TRF1 - 1000271-44.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:25
Juntada de questão de ordem
-
08/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 09:38
Juntada de laudo de perícia médica
-
28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:27
Juntada de contestação (outros)
-
03/05/2024 11:11
Juntada de contestação - complementação de prova técnica
-
30/04/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:32
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:16
Perícia agendada
-
11/05/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 08:02
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:23
Juntada de laudo pericial complementar
-
30/03/2023 01:26
Publicado Ato ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:29
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:49
Juntada de outras peças
-
03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:11
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000271-44.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Fica redesignada perícia médica INDIRETA para o dia 17/02/2023, às 13h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 858568086.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
20/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 01:19
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:37
Perícia agendada
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000271-44.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Fica designada perícia médica INDIRETA para o dia 18/11/2022, às 11h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 858568086.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
18/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 12:30
Cancelada a conclusão
-
17/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 00:17
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o declínio da nomeação pelo perito RODOLFO CINTRA E CINTRA, cumpra-se a determinação do parágrafo 32 da decisão ID858568086.
Diligencie a secretaria, por meio de ato ordinatório, em busca de de outro profissional capaz de cumprir o encargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
23/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:11
Juntada de informação
-
04/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:55
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRIADES PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO e MARINA SCANTOLIN CANCIANO, em que busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais ao fundamento do suposto erro médico cometido na enfermaria do 41 BMTZ de Jatai, e que teria sido causa da morte de seu filho, MATHEUS PEREIRA DA SILVA.
Alegou, em síntese, que: (i) que seu filho, MATHEUS, então cabo do Exército, em 09/04/2019, procurou a enfermaria do 41 BMTZ, durante o horário de expediente, e foi atendido pela Dra.
Marina Scatolin Canciano, pois se queixava de febre (38,6º C), mialgia, dor retro orbitária, sintomas que perduravam há uma semana; (ii) na ocasião, a médica solicitou exames de sangue e receitou medicamentos; (iii) no dia seguinte, 10/04/2019, retornou à enfermaria pois os sintomas persistiam.
Dra.
Marina o orientou a convalescer em domicílio por 3 dias; (iv) em 11/04/2019 MATHEUS deu entrada no Hospital das Clínicas, mas foi à óbito duas horas após; (v) afirma que a médica agiu com negligência por não seguir as medidas a serem implementadas no atendimento ambulatorial e pronto atendimento do manual de manejo clínico, diagnóstico e tratamento de doença respiratória aguda grave, do ministério da saúde.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em despacho inicial determinou-se a citação das rés.
Citada, a ré UNIÃO apresentou contestação.
Em síntese, refutou os argumentos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora impugnou a contestação.
Na oportunidade, a autora requereu a designação de perícia medica.
A UNIÃO, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O centro da controvérsia gira em torno do reconhecimento da possível negligência da médica MARINA SCATOLIN CANCIANO, medica do 41 BIMTZ, a qual, de acordo com a narrativa da autora, não teria dispensado os cuidados médicos necessários ao seu, MATHEUS, o que teria sido fator determinante ao óbito.
Compulsando os autos, percebo que o feito não está pronto para julgamento, porque são necessários esclarecimentos técnicos a serem respondidos em perícia.
Antes, porém, passo a análise das questões processuais pendentes.
Pretensão dirigida em face da médica – Impossibilidade – Parte Ilegítima Analisando a petição inicial, vejo que a autora propôs a ação em face da UNIÃO e da médica MARINA.
Esta, contudo, pelo que vejo, sequer foi citada.
Essa providência, porém, será desnecessária, tendo em vista que MARINA não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
A jurisprudência, por tempos, oscilou quanto à possibilidade agentes públicos figurarem no polo passivo de ações indenizatórias movidas em face da Administração.
Havia corrente que defendia a possibilidade, ao fundamento de cabia ao autor escolher em face de quem deveria dirigir a pretensão, avaliando os ônus e os bônus da escolha.
Outra corrente, porém, defendia a impossibilidade, ao fundamento de que o agente deveria responder por seus atos somente perante a Administração Pública.
Essa divergência foi resolvida no âmbito do RE 1027633 (Tema 940 de Repercussão Geral), ocasião em prevaleceu a segunda corrente.
Fixou-se, na ocasião, a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Portanto, de acordo com a tese fixada, a médica MARINA SCATOLIN CANCIANO não possui legitimidade para responder pelos atos praticados no exercício da função pública em pretensão movida por particular.
Somente poderá ser responsabilizada pelos atos praticados no exercício da função perante a própria Administração Pública.
Assim, reconhecida a ilegitimidade, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com relação à ré MARINA SCATOLIN CANCIANO, o que faço com fundamento no art. 330, II, do CPC.
Saneamento e Organização Encerrada a fase postulatória, como dito acima, o feito não comporta julgamento imediato, porque há questões fáticas controvertidas que demandam a incursão na fase de saneamento.
A parte autora afirma que que houve negligência no atendimento médico dispensado a seu filho, nos dias 9/4/2019 e 10/4/2019, na enfermaria do 41 BMTZ.
Afirma que, apesar da gravidade que o caso apresentava, houve a recomendação de convalescência em domicílio por 3 dias.
Afirma que se MATHEUS tivesse sido internado ou estivesse em observação médica, o óbito poderia ter sido evitado.
A ré, por sua vez, afirma que o atendimento e as prescrições medicas foram adequadas ao caso.
Afirma que, apesar dos sintomas como febre, dor retro orbitária e mialgia, foram realizadas sorologias para dengue, leptospirose, hantavirose e H1N1 os exames deram negativo.
Afirma ainda que a causa da morte é desconhecida e a autópsia não foi feita porque a própria a autora não autorizou, embora tivesse sido orientada pelos médicos a fazê-lo.
Afirma então que não há provas de que a internação poderia resultar em tratamento eficaz ou cura.
Conclui que o evento morte se deu em razão de uma fatalidade.
Diante dessas contradições, faz-se necessário o esclarecimento sobre o atendimento médico realizado na enfermaria do 41 BMTZ nos dias 9/4/2019 e 10/4/2019, notadamente para que fique claro se o atendimento dispensado pela médica MARINA SCATOLIN CANCIANO foi adequado ao caso, diante das circunstancias apresentadas.
São esses, portanto, os pontos controvertidos.
Para o esclarecimento dessas questões, designo a realização de perícia médica indireta e, para o exame, nomeio como perito o médico Rodolfo Cintra e Cintra, CRM nº 13.245, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos.
Considerando que o autor é beneficiário de gratuidade judiciária, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), em conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Os quesitos do Juízo serão lançados na parte final desta decisão.
Caso não haja formulação de quesitos, deverá a perito responder, além dos quesitos do juízo, os quesitos já apresentados juntamente com impugnação (ID538700394).
A Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, as quais deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do conteúdo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Por fim, caso haja recusa ou qualquer outra circunstância que impeça o perito nomeado de cumprir o encargo, fica desde logo determinado à secretaria que promova a designação de outro profissional capacitado, por meio de ato ordinatório, mantidos os demais termos desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Quesitos do Juízo Com base na documentação, é possível afirmar se o quadro de saúde apresentado por MATHEUS no dia 9/4/2019 recomendava internação ou outro tratamento diferente daquele dispensado na enfermaria do 41 BMTZ? É possível afirmar se a internação no dia 9/4/2019 poderia ter evitado o óbito do paciente? É possível afirmar se a falta de internação no primeiro atendimento contribuiu para o agravamento do quadro de saúde? Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 18:21
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/05/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 14:35
Juntada de impugnação
-
12/05/2021 00:38
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 18:26
Juntada de contestação
-
19/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/02/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001750-95.2016.4.01.3303
Ministerio Publico Federal - Mpf
Glecia Nunes de Souza
Advogado: Gilmar Almeida de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2016 15:13
Processo nº 1001176-75.2018.4.01.3306
Alcimeres Almeida Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 14:38
Processo nº 1001649-61.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Francisca Juliete Santana Martins
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 13:51
Processo nº 0071404-74.2018.4.01.3700
Jose Antonio Neves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2018 00:00
Processo nº 1004075-94.2019.4.01.3311
Norma Lucia Castro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2019 09:41