TRF1 - 1000185-78.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 07:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:15
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000185-78.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do valor consubstanciado em contratos de créditos da área comercial particular de consolidação, renegociação de dívida e outras obrigações, no importe de R$ 109.527,53. 2.
Em razão das infrutíferas tentativas de citação das partes requeridas, a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer o que entendesse de direito (Id 676264478 e 853054571).
No entanto, permaneceu silente. 3.
Diante disso, este juízo determinou novamente a intimação da instituição financeira, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 977577165). 4.
Novamente, a autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 5. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 7.
No caso em tela, a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas deixou de atender ao comando judicial, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 8.
Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pela CEF, uma vez que, intimada pessoalmente, não promoveu o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 10.
Custas pela autora, já pagas.
Sem honorários. 11.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:16
Proferida Sentença de Impronúncia
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16/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1000181-41.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 e LARISSA NOLASCO - MG136737 POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO A Caixa Econômica Federal solicitou seu tratamento no sistema PJe 1º Grau como procuradoria, ou seja, o cadastro é realizado em nome da Advocacia da Caixa Econômica Federal e não, tão somente, em nome de advogados terceirizados.
Assim, considerando que, mesmo após ser intimada para promover as diligências de sua incumbência (id. 859076557), a CEF abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, DETERMINO sua intimação pessoal, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:55
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000185-78.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de GARCIA & SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA- ME, CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GARCIA SANTOS e PATRICIA FERREIRA SANTOS, visando o recebimento da quantia de R$ 109.527,53 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), decorrente do inadimplemento do contrato n. 08.4735.691.0000068/51. 3.
A petição inicial foi deferida (ID 16798977). 4.
Diante disso, foram expedidas as cartas precatórias nº 258 e 226/2018 para citação dos réus (ID 17688968 e 20246992). 5.
A carta precatória nº 258/2018 foi devolvida por não ter sido possível proceder à citação do réu GUSTAVO GARCIA SANTOS (ID 32209957). 6.
Devidamente devolvida, a carta precatória nº 226/2018 (ID 60002552) com certidão positiva do oficial de justiça na página 30 apenas da citação do réu GUSTAVO GARCIA SANTOS, na condição de representante da empresa, não sendo localizado os demais réus naquela diligência, porém trouxe aos autos um novo endereço para tentativa de citação. 7.
Houve tentativa de citação dos réus no endereço fornecido pelo Oficial de Justiça por aviso de recebimento, cujo resultado foi infrutífero (ID 77152095 e 77156600). 8.
Porém, foi proferido despacho convertendo o pedido monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2.º do CPC (ID 94928370). 9.
Intimados para cumprimento de sentença, mais uma vez os réus não foram localizados. 10.
Certidão da Secretaria da Vara informando que apenas o réu GUSTAVO GARCIA SANTOS, na condição de representante da empresa GARCIA & SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA – ME havia sido devidamente citado (ID 745064521). 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 13.
Tendo em vista o teor da certidão de ID 7450645 e analisando os autos, percebo, de fato, vício insanável, eis que ausente citação. 14.
Dessa maneira, impõe-se a anulação dos atos praticados desde a certificação de decurso de prazo sem a oposição de embargos. 15.
Ante o exposto, anulo o despacho de ID 94928370, que declarou a conversão do pedido monitório em título executivo judicial. 16.
Retifique-se a classe processual para Ação Monitória. 17.
Diante disso, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito com relação aos réus não localizados, mormente para que informe endereço em que podem ser localizados. 18.
Após, CITEM-SE, na forma do despacho de ID 16798977.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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14/12/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 08:05
Outras Decisões
-
23/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:14
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:49
Juntada de Certidão.
-
21/09/2020 19:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
21/09/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2020 13:37
Juntada de renúncia de mandato
-
13/02/2020 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 08:56
Juntada de Certidão
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21/10/2019 08:52
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
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13/08/2019 12:53
Juntada de outras peças
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26/07/2019 09:04
Juntada de Certidão
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06/06/2019 14:35
Juntada de carta
-
04/02/2019 13:33
Juntada de carta
-
28/01/2019 07:14
Juntada de carta
-
24/01/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2018 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/09/2018 08:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2018 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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