
-
06/02/2020 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/01/2020 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/01/2020 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/12/2019 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA JARDIM JATAPI EMPREENDIMENTOS
-
17/12/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/12/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/11/2019 07:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DECISAO
-
28/11/2019 07:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para empresa ré
-
23/10/2018 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/10/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/08/2018 20:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/08/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA 05 DIAS
-
26/06/2018 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 439/2018
-
04/05/2018 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/04/2018 18:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/04/2018 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
25/10/2017 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/10/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/10/2017 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 09:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2017 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
10/07/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/07/2017 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/07/2017 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/07/2017 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/06/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/04/2017 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
09/03/2017 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADVOGADO AUTOR
-
03/03/2017 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2017 10:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
-
02/03/2017 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 12:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/02/2017 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2017 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 15:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AUTOS RETIFICADOS CONFORME DECISÃO DE FLS. 78/79
-
17/01/2017 16:45
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/01/2017 13:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
15/12/2016 12:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 15:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/12/2016 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2016 07:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/12/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2016 18:39
CitaçãoORDENADA
-
05/12/2016 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
02/12/2016 13:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 18:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/12/2016 18:43
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2016 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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