TRF1 - 1000271-44.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 e VIRGINIA VALEIRO BORGES FREITAS - GO65979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico a tempestividade recursal da apelação apresentada no id 2154377842, ante a determinação às Varas Federais da 1ª Região para certificar nos autos sobre a tempestividade do recurso, nos termos da 1ª parte do Art. 1º da Resolução PRESI n.º 5679096 TRF1ª Região.
Assim, apesar do pedido formulado pela autora, no id 2153858801, para a devolução do prazo, verifico que tal pleito restou superado, tendo em vista a interposição da apelação dentro do prazo fixado na intimação.
O prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido nos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC é de 15 (quinze) dias úteis, começando a fluir no 1º dia útil seguinte à data da publicação.
No caso em análise a autora foi intimada da sentença na data de 01/10/2024, e o sistema registrou ciência da autora no mesmo dia (01/10/2024, terça-feira), a partir de quando se iniciou a contagem do prazo.
O presente recurso foi interposto em 21/10/2024 (id 2154377842), ou seja um dia antes de encerrar o prazo para manifestação (AC 1009983-11.2023.4.01.9999 – TRF 1ª Região – Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz – Primeira Turma – PJe 13/11/2024).
Portanto, intime-se o apelado/União Federal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto no id 2154377842 e seguintes.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IRIADES PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor da UNIÃO e de MARINA SCNATOLIN CANCIANO, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de suposto erro médico cometido na enfermaria do 41 BMTZ de Jataí, e que teria sido a causa do falecimento de seu filho MATHEUS PEREIRA DA SILVA. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) seu filho MATHEUS, então cabo do Exército, em 09/04/2019, procurou a enfermaria do 41 BMTZ, durante o horário de expediente, e foi atendido pela Dra.
Marina Scatolin Canciano, pois se queixava de febre (38,6º C), mialgia, dor retro orbitária, sintomas que perduravam há uma semana; (ii) na ocasião, a médica solicitou exames de sangue e receitou medicamentos; (iii) no dia seguinte, 10/04/2019, retornou à enfermaria, pois os sintomas persistiam.
Dra.
Marina o orientou a convalescer em domicílio por 3 dias; (iv) em 11/04/2019, MATHEUS deu entrada no Hospital das Clínicas, mas foi à óbito duas horas após; (v) a médica agiu com negligência por não seguir as medidas a serem implementadas no atendimento ambulatorial e pronto atendimento do manual de manejo clínico, diagnóstico e tratamento de doença respiratória aguda grave, do Ministério da Saúde.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 449433410). 5.
Citada, a União apresentou contestação (Id 494729888), refutando os argumentos da inicial e pugnando pela improcedência da pretensão da autora. 6.
Em réplica (Id 538700386), a autora reiterou os termos da inicial e requereu a designação de perícia médica, apresentando quesitos. 7.
A União, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id 550350390). 8.
Na fase de saneamento e organização do processo (Id 858568086), foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Dra.
Marina Scatolin Canciano, excluindo-a da relação processual.
Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica indireta, com a apresentação dos quesitos do Juízo. 9.
Quesitos apresentados pela União (Id 885170563). 10.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos (Id 2131103384), com o qual a União manifestou concordância (Id 2135955078). 11.
Por sua vez, a autora apresentou impugnação (Id 2136644061), alegando que não foi oferecido acesso dos autos ao seu assistente técnico por ocasião da realização da perícia indireta.
Pugnou, assim, pela nulidade da perícia, para que outra fosse realizada na presença de seu assistente técnico, bem como que fosse fornecido acesso dos autos ao seu assistente técnico para que pudesse fazer análise do conjunto probatório. 12. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
Da ausência de nulidade do laudo pericial 14.
A parte autora requereu a nulidade do laudo pericial em razão de não ter sido oportunizado o acompanhamento do seu assistente técnico à perícia médica indireta. 15.
Pois bem.
Segundo o entendimento do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhamento da perícia não enseja nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo às partes. 16.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade.
Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade". 3.
Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 2535574/MG – Quarta Turma – Rel.
Min.
Raul Araújo – Dje 02/08/2024) 17.
Em se tratando de perícia técnica que depende unicamente da análise documental, como na hipótese dos autos, não há que se falar em prejuízo processual em razão da ausência de intimação dos assistentes técnicos para o acompanhamento dos trabalhos periciais. 18.
Até porque, in casu, foi oportunizado às partes a impugnação do laudo pericial, o que poderia ter sido realizado com a apresentação do trabalho firmado pelo assistente técnico, mas, ao revés, mantiveram-se inertes, ocorrendo a preclusão temporal. 19.
Vale destacar que, para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial, faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos, com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações (art. 5º, LV, da CF/88).
Não se trata, contudo, de direito absoluto, devendo guardar relação com o objeto da lide e as questões controvertidas, de modo a evitar protelações desnecessárias passíveis de ofender outro princípio constitucionalmente consagrado: o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 20.
Desta feita, quando a prova consiste em perícia realizada a partir de documentos, sem a necessidade de diligências externas, entendo ser prescindível a intimação das partes acerca da data e do local designados para a produção da prova pericial, uma vez que a atuação das partes se restringe à apresentação de quesitos. 21.
Nesse caso, a ausência da intimação dos assistentes técnicos não constitui cerceamento de defesa, porquanto as partes, de posse dos documentos, devem disponibiliza-los a seu assistente para emissão de parecer técnico. 22.Com efeito, a condução da demanda deve ser pautada pelos princípios da celeridade e da economia processuais e, no caso, a produção de nova perícia judicial apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação do processo. 23.
Além disso, a perícia foi produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, o qual analisou todos os documentos apresentados e forneceu elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, respondendo a todos os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 24.
Considerando que as partes, devidamente assistidas, foram intimadas de todos os atos praticados durante a formulação da perícia, seja para apresentarem quesitos, seja para se manifestarem sobre o laudo pericial, não vislumbro a existência de qualquer vício ou prejuízo às partes apto a ensejar o reconhecimento de nulidade da perícia realizada, a qual cumpriu a norma processual dentro das condições do processo e garantiu a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório em sua formação. 25.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de nulidade da perícia indireta realizada nos autos. 26.
Do mérito 27.
A pretensão da autora consiste no recebimento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 500.000,00, em razão de suposto erro médico cometido na enfermaria do 41º BMTZ de Jataí, e que teria sido a causa do falecimento de seu filho Matheus Pereira da Silva. 28.
Consta da inicial, que o filho da autora, então cabo do Exército, em 09/04/2019, procurou a enfermaria do 41 BMTZ, durante o horário de expediente, e foi atendido pela Dra.
Marina Scatolin Canciano, pois se queixava de febre (38,6º C), mialgia, dor retro orbitária, sintomas que perduravam há uma semana. 29.
Relatou que, na ocasião, a médica solicitou exames de sangue e receitou medicamentos, porém, no dia seguinte, 10/04/2019, Matheus retornou à enfermaria, pois os sintomas persistiam, tendo sido orientado, pela dra.
Marina, a convalescer em domicílio por 3 dias. 30.
Contudo, Matheus teve piora no seu estado de saúde e deu entrada no Hospital das Clínicas em 11/04/2019, mas foi à óbito duas horas após.
Entende a demandante que a médica agiu com negligência por não seguir as medidas a serem implementadas no atendimento ambulatorial e pronto atendimento do manual de manejo clínico, diagnóstico e tratamento de doença respiratória aguda grave, do Ministério da Saúde. 31.
Verifica-se que a matéria versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de suposto erro médico em ambulatório militar. 32.
O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada.
Assim, o dever de indenizar do Estado dependerá simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo causado, independentemente da comprovação da culpa do agente executor. 33.
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos a causa da morte do filho da autora, uma vez que consta da certidão de óbito “CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA” (Id 446631423). 34.
Foi instaurada Sindicância pelo 41º Batalhão de Infantaria Motorizada para apurar a morte de Matheus Pereira da Silva (Id 494729894), com a inquirição de várias testemunhas, inclusive da mãe do falecido. 35.
Conforme depoimento da médica do 41º BIMtz, que realizou os primeiros atendimentos do paciente no ambulatório da Corporação, Drª Marina Scatolin Canciano (Id 494729894 – fls. 61/62), e que também o assistiu no Hospital das Clínicas, não foi realizada autópsia no corpo do falecido para descobrir a causa da morte.
Que, apesar da insistência e dos argumentos expostos à mãe do ex-militar sobre a importância da verificação do óbito, ela se recusou a autorizar o serviço de necropsia. 36.
Contudo, de acordo, ainda, com a médica do Batalhão, foram realizados exames de sorologia para dengue, leptospirose, hanseníase e H1N1.
Disse que não teve acesso aos resultados, porém, segundo informações de terceiros, os resultados deram negativos. 37.
O médico que recebeu o paciente no Hospital das Clínicas, Dr.
Vitor Hugo Lobo Gomes, também prestou depoimento (Id 494729894 – fls. 75/76), e afirmou que não foi realizada necropsia no corpo do falecido, porque a mãe do paciente não a autorizou, mesmo sendo aconselhada a fazê-lo.
Afirmou que foi coletado material do falecido para realização de exames para tentar descobrir a causa da morte, sendo realizadas coletas de sangue e secreção oro-traqueal, mas os resultados, segundo informações de terceiros, deram negativos. 38.
Após a instrução da Sindicância, o Cmt do 41º BIMtz, Alessandro Basílio Rodrigues, concluiu que “a causa da morte do ex-Cabo MATHEUS PEREIRA DA SILVA não foi decorrente de ato de serviço, em conformidade com a Portaria 016, de 7 de marco de 2001, e näo foi possível verificar se a causa foi decorrente de alguma das doenças previstas no inciso V, do artigo 108 da Lei 3.880/1980 (Estatuto dos Militares), uma vez que a morte foi de causa desconhecida (fl. 138). 39.
Para melhor esclarecimento sobre a questão, este Juízo deferiu o pedido da autora, para a realização de perícia médica indireta (Id 858568086), sendo o laudo pericial juntado aos autos (Id 2131103384). 40.
O exame pericial se baseou nos documentos, exames laboratoriais e relatórios médicos trazidos aos autos. 41.
Em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, o Perito Judicial e Infectologista, Dr.
Rafael Teodoro de Carvalho Júnior, esclareceu que: .
Matheus Pereira da Silva, no momento em que se apresentou no ambulatório do Batalhão, no dia 09/04/2019, apresentava quadro clínico de febre, mialgias e dor retrorbital, sem necessidade de internação hospitalar e que uma possível internação naquele momento não poderia ter evitado o óbito do paciente (resposta aos quesitos 1 e 2 do Juízo). .
De acordo com o primeiro diagnóstico apresentado pelo médico, Matheus foi corretamente orientado a ficar de repouso domiciliar, se hidratar e retornar com os exames solicitados.
Como o paciente apresentava quadro clínico de dengue clássico, sem ter realizado hemograma completo solicitado pela médica em 09/04/2019, não foi possível avaliar a contagem de plaquetas (resposta aos quesitos 2 e 3 da autora) .
Através do relato do dr.
Victor Hugo Lobo Gomes, que atendeu o paciente na emergência do Hospital das Clínicas Serafim de Carvalho, existe uma radiografia torácica que demonstra infiltrado pulmonar bilateral, sugerindo diagnóstico de síndrome respiratória aguda grave por infecção viral ou bacteriana, que ocasionou insuficiência respiratória aguda e óbito (resposta ao quesito 5 da autora). .
O quadro de piora do paciente não tem relação com a falta de atendimento de urgência e monitoramento de médico profissional, mas sim com a evolução clínica intrínseca da patologia infecciosa aguda (resposta ao quesito 8 da autora). 42.
O médico perito concluiu o laudo afirmando que, pelos relatos documentais médicos e de enfermagem, não houve negligência médica quanto à condução do caso clínico, pois o paciente não apresentava sintomas respiratórios e sinais clínicos de infecção broncopneumônica (etiologia indefinida – viral ou bacteriana), que ocasionou o seu falecimento. 43.
Desta forma, considerando a ausência de autópsia no corpo do filho da autora, o que possibilitaria a descoberta da causa do óbito, aliado ao resultado da sindicância e da perícia judicial, conclui-se que não há nos autos a plena comprovação do nexo causal existente entre a conduta dos médicos e os respectivos desdobramentos danosos sofridos pelo filho da demandante, eis que ausentes elementos conclusivos nesse sentido. 44.
Cabia à demandante, na hipótese, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73), o que não ocorreu. 45.
As provas colhidas também não evidenciaram a responsabilidade civil do Estado pelo óbito do paciente, inexistindo, pois, dano a ser indenizado. 46.
Cumpre ressaltar que, como dito no Guia de Vigilância Epidemiológica – 6ª edição (2005) – 2ª reimpressão (2007), Série A.
Normas e Manuais Técnicos, do Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância Epidemiológica, Brasília / DF – 2007, texto disponível em http://www.medicinanet.com.br/conteudos/biblioteca /2171/leptospirose.htm, acesso em 22.04.2015: “A investigação epidemiológica de cada caso suspeito e/ou confirmado deverá ser realizada com base no preenchimento da ficha específica de investigação, visando determinar a forma e local provável de infecção ( LPI), o que irá orientar a adoção de medidas adequadas de controle.” 47.
Consta dos autos que os sintomas apresentados pelo falecido militar eram idênticos aos da dengue, como informado em “Dengue – Aspectos Epidemiológicos, Diagnóstico e Tratamento”, Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde – Brasília, 2002, p. 09, “verbis”: “Dengue clássica – o quadro clínico é muito variável.
A primeira manifestação é a febre alta (39º a 40º.), de início abrupto, seguida de cefaleia, mialgia, prostração, artralgia, anorexia, astenia, dor retroorbital, náuseas, vômitos, exantema e prurido cutâneo.
Hepatomegalia dolorosa pode ocorrer, ocasionalmente, desde o aparecimento da febre. (...) “Febre Hemorrágica da Dengue (FHD): os sintomas iniciais são semelhantes aos da dengue clássica, porém evoluem rapidamente para manifestações hermorrágicas e/ou derrames cavitários e/ou instabilidade hemodinâmica e/ou choque.
Os casos típicos da FHD são caracterizados por febre alta, fenômenos hemorrágicos, hepatomegalia e insuficiência circulatória.
Uma achado laboratorial importante é a trombocitopenia com hemoconcentração concomitante.
A principal característica fisiopatológica associada ao grau de severidade da FHD é a efusão do plasma, que se manifesta através de valores crescentes do hematócrito e da hemoconcentração.” 48.
O tratamento com dipirona ou paracetamol, ainda segundo o Protocolo de Condutas para Diagnóstico e Tratamento constante daquele Manual, é recomendado para quadro leve de dengue.
Vê-se, assim, que, com as informações que o corpo médico tinha à disposição quando do atendimento prestado ao falecido militar, em 09.04.2019 e 10.04.2029, não se mostrava flagrantemente equivocado o procedimento seguido, e tampouco a medicação prescrita. 49.
Com o agravamento dos sintomas e novas informações prestadas ao serviço de atendimento médico, dois dias depois, o falecido militar foi internado emergencialmente, e os exames laboratoriais e procedimentos clínicos que foram observados foram os adequados às circunstâncias. 50.
Não foi possível, contudo, evitar-se o óbito, lembrando que a obrigação de atendimento e tratamento médico envolve obrigação de meio, não de resultado. 51.
Sendo assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 52.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 53.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 54.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. 55.
Sem recurso, e não havendo manifestação que enseje apreciação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:25
Juntada de questão de ordem
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08/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:38
Juntada de laudo de perícia médica
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28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Acolho a indicação do assistente técnico da parte autora, Dr.
Rui Carlos Ferreira, medico do trabalho CRM/GO: 2288 (Id 1485096867). 2.
Considerando a manifestação do perito de que o laudo pericial será entregue até o dia 30/05/2024 (id 2126763580), determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze), após juntada do laudo, pois, não há necessidade de acompanhamento dos assistentes técnicos durante a realização de perícia indireta, uma vez que a análise é apenas documental. 3.
Com a juntada do laudo, providencie a secretaria o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.
Decorrido o prazo do item '2' , com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:27
Juntada de contestação (outros)
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03/05/2024 11:11
Juntada de contestação - complementação de prova técnica
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30/04/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:32
Juntada de manifestação
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21/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a problemática processual se resume à prova pericial. 2.
Em dezembro de 2021, este juízo nomeou o médico cardiologista, Dr.
Rodolfo Cintra e Cintra, como perito oficial.
Todavia, na ocasião, o médico declinou em vista de diversas demandas profissionais que o impossibilitariam de investir tempo para realizar a análise que o cargo requer. 3.
Em razão disso, foi nomeado como perito o Dr.
Renato Faria Santos, que declinou do pedido por motivo de foro íntimo. 4.
Nomeou-se então, o Dr.
Adriano Linãres, que também declinou do trabalho pericial, por ausência de expertise na área demandada. 5.
Posteriormente, este juízo nomeou a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério para o encargo, a qual, após ser intimada, solicitou dispensa por motivos de foro íntimo. 5.
Decido. 6.
A função do perito judicial é atuar nas causas cuja prova dos fatos dependam de conhecimento técnico ou científico, sendo que, uma vez nomeado, deverá assumir o encargo, salvo por motivo legítimo, a ser apresentado no prazo de que trata art. 157, § 1º, CPC. 7.
Assim, deixando de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, poderá o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito, podendo, ainda, impor-lhe multa, a ser fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º, CPC). 8.
Desta forma, ressalto que o dever de probidade se estende, portanto, àqueles que intervêm no processo, inclusive o perito, que poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos ao andamento do processo. 9.
Segundo o disposto no art. 378 do CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade, ou seja, o perito tem o dever de prestar um auxílio técnico.
Há, portanto, a obrigatoriedade de aceitação da nomeação, que constitui munus público, salvo por motivo legítimo, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, nos exatos termos do art. 157, § 1º, do CPC. 10.
Considerando o declínio dos peritos anteriores, nos termos da decisão de Id 858568086, nomeio o médico perito Dr.
Murilo de Freitas Nascimento (CRM 32369/GO), que cumprirá o encargo independente de compromisso.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos. 13.
Considerando que a quase 2 (dois) anos os presentes autos aguardam o deslinde da questão pericial, alerto-o que este Juízo não tolerará a apresentação de justificativas que venham a postergar sem justo motivo o andamento processual. 14.
A Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 15.
Cumpra-se, conforme as determinações contidas na decisão de Id 858568086. 16.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:16
Perícia agendada
-
11/05/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 08:02
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000271-44.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Fica redesignada perícia médica INDIRETA para o dia 16/06/2023, às 11:10h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeada como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos e responder os quesitos conforme determinado no item 2 do r. despacho de id 1597778885.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 858568086.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
03/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:23
Juntada de laudo pericial complementar
-
30/03/2023 01:26
Publicado Ato ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000271-44.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria intimação do perito para apresentação do laudo.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
28/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:29
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:49
Juntada de outras peças
-
03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:11
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000271-44.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Fica redesignada perícia médica INDIRETA para o dia 17/02/2023, às 13h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 858568086.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
20/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 01:19
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:37
Perícia agendada
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000271-44.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Fica designada perícia médica INDIRETA para o dia 18/11/2022, às 11h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 858568086.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
18/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 12:30
Cancelada a conclusão
-
17/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 00:17
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o declínio da nomeação pelo perito RODOLFO CINTRA E CINTRA, cumpra-se a determinação do parágrafo 32 da decisão ID858568086.
Diligencie a secretaria, por meio de ato ordinatório, em busca de de outro profissional capaz de cumprir o encargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
23/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:11
Juntada de informação
-
04/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:55
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000271-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRIADES PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO e MARINA SCANTOLIN CANCIANO, em que busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais ao fundamento do suposto erro médico cometido na enfermaria do 41 BMTZ de Jatai, e que teria sido causa da morte de seu filho, MATHEUS PEREIRA DA SILVA.
Alegou, em síntese, que: (i) que seu filho, MATHEUS, então cabo do Exército, em 09/04/2019, procurou a enfermaria do 41 BMTZ, durante o horário de expediente, e foi atendido pela Dra.
Marina Scatolin Canciano, pois se queixava de febre (38,6º C), mialgia, dor retro orbitária, sintomas que perduravam há uma semana; (ii) na ocasião, a médica solicitou exames de sangue e receitou medicamentos; (iii) no dia seguinte, 10/04/2019, retornou à enfermaria pois os sintomas persistiam.
Dra.
Marina o orientou a convalescer em domicílio por 3 dias; (iv) em 11/04/2019 MATHEUS deu entrada no Hospital das Clínicas, mas foi à óbito duas horas após; (v) afirma que a médica agiu com negligência por não seguir as medidas a serem implementadas no atendimento ambulatorial e pronto atendimento do manual de manejo clínico, diagnóstico e tratamento de doença respiratória aguda grave, do ministério da saúde.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em despacho inicial determinou-se a citação das rés.
Citada, a ré UNIÃO apresentou contestação.
Em síntese, refutou os argumentos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora impugnou a contestação.
Na oportunidade, a autora requereu a designação de perícia medica.
A UNIÃO, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O centro da controvérsia gira em torno do reconhecimento da possível negligência da médica MARINA SCATOLIN CANCIANO, medica do 41 BIMTZ, a qual, de acordo com a narrativa da autora, não teria dispensado os cuidados médicos necessários ao seu, MATHEUS, o que teria sido fator determinante ao óbito.
Compulsando os autos, percebo que o feito não está pronto para julgamento, porque são necessários esclarecimentos técnicos a serem respondidos em perícia.
Antes, porém, passo a análise das questões processuais pendentes.
Pretensão dirigida em face da médica – Impossibilidade – Parte Ilegítima Analisando a petição inicial, vejo que a autora propôs a ação em face da UNIÃO e da médica MARINA.
Esta, contudo, pelo que vejo, sequer foi citada.
Essa providência, porém, será desnecessária, tendo em vista que MARINA não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
A jurisprudência, por tempos, oscilou quanto à possibilidade agentes públicos figurarem no polo passivo de ações indenizatórias movidas em face da Administração.
Havia corrente que defendia a possibilidade, ao fundamento de cabia ao autor escolher em face de quem deveria dirigir a pretensão, avaliando os ônus e os bônus da escolha.
Outra corrente, porém, defendia a impossibilidade, ao fundamento de que o agente deveria responder por seus atos somente perante a Administração Pública.
Essa divergência foi resolvida no âmbito do RE 1027633 (Tema 940 de Repercussão Geral), ocasião em prevaleceu a segunda corrente.
Fixou-se, na ocasião, a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Portanto, de acordo com a tese fixada, a médica MARINA SCATOLIN CANCIANO não possui legitimidade para responder pelos atos praticados no exercício da função pública em pretensão movida por particular.
Somente poderá ser responsabilizada pelos atos praticados no exercício da função perante a própria Administração Pública.
Assim, reconhecida a ilegitimidade, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com relação à ré MARINA SCATOLIN CANCIANO, o que faço com fundamento no art. 330, II, do CPC.
Saneamento e Organização Encerrada a fase postulatória, como dito acima, o feito não comporta julgamento imediato, porque há questões fáticas controvertidas que demandam a incursão na fase de saneamento.
A parte autora afirma que que houve negligência no atendimento médico dispensado a seu filho, nos dias 9/4/2019 e 10/4/2019, na enfermaria do 41 BMTZ.
Afirma que, apesar da gravidade que o caso apresentava, houve a recomendação de convalescência em domicílio por 3 dias.
Afirma que se MATHEUS tivesse sido internado ou estivesse em observação médica, o óbito poderia ter sido evitado.
A ré, por sua vez, afirma que o atendimento e as prescrições medicas foram adequadas ao caso.
Afirma que, apesar dos sintomas como febre, dor retro orbitária e mialgia, foram realizadas sorologias para dengue, leptospirose, hantavirose e H1N1 os exames deram negativo.
Afirma ainda que a causa da morte é desconhecida e a autópsia não foi feita porque a própria a autora não autorizou, embora tivesse sido orientada pelos médicos a fazê-lo.
Afirma então que não há provas de que a internação poderia resultar em tratamento eficaz ou cura.
Conclui que o evento morte se deu em razão de uma fatalidade.
Diante dessas contradições, faz-se necessário o esclarecimento sobre o atendimento médico realizado na enfermaria do 41 BMTZ nos dias 9/4/2019 e 10/4/2019, notadamente para que fique claro se o atendimento dispensado pela médica MARINA SCATOLIN CANCIANO foi adequado ao caso, diante das circunstancias apresentadas.
São esses, portanto, os pontos controvertidos.
Para o esclarecimento dessas questões, designo a realização de perícia médica indireta e, para o exame, nomeio como perito o médico Rodolfo Cintra e Cintra, CRM nº 13.245, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
O exame deverá ser realizado por meio da análise da documentação acostada nos autos.
Considerando que o autor é beneficiário de gratuidade judiciária, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), em conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Os quesitos do Juízo serão lançados na parte final desta decisão.
Caso não haja formulação de quesitos, deverá a perito responder, além dos quesitos do juízo, os quesitos já apresentados juntamente com impugnação (ID538700394).
A Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, as quais deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do conteúdo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Por fim, caso haja recusa ou qualquer outra circunstância que impeça o perito nomeado de cumprir o encargo, fica desde logo determinado à secretaria que promova a designação de outro profissional capacitado, por meio de ato ordinatório, mantidos os demais termos desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Quesitos do Juízo Com base na documentação, é possível afirmar se o quadro de saúde apresentado por MATHEUS no dia 9/4/2019 recomendava internação ou outro tratamento diferente daquele dispensado na enfermaria do 41 BMTZ? É possível afirmar se a internação no dia 9/4/2019 poderia ter evitado o óbito do paciente? É possível afirmar se a falta de internação no primeiro atendimento contribuiu para o agravamento do quadro de saúde? Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 08:06
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 14:35
Juntada de impugnação
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12/05/2021 00:38
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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09/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 18:26
Juntada de contestação
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19/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/02/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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