TRF1 - 1013392-02.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:33
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 23:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:32
Juntada de diligência
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11/01/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 03:55
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013392-02.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AM9941 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva seja “[…] Concedida a tutela de urgência, para que, em caráter temporário e emergencial, seja determinado ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá que proceda com a inscrição provisória da parte autora em seu quadro de profissionais, para que o demandante possa atuar somente nos municípios do Estado do Amapá, apenas enquanto perdurar a pandemia e a necessidade municipal, afastando a exigência de revalidação do diploma”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, para “[…] determinado ao Conselho Regional de Medicina do Amapá que proceda com a inscrição provisória da parte autora em seu quadro de profissionais, para que o demandante possa atuar somente nos municípios do Estado do Amapá, apenas enquanto perdurar a pandemia e a necessidade municipal”.
Na petição inicial, enfatiza que “o sistema de saúde pública do Estado do Amapá convive com uma cruel pandemia agravada pela falta de médicos na região.
Os casos de contaminação e de óbitos por COVID-19 saltaram para 122.457 e 1.954, respectivamente. 90% dos leitos de UTI estão ocupados.
Os gestores públicos não sabem mais o que fazer em prol da população”, destacando que “o Poder Executivo do Estado do Amapá tentou proceder com a contratação dos médicos brasileiros formados no exterior.
Mas outras forças conseguiram impedir o avanço desse projeto que certamente reduziria a desigualdade regional e a dor daqueles que estão nos leitos dos hospitais.
O Conselho Federal de Medicina reforça a necessidade de revalidar o diploma estrangeiro, porém essa autarquia não apresenta alternativa para reduzir a desigualdade regional enfrentada pelo Estado do Amapá”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 732737064, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; ainda, foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 795011020; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; impugna a gratuidade de justiça; no mérito, requer a improcedência; trata ainda da inexistência de revalidação automática.
Alega ainda a não equivalência entre a realização do curso de pós-graduação com processo de revalidação de diploma emitido no exterior.
Com a contestação, vieram diversos documentos.
A parte, intimada para apresentação de réplica, quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista o valor recebido, bem como estar de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, repilo-a, devendo ser mantido o benefício.
A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 732737064 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 56932548 dos autos do agravo de instrumento) No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO SEM O REVALIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante seja público e notório que o estado de calamidade decorrente da COVID-19 tem desafiado fortemente o sistema de saúde público brasileiro, não há como deferir a solução pretendida pela parte agravante, no sentido de afastar-se a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, ainda que em caráter excepcional e temporário. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 3.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, dispõe que o exame tem por objetivos “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” e “subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. 4.
Trata-se de exigência legal consentânea com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; e não é dado ao Poder Judiciário negar cumprimento ao direito posto, salvo quando se tratar de lei inconstitucional, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade.
Não há, aqui, contudo, qualquer cogitação nesse sentido. 5.
Descabido falar-se em aplicação analógica da Lei nº 12.871/2013, que institui o "Programa Mais Médicos" e que permite o exercício da medicina por não portadores de diploma nacional ou revalidado.
Trata-se de exceção criada em benefício daquele programa, mediante o atendimento de requisitos e condições específicas. 6.
Embora seja possível o controle judicial de políticas públicas, não se verifica, ao menos por ora, a existência de ato abusivo do Poder Público que comprometa o exercício do direito à saúde da população. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010600-38.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”.
Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam.
Consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revaliação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020).
Saliente-se que os projetos de lei existentes, os quais representam legítimas escolhas do legislador, somente têm efeito após a devida aprovação e promulgação.
Ainda, cabe apontar que há exame Revalida ora em curso, tendo ocorrido provas em setembro de 2021.
Saliente-se que há hoje, em curso, Exame de Revalida, cujas inscrições já ocorreram e cujas provas ocorreram em setembro de 2021.
Ainda, é de conhecimento do juízo que o INEP realizou a primeira etapa do Revalida 2020, que se findou em 05/03/2021, por meio do Edital n. 66/2020.
Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 732737064, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem custas.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cadastre-se a procuradora do Conselho requerido.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/12/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:12
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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03/11/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:09
Juntada de contestação
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20/10/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 22:25
Juntada de diligência
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19/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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17/09/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/09/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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