TRF1 - 1000561-04.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000561-04.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES, IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA - ME D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença Tendo em vista a manifestação da parte autora, id. 906757549.
Intime-se a parte executada, por edital, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento, sem ocorrer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
14/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:17
Juntada de manifestação
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10/12/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000561-04.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, em face de SAES RODRIGUES & RODRIGUES LTDA. – ME (IMOBILIÁRIA MONTE ALEGRE), CÉSAR ROBERTO SAES RODRIGUES e RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, objetivando receber os valores contratados e inadimplidos pelos réus.
Alega, em síntese, que: [i] é credora do montante de R$ 72.665,53 (setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, cinquenta e três centavos), oriundo das operações ns. 10.3456.734.0000490-05, 10.3456.734.0000491-96, 10.3456.734.0000492-77, 10.3456.734.0000494-39 (GIROCAIXA Fácil) referente ao contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica; [ii] a CEF emprestou e disponibilizou um limite de crédito pré-aprovado, sendo utilizado pelos requeridos; [iii] os réus não cumpriram as obrigações contratualmente assumidas e, assim, deu ensejo ao vencimento antecipado total da dívida.
Requer, por isso, que o pedido seja julgado procedente, para condenar os réus ao pagamento da quantia mencionada.
Decisão saneando questões processuais (id 305773940).
Devidamente citados (id’s 402974888, 402941927 e 108243347), os réus não apresentaram contestações, conforme registro no sistema PJe. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que foi acostado o contrato de relacionamento - contratação de produtos e serviços - pessoa jurídica (id 3232371), firmado pelas partes e devidamente assinado, além dos respectivos demonstrativos de débitos e evoluções contratuais e das dívidas referentes às operações (734 - GIROCAIXA Fácil), razão pela qual reputo suficientemente comprovada a materialização do crédito em cobrança.
Além disso, apesar de regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, incidindo, assim, os efeitos da revelia, especialmente o de tornar verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme prevê o art. 344 do CPC.
Assim sendo, diante da revelia dos réus, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus SAES RODRIGUES & RODRIGUES LTDA. – ME (IMOBILIÁRIA MONTE ALEGRE), CÉSAR ROBERTO SAES RODRIGUES e RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES a pagarem à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ R$ 72.665,53 (setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, cinquenta e três centavos), que deverá sofrer a incidência de todos os encargos previstos no contrato até seu pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada requerer a parte autora.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/12/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:32
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:36
Outras Decisões
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20/05/2021 11:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 02:08
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 08/02/2021 23:59.
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09/02/2021 02:08
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 08/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
16/12/2020 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
16/12/2020 15:42
Juntada de diligência
-
16/12/2020 15:35
Juntada de diligência
-
23/11/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 17:19
Outras Decisões
-
18/08/2020 02:06
Conclusos para decisão
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31/05/2020 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:52
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 16:59
Juntada de manifestação
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28/04/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 23:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 23:40
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:40
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 22:01
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2019 22:01
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2019 22:01
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2019 22:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
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06/12/2018 17:41
Juntada de manifestação
-
05/12/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2018 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 11:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/11/2018 11:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/11/2018 14:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2018 16:05
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2018 16:17
Juntada de manifestação
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02/06/2018 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 14:51
Conclusos para despacho
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20/12/2017 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 10:38
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2017 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 09:49
Conclusos para despacho
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25/10/2017 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/10/2017 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2017 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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